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Súmula nº 43

GRATUIDADE DE JUSTIÇA
REVOGAÇÃO

"Cabe a revogação, de ofício e a qualquer tempo, do benefício da gratuidade de justiça, desde que fundamentada."

REFERÊNCIA:
Uniformização de Jurisprudência nº 06/2001 - Proc. 2001.146.00006
Julgamento em 24/06/2002 - Votação unânime
Relator: DES. MIGUEL PACHÁ
Registro do Acórdão em 13/09/2002
Const. Fed. 1988, art. 5º, LXXIV
Lei Fed. 1.060/50
Reg. Int. TJRJ, art. 122

NOTAS: Neste sentido, genericamente, preceitua o art. 8º da Lei nº 1.060/50.


Detalhes do processo: 2001.146.00006