PM que matou irmã tem prisão em flagrante convertida em preventiva após audiência de custódia
Em audiência de custódia realizada neste domingo (3/7), o juiz Antonio Luiz da Fonsêca Lucchese converteu a prisão em flagrante em preventiva da PM Rhaillayne de Oliveira de Mello. A militar é acusada pela morte da irmã, Rayana Mello. Após saírem de uma festa, as duas irmãs pegaram um carro de aplicativo e começaram a discutir. Ao desembarcarem em um posto de gasolina no bairro do Camarão, em São Gonçalo, na Região Metropolitana do Rio, a discussão se agravou e as duas entraram, de acordo com autos, em confronto físico, quando Rhaillayne sacou a arma e disparou vários tiros contra a irmã.
O juiz acolheu a manifestação do Ministério Público, pela conversão da prisão em flagrante em preventiva, rejeitando o parecer da Defensoria Pública, que requereu a concessão de liberdade provisória, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
“No que diz respeito à conversão da prisão em flagrante em preventiva, entende este magistrado que a prisão se mostra necessária e proporcional, data vênia do entendimento defensivo (...) Evidentes, pois, os contornos de gravidade dos fatos. Neste prisma, tudo indica que o restabelecimento da liberdade da custodiada gera ofensa à ordem pública, assim considerado o sentimento de segurança, prometido constitucionalmente, como garantia dos demais direitos dos cidadãos.”
Na decisão, o juiz considerou não haver amparo legal pela prisão domiciliar da acusada em razão de Rhayllayne ter dito que possui filho menor de 12 anos.
“Veja que própria alteração legislativa expressamente não alberga tal possibilidade quando o fato em tese perpetrado é praticado com violência ou grave ameaça, o que, a princípio, seria a hipótese do presente procedimento, já que a custodiada está indiciada pela pretensa prática do crime de homicídio doloso. Neste sentido é a redação do art. 318-A, I do CPP. Isto posto, converto a prisão em flagrante em preventiva de RHAILLAYNE DE OLIVEIRA DE MELLO. Expeça-se mandado de prisão, a ser cumprido imediatamente.”
PROCEDIMENTO Nº: 0175827-51.2022.8.19.0001