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Súmula nº 56

ACIDENTE DE TRABALHO
PERÍCIA MÉDICA
NOMEAÇÃO DE ESPECIALISTA

"Em ação de acidente de trabalho, na qual alega o autor redução auditiva, o perito deve ser médico especialista, salvo se inexistir na Comarca."

REFERÊNCIA:
Uniformização de Jurisprudência nº 08/2001 - Proc. 2001.146.00008
Julgamento em 24/06/2002 - Votação por maioria
Relator: DES. SYLVIO CAPANEMA DE SOUZA
Registro do Acórdão em
Reg. Int. TJRJ, art. 122

NOTAS: O perito, por ter a função de trazer ao juiz informações técnicas a respeito de fatos e circunstâncias relevantes para a decisão da causa, mas que escapam à área jurídica, necessariamente terá que ser um especialista, mormente em se tratando de ação acidentária que propicia oportunidade para pleitos fraudulentos e decisões equivocadas.


Detalhes do processo: 2001.146.00008