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Ex-prefeito de Seropédica é condenado por improbidade administrativa pela segunda vez
Notícia publicada por Assessoria de Imprensa em 20/04/2020 19:29

O ex-prefeito de Seropédica Darci dos Anjos Lopes foi condenado por improbidade administrativa e terá que pagar uma multa equivalente a dez vezes o valor do subsídio que recebia quando estava no cargo, além de ter suspensos os seus direitos políticos pelo prazo de cinco anos. A decisão é do juiz Guilherme Grandmasson Chaves, da 2ª Vara de Seropédica. Esta é a segunda vez que o político é condenado por improbidade administrativa.

De acordo com a sentença, Darci teria contratado um escritório de advocacia sem licitação para atuar em processos envolvendo royalties de petróleo e gás natural e outras ações de direito público como prestações de contas e mandado de segurança relativo à lei que criou o município, que poderiam ter sido realizadas pela Procuradoria municipal.

Para o juiz, o objeto da contratação é inerente às atividades da Procuradoria do Município, não havendo situação que exigisse conhecimento mais aprimorado do que os procuradores obrigatoriamente têm.

- Analisando todo o conjunto probatório dos autos, facilmente se verifica que o objeto da contratação não pode ser enquadrado como serviço de natureza singular, posto que são atividades rotineiras e comuns aos municípios, as quais poderiam ser satisfatoriamente executadas por qualquer profissional do direito, em especial pela Procuradoria do Município – afirmou na sentença.

O magistrado explica que os serviços contratados poderiam ter sido realizados por outros advogados desde que houvesse características técnicas ou complexas que justificassem a contratação de profissional especializado.

- Fato é que não há qualquer documentação que demonstre haver o município realizado pesquisa de mercado com vistas à verificação da existência de outros escritórios advocatícios capacitados e interessados em prestar o serviço objeto do contrato em tela, nas mesmas condições do contrato ou até em condições mais vantajosas para a administração. Porém, o que se verifica, na verdade, é que os serviços prestados pela Sociedade de Advogados não comportam qualquer grau de complexidade que possam conferir a alegada singularidade. A contratação direta realizada não encontra fundamento em qualquer das hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação, restando comprovado que os serviços prestados não são singulares, bem como poderiam ter sido desempenhados por outros profissionais existentes no mercado.

De acordo com a sentença, a contratação direta entre o Município  e o escritório de advocacia foi ilícita, pois violou o artigo 25, inciso II, §1º c/c o artigo 13, inciso V, e o artigo 26 da Lei 8666/93, além do artigo. 37, caput, da Constituição Federal, atentando contra os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência e os deveres de legalidade e imparcialidade, configurando, assim, ato de improbidade administrativa.

Processo nº 0002551-86.2015.8.19.0077

SP/FS