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Justiça determina que proprietário e gerente de empresa de estacionamento irregular cumpram medidas cautelares
Notícia publicada por Assessoria de Imprensa em 14/06/2023 19:20

A juíza Ariadne Villela Lopes determinou nesta quarta-feira (14/6), durante audiência de custódia, a soltura de Diogo Alves de Souza e Pablo Meireles de Carvalho, presos em flagrante na segunda-feira (12/6), durante operação da Delegacia Especial de Apoio ao Turismo (Deat). Diogo foi identificado como proprietário e Pablo como gerente de uma empresa que explorava estacionamento irregular localizado no bairro do Humaitá, na Zona Sul do Rio. A empresa cobrava o valor de R$ 50,00 para estacionar os veículos, em locais não autorizados, na região próxima ao Consulado dos Estados Unidos da América. 


“Em que pese a pena máxima cominada aos fatos em análise (tipificados no artigo 299 e artigo 304, ambos do CP e  artigo 7, inciso VII da Lei 8137/90), conforme notas de culpa de documento nº 4 e 7, autorizar a conversão das prisões em flagrante em prisões preventivas, considerando os fatos narrados no RO de documento nº 2, bem como a circunstância de as condutas a eles imputadas não se caracterizarem por violência ou grave ameaça à pessoa, verifico que não se mostra necessária a conversão das prisões em flagrante em prisões preventivas. Assim, deixo de converter as prisões em flagrante em prisões preventivas. Contudo, entendo necessária a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão descritas nos incisos I, II e VI do artigo 319 do Código de Processo Penal”.

 
De acordo com a decisão da juíza, os dois terão que cumprir as seguintes medidas cautelares até que seja proferida sentença: comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades até o 10º dia de cada mês; proibição de acesso e frequência ao Consulado dos Estados Unidos da América, na Rua Humaitá 275, bem como nas proximidades do local, até 500 metros; proibição de utilização e distribuição de talonário, panfleto ou qualquer outro documento que faça referência ao consulado ou que indique qualquer vínculo dos dois com a representação diplomática.  


Processo nº 0875810-37.2023.8.19.0001 
JM/FS