15ª Vara de Fazenda Pública proíbe exigência de teste de HIV a candidatos do curso de formação de soldados PMs
Os candidatos ao concurso público para preenchimento de vagas no Curso de Formação de Soldados Policiais Militares do Rio de Janeiro não serão mais obrigados a se submeter a exames de sorologia de HIV. Também não serão excluídos do concurso os que forem portadores de HIV ou doenças dermatológicas como vitiligo e psoríase, entre outras. A decisão é do juízo da 15ª Vara de Fazenda Pública da Capital, que acolheu o pedido de tutela de urgência proposta pelo Ministério Público, sob a alegação de ato discriminatório constante no edital do certame, marcado para ocorrer no próximo dia 27 de agosto.
Na decisão, a juíza Roseli Nalin estabeleceu multa no valor de R$ 50 mil em caso de descumprimento, a ser paga pelo Governo do Estado e o Instituto Brasileiro de Apoio e Desenvolvimento Executivo – Ibade, organizador do concurso público. “DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência requerida tão somente para o fim de determinar que os demandados se ABSTENHAM de exigir dos candidatos do concurso em questão, nas inspeções admissionais, a submissão a exames de sorologia para HIV, e de excluir do certame os candidatos portadores de HIV e/ou de doenças dermatológicas a saber, o vitiligo, a psoríase, e a dermatose que comprometa o barbear ou que traga comprometimento apenas estético, até o julgamento de mérito da presente ação. INTIMEM-SE os Réus para cumprimento desta decisão, fixada multa de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) em descumprimento à esta decisão.”
No edital, a sétima etapa, de fase única e de caráter eliminatório, sob o pretexto de aferir se o candidato goza de boa saúde física para desempenhar as atribuições típicas da função, determinava que os candidatos fossem obrigados a realizar e entregar os resultados do exame anti-HIV. O edital também estabelecia a eliminação dos candidatos portador de HIV e das seguintes doenças dermatológicas: vitiligo; psoríase; pênfigo; eczemas extensos; paroníquia crônica dos dedos dos pés; acne com processo inflamatório agudo ou outra dermatose (sicose, pseudofoliculite) que comprometa o barbear; doenças ou alterações da pele, subcutâneo e anexos persistentes e/ou incuráveis que tragam comprometimento funcional e/ou estético. “A probabilidade do direito alegado apresenta-se presente diante da normativa existente e apontada pelo Ministério Público em sua preambular, a direcionar que algumas das doenças apontadas como restritivas não causariam prejuízo ao desempenho das funções policiais, observado, ainda, que a condição de portador do vírus HIV é confidencial, não podendo ser exigida do candidato, representando exigência discriminatória inconstitucional. Necessário que ensejassem a inaptidão para o exercício das atribuições do cargo, o que, pelo fato de serem apenas portadores das mesmas, não está a concluir de pronto pela sua inaptidão e desclassificação do concurso. ”
Processo nº 0888657-71.2023.8.19.0001