3ª Vara Empresarial da Capital decreta falência do Grupo Sete Brasil
O juízo da 3ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decretou a falência do Grupo Sete Brasil, formado por três empresas brasileiras (Sete Brasil Participações e Sete Brasil Investimentos I e II) e por três subsidiárias austríacas (Sete Holding GMBH, Sete International One GMBH e a Sete International Two GMBH).
Criado para ser o principal fornecedor da Petrobras de sondas na exploração de petróleo na camada pré-sal, grupo enfrentava um processo de recuperação judicial desde maio de 2016.
O requerimento de convolação da recuperação judicial em falência da Sete Brasil foi pedido pela empresa Licks Contadores Associados, responsável pela administração judicial do Grupo e pelo Ministério Público do Rio de Janeiro.
“Da extensa trajetória do presente feito recuperacional, verifica-se que a recuperanda não apresenta mais condições para seu soerguimento, pelo contrário, conforme esclarecido pelo auxiliar do juízo, ‘incorreram em prejuízos consumindo os recursos monetários, jamais conseguiram desenvolver atividade empresária e desde então incorrem em despesas com prestadores de serviços relacionados com a recuperação judicial e com a administração’", destacou o juiz Luiz Alberto Alves.
O Administrador Judicial destacou que o passivo a descoberto (quando o valor da soma de bens e direitos não cobre o valor da soma das obrigações contraídas), aumentou de R$ 21,7 bilhões para R$ 36 bilhões. Ainda de acordo com o administrador, foi identificado o aumento das despesas administrativas, que passaram de R$ 2,5 milhões, em maio desse ano, para R$ 4,6 milhões, em apenas três meses, em setembro, último mês em que o Grupo Sete Brasil apresentou sua escrituração contábil.
A decretação de falência considerou o fato do Grupo não ter conseguido cumprir as obrigações estabelecidas no Plano de Recuperação Judicial aprovado em Assembleia Geral de Credores.
“Não por outros motivos, o Administrador Judicial relata o esvaziamento patrimonial das recuperandas, haja vista o aumento das despesas das recuperandas e a ausência de operação delas. Além disso, evidente o descumprimento do Plano de Recuperação Judicial. Verifica-se que, após 4 (quatro) anos da data prevista para o cumprimento das obrigações do PRJ e de seu encerramento, não houve deliberação da proposta alternativa pelo Conselho de Administração da Petrobras e, tampouco, a demonstração de via alternativa pelas recuperandas, a fim de viabilizar o cumprimento do PRJ”, destacou o juiz.
Processo nº 0142307-13.2016.8.19.0001
JM/FS