Justiça acolhe pedido do Ministério Público e determina que Estado do Rio de Janeiro e Ceperj suspendam contratações de mão de obra
A juíza Roseli Nalin, da 15ª Vara de Fazenda Pública da Capital, concedeu tutela de urgência na ação civil pública movida contra a Fundação Centro Estadual de Estatísticas, Pesquisas e Formação de Servidores Públicos do Rio de Janeiro (Ceperj). De autoria do Ministério Público, a ação visa impedir que o estado e a fundação façam a contratação de nova mão de obra para a execução de diversos projetos e programas de cooperação entre os órgãos da administração pública.
Na denúncia oferecida pelo MP, informações do Portal de Transparência apontaram que, a partir do segundo semestre de 2021, a Ceperj passou a executar diversos projetos em parcerias com os outros órgãos do Governo do Estado, referentes ao fornecimento de mão de obra contratada por prazo determinado, com o empenho total de R$ 310.857.800,33 e valores pagos em 2022 na importância de R$ 288.435.129,15. As maiores despesas foram geradas pelos projetos Esporte Presente (parceria com a Suderj), Agentes de Trabalho e Renda (parceria com a Setrab), Observatório do Pacto RJ, RJ para Todos (parcerias com a Secretaria de Governo) e Cultura para Todos (parceria com a Secretaria de Cultura e Economia Criativa). A estimativa é de que, a cada mês, a remuneração ultrapassará R$ 55,8 milhões, caso sejam implementadas as contratações a partir de julho, e que a sua execução representará uma despesa adicional de R$ 338.732.208,00 até dezembro/2022.
A denúncia acrescenta que no processo do Tribunal de Contas do Estado (TCE-RJ nº 102.759-0/2022) ficou constatado que a identificação das pessoas físicas remuneradas pela Ceperj não consta do sistema informatizado de controle da despesa pública no Estado - SIAFE/Rio. Nas ordens bancárias das despesas do projeto “Esporte Presente” e nos demais programas, os recebedores de pagamentos foram identificados como “credor genérico”. Levantou também a possibilidade de haver indicações políticas nas contratações.
Finalidade
Inicialmente, conforme o decreto estadual nº 42.298/2010, a Fundação Ceperj tinha a finalidade de recrutamento de pessoal, capacitação e formação de servidores públicos, além da coleta de dados estatísticos e cartográficos. No entanto, o decreto estadual nº 47.978, de 9/03/2022 alterou os objetivos da instituição, que passou a incluir a execução de "programas e projetos de cooperação entre os órgãos integrantes da Administração Pública Estadual para a consecução de suas finalidades institucionais e alcance de metas estratégicas do Governo do Estado", além do apoio a "projetos de experimentação no âmbito da Administração Pública Estadual Direta e Indireta". Segundo o MP, nessa condição de executora de projetos, a fundação passou a fornecer mão de obra contratada por prazo determinado para diversos órgãos do Estado do Rio de Janeiro, mediante contratação direta por Recibo de Pagamento Autônomo - RPA.
Decisão:
No deferimento da tutela de urgência, a juíza Roseli Nalin determinou ao Estado do Rio de Janeiro e a Ceperj que:
a) se abstenham de contratar e/ou remunerar mão de obra temporária e/ou por prazo determinado, sem prévia divulgação no portal eletrônico da instituição do respectivo plano de trabalho com discriminação de todas as funções a serem contratadas, sua carga horária e remuneração, identificação de todos os núcleos/unidades administradas em que haverá prestação de serviços, com especificação de seus endereços e de seu horário de funcionamento;
b) que se abstenham, de imediato, de remunerar contratados por prazo determinado sem divulgação prévia da folha de pagamento da mão de obra vinculada a cada projeto, com indicação de nome, CPF e função exercida por cada profissional, e indicação do núcleo/unidade administrativa de sua lotação;
c) que se abstenham, de imediato, de contratar e/ou remunerar mão de obra temporária e/ou por prazo determinado, de caráter não eventual (incluindo o pessoal contratado para o exercício de funções previstas em plano de trabalho associado de acordo de cooperação celebrado entre a CEPERJ e órgãos da Administração Pública Estadual), mediante prestação de serviços autônomos, por meio de Recibo de Pagamento Autônomo - RPA e/ou através de ordem bancária de pagamento (OBP);
d) que se abstenham, de imediato, de contratar e/ou remunerar mão de obra temporária e/ou por prazo determinado sem a prévia abertura de processo seletivo simplificado, mediante ampla divulgação e adoção de critérios de seleção objetivos e impessoais (art. 3º, caput e §1º, IV da Lei Estadual nº6.901/2014);
e) que se abstenham, de imediato, de contratar e/ou remunerar mão de obra temporária e/ou por prazo determinado sem observância das limitações constitucionais e legais à ocupação de cargos públicos, e notadamente da vedação ao nepotismo, à acumulação de cargos e à nomeação em período pré-eleitoral;
A decisão também determina que o BANCO BRADESCO se abstenha de dar cumprimento às ordens bancárias de pagamento emitidas pela Fundação Ceperj, até que seja cientificado pelo Juízo do cumprimento da tutela de urgência pelo primeiro e segundo Réus.
Processo: 0207873-93.2022.8.19.0001
PC/FS