Justiça nega recurso contra acordo entre defensora aposentada que cometeu injúria racial e vítimas
A juíza Daniela Barbosa Assumpção de Souza, da 1ª Vara Criminal de Niterói, negou o recurso interposto pela promotora de Justiça em atuação junto à Promotoria de Investigação Penal de Niterói, contra a decisão que homologou o Acordo de Não Persecução Penal firmado entre a defensora pública Cláudia Alvarim Barrozo e o Ministério Público para extinção do processo onde a defensora é acusada de injúria racial, após ofender os entregadores de mercadorias Jonathas Souza Mendonça e Eduardo Peçanha Marques.
No acordo firmado no dia 30 de junho, em audiência realizada na 1ª Vara Criminal de Niterói, Cláudia confessou ter cometido injúria racial, se retratou publicamente, em razão da divulgação do ocorrido, e ainda aceitou pagar indenização no valor de R$ 7.500,00 para cada vítima.
Em maio, Jonathas e Eduardo, que trabalham como entregadores, estacionaram uma van em frente à garagem da defensora aposentada em um condomínio em Itaipu, na Região Oceânica de Niterói. Irritada, ela passou a ofender os entregadores, chegando a chamar um deles de macaco.
“Além de não ser cabível o recurso manejado, além da ausência de atribuição já analisada, não demonstra a ora recorrente, sequer, o interesse processual, sendo certo, que o recurso prejudicaria, sobremaneira, as partes envolvidas, que aceitaram espontaneamente o acordo, devidamente assistidos e na presença do MP. Por todo o exposto, deixo de receber o presente recurso.”
Na decisão, a juíza destacou que o recurso não poderia ser recebido, pois isso só seria possível se a denúncia tivesse sido rejeitada.
“Ocorre que, a decisão deste Juízo sequer analisou a peça inicial acusatória, não fazendo juízo de admissibilidade positivo, nem negativo, apenas, designou audiência prévia, para fins de Acordo de Não Persecução Penal. (...) Portanto, a decisão ora recorrida, não rejeitou a denúncia, ao contrário, postergou a análise de eventual recebimento da peça inicial para o momento processual adequado, designando audiência prévia para fins de ANPP. Neste ponto, não cabe Recurso de Sentido Estrito contra decisão que oferece ANPP.”
A magistrada ressaltou que, mesmo que fosse possível receber o recurso, este não deveria ser interposto pela promotora de Justiça em atuação na Promotoria de Investigação Penal, mas da promotoria de Justiça em atuação no juízo onde a ação tramita.
"Diferentemente do que pretende fazer crer a recorrente, a atribuição é da promotoria de justiça em atuação neste Juízo, eis que já oferecida denúncia, sendo que esta não foi rejeitada, incidindo a hipótese do art. 2 da Res. CPGJ 1468/2008 do MPRJ. Sendo assim, correta a manifestação da promotoria de justiça em atuação neste Juízo, eis que havendo oferecimento de denúncia, e não sendo caso de rejeição, encerra-se a atribuição da PIP.”
A juíza ressaltou que, caso o acordo não fosse firmado, de acordo com a legislação, a acusada teria direito ao benefício da suspensão condicional do processo.
“Além disso, saliente-se, caso não oferecido o presente acordo, a Autora faria jus, ainda, ao benefício da Suspensão Condicional do Processo (SCP), previsto no artigo 89 da Lei 9099 de 95. (...) Neste caso, as vítimas não receberiam indenização alguma, cabendo a Ré, tão somente, comparecer mensalmente em Juízo comprovando suas atividades. Por certo, a reprovação ao crime seria bem menos efetiva, além de não contemplar as vítimas, que só poderiam obter algum tipo de ressarcimento junto ao Juízo Cível.”
Na avaliação da juíza, não cabe ao Judiciário questionar os benefícios previstos na legislação vigente estabelecidos pelo legislador.
“Ao Judiciário compete, apenas, aplicar as Leis vigentes ao caso concreto, de acordo com a prova dos autos, não nos competindo escolher, com base em critérios não previstos em Lei, a quem aplicar os benefícios legais. Se estes parecem injustos ou insuficientes à Sociedade, deverá esta procurar pelas vias próprias, e através de legítima representação, propor a alteração da Legislação vigente.”
Processo nº 0018822-60.2022.8.19.0002
JM/FS