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Liminar assegura transporte de passageiros pelo aplicativo 99
Notícia publicada por Assessoria de Imprensa em 09/03/2018 11:33

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio deferiu, por unanimidade, uma liminar impetrada pela empresa 99 Tecnologia para assegurar a continuidade da prestação dos seus serviços de transporte de passageiros pelos motoristas cadastrados no aplicativo 99. O relator é o desembargador André Andrade.

Na ação, a empresa alegou que representa o maior aplicativo brasileiro de mobilidade urbana, atuando em grandes centros, como São Paulo, Rio de Janeiro, Curitiba, Salvador e Belo Horizonte  e que, atenta às mudanças na sociedade, estendeu seus serviços, antes restritos à aproximação de taxistas e passageiros, à conexão do passageiro com o transporte motorizado privado.  Afirmou ainda que a Lei Municipal nº 6.016/2016 proibiu, inconstitucionalmente, o uso de carros particulares para o transporte remunerado de pessoas no seu território, sob pena de aplicação de sanções.

Para o relator, a legislação municipal é contrária aos dispositivos constitucionais que asseguram a livre iniciativa e a livre concorrência e à Lei Federal nº 12.587/2012, que estabeleceu diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, transmitindo ao poder público municipal apenas o dever de organizar, disciplinar e fiscalizar os serviços de utilidade pública de transporte individual de passageiros.

O desembargador destacou que o Município extrapolou os limites de sua atuação e isso ameaça o livre exercício da atividade empresarial desenvolvida pela impetrante. “É prudente o deferimento da liminar para assegurar à impetrante o livre exercício desse direito até o julgamento do mérito”, afirmou na decisão.

Processo nº 0055688-49.2017.8.19.0000

SP/JGP