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Sumúlas do extinto TACível

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

DIRETORIA GERAL DE GESTÃO DO CONHECIMENTO

DEPARTAMENTO DE GESTÃO E DISSEMINAÇÃO DO CONHECIMENTO

DIVISÃO DE GESTÃO DE ACERVOS JURISPRUDÊNCIAIS

SÚMULAS DO EXTINTO TRIBUNAL DE ALÇADA CÍVEL

DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO


O TRIBUNAL DE ALÇADA CÍVEL

(1964 – 1998)


O Tribunal de Alçada do Estado da Guanabara, que teve como primeiro presidente o Juiz Carlos Luiz Bandeira Stampa, foi solenemente instalado pelo governador Carlos Frederico Werneck de Lacerda e pelo presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Guanabara, Desembargador Vicente de Faria Coelho, em 25 de novembro de 1964, no histórico prédio da Avenida Rio Branco que servira de sede ao Supremo Tribunal Federal, e que atualmente abriga o Centro Cultural da Justiça Federal. Com a fusão dos Estados da Guanabara e do Rio de Janeiro para formar nova unidade federativa, em 1975, os respectivos Tribunais de Alçada mantiveram a sua jurisdição e competência originais. Coube ao Tribunal oriundo do Estado da Guanabara – já integrado por 26 juízes e com a sua competência sensivelmente ampliada – julgar os recursos interpostos na comarca da Capital do atual Estado do Rio de Janeiro. Quatro anos mais tarde, a Lei nº 272, de 7 de novembro de 1979, que alterou substancialmente o Código de Organização e Divisão Judiciárias (Resolução nº 1, de 21 de março de 1975), veio a “formalizar o uso da designação numeral dos Tribunais de Alçada, em prática há algum tempo” e dispor sobre a sua competência. O Tribunal oriundo do Estado da Guanabara, denominado 1º Tribunal de Alçada do Estado do Rio de Janeiro, passou a ter competência exclusivamente cível. Composto de oito câmaras cíveis, coube-lhe, a partir de então, “o julgamento dos recursos nas ações relativas à locação de imóveis, nas possessórias, nas relativas à matéria fiscal do interesse dos municípios, nas de procedimento sumaríssimo em razão da matéria, nas de acidente do trabalho e nas execuções por título extrajudicial, exceto as de natureza fiscal do interesse do Estado” (art. 63). O referido Tribunal foi extinto pela Lei nº 2.856, de 8 de dezembro de 1997, que dispôs sobre a unificação da segunda instância no Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro,tendo funcionado até o início do ano seguinte.

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Súmula nº 1

DORJ-III de 18/12/81, p. 9. Republicada em 13/05/85, p. 15. Republicada e retificada em 05/08/85, p. 12. Republicada em 08/04/86, p. 8; 12/08/86, p. 12; 16/04/96, p. 192; 12/06/96, p. 21 e 09/07/96, p. 10. Uniformização de Jurisprudência nº 02 Nas ações de responsabilidade civil, o percentual da verba honorária incide sobre o montante das prestações vencidas e o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas, de acordo com o disposto no art. 20, parágrafo 3º, c/c com o art. 602 do C.P.C.
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Súmula nº 2

DORJ-III de 18/12/81, p. 9.

Republicada em 13/05/85, p. 15; 05/08/85, p. 12; 08/04/86, p. 8; 12/08/86, p. 12; 16/04/96, p. 192; 12/06/96, p. 21 e 09/07/96, p. 10 .

Uniformização de Jurisprudência nº 3

É eficaz, em princípio, o mandato outorgado por usuário a sociedade financiadora de cartão de crédito, para emitir nota promissória.

 

 

REVOGADA PELA SÚMULA 16.

 

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Súmula nº 3

DORJ-III de 18/12/81, p. 9.

Republicada em 13/05/85, p. 13; 05/08/85, p. 12; 08/04/86, p. 8; 12/08/86, p. 12; 16/04/96, p. 192; 12/06/96, p. 21 e 09/07/96, p. 10.

Uniformização de Jurisprudência nº 14

A relação elaborada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, a que alude o art. 9 da Lei 6367/76, e meramente exemplificativa não se constitui um pressuposto da concessão do auxilio – suplementar.

 

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Súmula nº 4

DORJ-III de 13/05/85, p. 15.

Republicada em 05/08/85, p. 12; 08/04/86, p. 8; 12/08/86, p. 12; 16/04/96, p. 192; 12/06/96, p. 21 e 09/07/96, p. 10.

Uniformização de Jurisprudência nº 9

A indenização por acidente do trabalho deve ser corrigida monetariamente, mesmo que a sentença proferida no processo de conhecimento seja omissa a respeito.

 

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Súmula nº 5

DORJ-III de 13/05/85, p. 15.

Republicada no DORJ-III de 05/08/85, p. 12; 08/04/86, p. 8; 12/08/86, p. 12; 16/04/96, p. 192; 12/06/96, p. 21 e 09/07/96, p. 10.

Uniformização de Jurisprudência nº 18

Não há vinculação do juiz que iniciou a audiência, mas não colheu qualquer prova.

 

 

REVOGADA PELA SÚMULA 26. DORJ-III, S-I de 04/06/96, p. 144.

 

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Súmula nº 6

DORJ-III de 13/05/85, p. 15.

Republicada em 05/08/85, p. 12; 08/04/86, p. 8, 12/08/86, p. 12; 12/06/96, p. 21 e 09/07/96, p. 10.

 

 

Uniformização de Jurisprudência nº 22  

Não fere o art. 18, I, da Constituição Federal e os arts. 77 e 78 do Código Tributário Nacional a cobrança pelo Município do Rio de Janeiro da taxa de renovação anual da licença para funcionamento de estabelecimentos de prestação de serviços (Decreto-lei nº 06, de 15/03/75, arts. 141, 144 e 147).

 

REVOGADA PELA SÚMULA 11. DORJ-III, S-I de 04/06/96, p. 144.  

 

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Súmula nº 7

DORJ-III de 13/05/85, p. 15.

Republicada em 05/08/85, p. 12; 08/04/86, p. 8; 12/08/86, p. 12; 16/04/96, p. 192; 12/06/96, p. 21 e 09/07/96, p. 10.

 

Uniformização de Jurisprudência nº 26  

Inexistindo previsão contratual ou convenção entre as partes, pode o juiz estabelecer o reajuste do aluguel na ação renovatória do contrato de locação comercial ou industrial pelos índices da variação nominal das ORTNS

 

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Súmula nº 8

DORJ-III de 08/04/86, p. 8.

Republicada em 12/08/86, p. 12; 16/04/96, p. 192; 12/06/96, p. 21 e 09/07/96, p. 10.

Uniformização de Jurisprudência nº 32

Tem o autor, na ação de reparação de dano decorrente de delito ou de acidente de veículo, a opção de propor esta ação no seu domicílio, ou no lugar do acidente, ou no domicílio do réu.

  

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Súmula nº 9

DORJ-III de 01/09/93, p. 32.

Republicada em 16/04/96, p. 192; 12/06/96, p. 21 e 09/07/96, p. 10.

Uniformização de Jurisprudência nº 2/91

É obrigatória a nomeação do curador especial, nas hipóteses do artigo 9º do Código de Processo Civil, o qual tem legitimidade para opor embargos à execução.

 

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Súmula nº 10

DORJ-III, S-I de 16/04/96, p. 192.

Republicada em 12/06/96, p. 21 e 09/07/96, p. 10.

 

 

Uniformização de Jurisprudência nº 2/95.

A legislação do Plano Real, por se referir a princípio fundamental da Constituição, é de aplicação imediata e tem prevalência sobre os demais comandos. São regramentos de Direito Econômico, que objetivam promover o bem-estar geral, finalidade essencial do Estado. A não adoção dessas regras, imediatamente, sob alegação de ofensa ao direito adquirido, norma localizada abaixo dos princípios fundamentais da Constituição, privilegiaria o interesse individual e egoístico, constitucionalmente inadmitidos. 

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Súmula nº 11

DORJ-III, S-I de 16/04/96, p. 192.

Republicada em 12/06/96, p. 21 e 09/07/96, p. 10.

Uniformização de Jurisprudência nº 5/95.

É ilegítima a cobrança anual da taxa de renovação de localização e autorização de publicidade, por ausência de contraprestação de serviços, já esgotados na licença inicial, revogada a Súmula nº 6

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Súmula nº 12

DORJ-III, S-I de 16/04/96, p. 192.

Republicada em 12/06/96, p. 21 e 09/07/96, p. 10.

A Argüição de Inconstitucionalidade 1/94 declarou inconstitucional a cobrança da Taxa de Iluminação Publica nos termos da Sumula 12/96.

Uniformização de Jurisprudência 6/95.

É ilegítima a cobrança de taxa de iluminação pública municipal, porque ausentes as características de especificidade e divisibilidade.

  

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Súmula nº 13

DORJ-III, S-I de 16/04/96, p. 192.

Republicada em 12/06/96, p. 21 e 09/07/96, p. 10.

É desnecessária a caução nos casos de execução provisória na ação de despejo por falta de pagamento.

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Súmula nº 14

DORJ-III, S-I de 16/04/96, p. 192.

Republicada em 12/06/96, p. 21 e 09/07/96, p. 10.

Não é aplicável o prazo do art. 61, da Lei 8245/91, às locações ajustadas anteriormente à lei nova.

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Súmula nº 15

DORJ-III, S-I de 16/04/96, p. 192.

Republicada em 12/06/96, p. 21 e 09/07/96, p. 10.

É cumulável a indenização por danos materiais e morais, nestes compreendidos os estéticos, decorrentes do mesmo fato.

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Súmula nº 16

DORJ-III, S-I de 16/04/96, p. 192.

Republicada em 12/06/96, p. 21 e 09/07/96, p. 10.

É nulo o título cambial emitido por procurador do mutuário, vinculado ao mutuante. Revogada a Súmula nº 2 deste Tribunal.

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Súmula nº 17

DORJ-III, S-I de 16/04/96, p. 192.

Republicada em 12/06/96, p. 21 e 09/07/96, p. 10.

São cabíveis os embargos de terceiro, fundamentados na posse, ainda que decorrente de título não registrado.

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Súmula nº 18

DORJ-III, S-I de 04/06/96, p. 144.

Republicada em 12/06/96, p. 21 e 09/07/96, p. 10.

Não é necessária a notificação prévia do inquilino para o despejo, com fulcro no art. 47, da Lei 8245/91.

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Súmula nº 19

DORJ-III, S-I de 14/05/96, p. 192.

Republicada em 12/06/96, p. 21 e 09/07/96, p. 10.

A execução do crédito acidentário deve ser realizada na forma do art. 730 e seguintes do C.P.C., independentemente do seu valor.

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Súmula nº 20

DORJ-III, S-I de 14/05/96, p. 192.

Republicada em 12/06/96, p. 11 e 09/07/96, p. 10.

Não cabe decisão homologatória de cálculo do contador, em execução de sentença, ante os termos expressos do art. 604 do CPC.

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Súmula nº 21

DORJ-III, S-I de 14/05/96, p. 192.

Republicada em 12/06/96, p. 21 e 09/07/96, p. 10.

Não pode ser exigido do advogado declaração de que não receberá honorários, em causas de justiça gratuita.

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Súmula nº 22

DORJ-III, S-I de 14/05/96, p. 192.

Republicada em 12/06/96, p. 21 e 09/07/96, p. 10.

É indenizável a hipoacusia do obreiro, ainda que em grau mínimo, se decorrente de atividade laborativa e implicar em redução de sua capacidade funcional.

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Súmula nº 23

DORJ-III, S-I de 14/05/96, p. 192.

Republicada em 12/06/96, p. 22 e 09/07/96, p. 10.

Os débitos relativos a indenizações acidentárias, vencidos e cobrados em juízo, após a vigência da Lei 6899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal.

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Súmula nº 24

DORJ-III, S-I de 04/06/96, p. 144.

Republicada em 12/06/96, p. 22 e 09/07/96, p. 10.

Salvo ordem expressa do juiz, não se efetuará a penhora portas a dentro, em imóvel residencial do devedor.

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Súmula nº 25

DORJ-III, S-I de 14/05/96, p. 192.

Republicada em 12/06/96, p. 22 e 09/07/96, p. 10.

Não cabe agravo contra despacho que denega reconsideração de outro, se já ultrapassado o prazo legal.

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Súmula nº 26

DORJ-III, S-I de 04/06/97, p. 144.

Republicada em 12/06/96, p. 22 e 09/07/96, p. 10.

Não há vinculação do juiz que não concluiu a audiência, na forma do art. 132, do C.P.C., revogada a Súmula nº 5.

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Súmula nº 27

DORJ-III, S-I de 14/05/96, p. 192.

Republicada em 12/06/96, p. 22 e 09/07/96, p. 10.

É possível a alegação de prescrição da ação de execução, nos próprios autos, independente de penhora ou de oferecimento de embargos de devedor.

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Súmula nº 28

DORJ-III, S-I de 02/07/96, p. 144.

Republicada em 09/07/96, p. 10.

A ausência do Registro de Transferência não implica na responsabilidade do antigo proprietário, por dano resultante de acidente que envolva o veículo comprovadamente alienado.

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Súmula nº 29

DORJ-III, S-I de 02/07/96, p. 144.

Republicada em 09/07/96, p. 10.

É ilegítima a cobrança de multa superior a 20% ao condômino em atraso, ainda que estipulada diversamente.

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Súmula nº 30

DORJ-III, S-I de 02/07/96, p. 144.

Republicada em 09/07/96, p. 10.

A correção monetária do valor da dívida por ato ilícito incide a partir do efetivo prejuízo.

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Súmula nº 31

DORJ-III, S-I de 02/07/96, p. 144.

Republicada em 09/07/96, p. 10.

Inocorre a decadência na ação renovatória se a sua distribuição se der dentro do prazo legal, desinfluente a data da citação.

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Súmula nº 32

DORJ-III, S-I de 03/09/96, p. 152.

A prescrição da ação acidentária só começa a correr da apresentação do laudo pericial em juízo, comprovando a seqüela.

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Súmula nº 33

DORJ-III, S-I de 03/09/96, p. 152.

Descabe extinguir o processo acidentário, sem exame do mérito, se o obreiro não compareceu ao exame por não ter sido pessoalmente intimado.

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Súmula nº 34

DORJ-III, S-I de 03/09/96, p. 152.

Está isento o obreiro do pagamento de custas e taxa, em face da natureza alimentar da ação acidentária e a teor do artigo 129, parágrafo único da Lei 8213/91.

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Súmula nº 35

DORJ-III, S-I de 23/09/97, p. 176.

São títulos executivos extrajudiciais os contratos de abertura de crédito assinados pelo correntista e por duas testemunhas, acompanhados dos extratos que exponham totalmente a evolução da conta corrente, acusando o saldo devedor final.

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Súmula nº 36

DORJ-III, S-I de 23/09/97, p. 176.

Salvo nos casos expressos em lei é vedada a prática da capitalização nos contratos bancários, em especial no de abertura de crédito.

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Súmula nº 37

DORJ-III, S-I de 23/09/97, p. 176.

Perde a executabilidade o título extrajudicial de dívida bancária com evidente prática de anatocismo quando não expressamente autorizado por lei.

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Súmula nº 38

DORJ-III, S-I de 02/12/97, p. 203.

O parágrafo 3º do art. 9º do Decreto-lei 406/68 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.

Tabela em desenvolvimento estruturada e revisada pela equipe do Serviço de Estruturação do Conhecimento - DGCON/SEESC em 30.08.2007