Autofit Section
STF referenda acordo e atualiza regras sobre medicamentos oncológicos no SUS
Notícia publicada por Departamento de Difusão do Conhecimento em 04/03/2026 14h17
Corte homologou o acordo firmado no âmbito da CIT, propondo a alteração de algumas das teses do tema 1.234 unicamente em relação aos medicamentos dos tratamentos oncológicos, bem ainda modulação de efeitos do item 6.2 da tese do tema 1.234 da sistemática da repercussão geral, com eficácia ex nunc, a contar de 22.10.2025.

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) referendou, por unanimidade, a homologação de novo acordo interfederativo sobre o fornecimento de medicamentos oncológicos no Sistema Único de Saúde (SUS). A deliberação ocorreu em sessão plenária e confirmou decisão do relator, ministro Gilmar Mendes, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.366.243, com atualização das teses fixadas no Tema 1.234 da repercussão geral.

A Corte incorporou à sistemática do tema as diretrizes da Portaria GM/MS nº 8.477/2025, que instituiu o Componente da Assistência Farmacêutica em Oncologia (AF-Onco) promovendo a alteração do item 6.2 da tese do tema 1.234.

Para medicamentos oncológicos não incorporados ao SUS, permanece o critério econômico já adotado: se o custo anual do tratamento for igual ou superior a 210 salários mínimos, a competência será da Justiça Federal, com ação proposta contra a União; quando o valor for inferior, a competência permanece na Justiça Estadual.

Em relação aos medicamentos incorporados ao SUS, a competência passa a depender da forma de aquisição prevista no AF-Onco. Nos casos de aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde, a competência será da Justiça Federal (Grupo 1A)¹.  Já quando se tratar de medicamentos objeto de negociação nacional ou de aquisição descentralizada pelos entes subnacionais e unidades de saúde, a competência será da Justiça Estadual (Grupo 1B)².

A decisão também modulou os efeitos das novas regras. As alterações sobre competência somente se aplicam às ações ajuizadas após 22 de outubro de 2025, data de publicação da Portaria nº 8.477/2025. Os processos em curso até esse marco permanecem no juízo de origem, vedada a suscitação de conflito de competência com base nas novas diretrizes. A modulação foi fundamentada na necessidade de preservar a segurança jurídica e evitar o deslocamento massivo de processos entre a Justiça Estadual e a Federal.

A Corte sinalizou, ainda, que futuras alterações no percentual de ressarcimento ou nas regras de competência deverão ser submetidas novamente ao STF para produzir efeitos jurídicos. A decisão representa mais um passo na tentativa de estabilizar a judicialização da saúde, especialmente na área oncológica, ao alinhar política pública, financiamento e definição de competência jurisdicional.

Quadro comparativo – Competência (medicamentos incorporados ao SUS)

Aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde (Grupo 1A)
Justiça Federal
Negociação nacional ou aquisição descentralizada (Grupo 1B)
Justiça Estadual

 

¹Ver Manual de Cumprimento de Ordens Judiciais nas Demandas Relativas à Saúde Pública, fls. 06. (https://portaltj.tjrj.jus.br/portal-do-direito-e-saude/fluxo-de-cumprimento-das-decisoes-de-medicamentos).
²Idem. (https://portaltj.tjrj.jus.br/portal-do-direito-e-saude/fluxo-de-cumprimento-das-decisoes-de-medicamentos).

SGCON/DEDIF