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Justiça revoga a prisão temporária do vereador Salvino e estabelece medidas cautelares
Notícia publicada por Secretaria-Geral de Comunicação Social em 13/03/2026 16h17

O vereador Salvino Oliveira Barbosa obteve, nesta sexta-feira, 13 de março, liminar para revogação de sua prisão temporária  que havia sido determinada pelo juízo da 2ª Vara Especializada em Organização Criminosa da Capital. Após interposição de Habeas Corpus contra a decisão, o recurso foi deferido pelo relator do processo, desembargador Marcus Basílio, da 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que decidiu pela aplicação de medidas cautelares a serem cumpridas pelo vereador.

“Desta forma, atento exclusivamente ao que consta nos autos no momento da decisão atacada, defiro a liminar para revogar a prisão temporária em razão de sua desnecessidade, com expedição de alvará de soltura. Como admitido na própria impetração, aplico as seguintes cautelares: proibição de ausentar-se do Estado por mais de 15 dias sem autorização judicial; proibição de qualquer tipo de contato com os demais investigados.”

Na decisão de concessão da liminar, o desembargador destacou não haver na representação da autoridade policial  elementos concretos de envolvimento do acusado na organização criminosa investigada que indicassem a necessidade da decretação de sua prisão. “Especificamente, porém, com relação ao paciente, atento exclusivamente ao que consta nos autos, o fundamento da prisão quanto ao indício do seu envolvimento naquela organização é bastante precário, havendo apenas referência a uma conversa de terceiros há mais de um ano, ficando apenas indicado o domínio das facções nas comunidades (com envolvimento direto dos demais representados), não sendo apontada concretamente a imprescindibilidade da prisão para a investigação”.

No entendimento do desembargador relator, a prisão não deve servir como meio para investigação sobre crimes denunciados. “A prisão temporária (ou a preventiva) deve estar escorada no já apurado pela autoridade policial. Não se permite o inverso, ou seja, a prisão para permitir posterior apuração de um possível crime, salvo quando presentes indícios fortes do envolvimento do ‘indiciado” em um daqueles previstos na Lei específica. E mais. Tem que constar na decisão proferida a razão da imprescindibilidade da prisão para a investigação, não bastando simples referência ao texto legal.”

Ao final, a decisão ressalta que eventual surgimento de novos elementos informativos em desfavor do paciente, autoriza nova representação e nova decisão pelo juiz natural.

 

HC nº 0016636-31.2026.8.19.0000

 

JM/MB