Autofit Section
Órgão Especial do TJRJ declara inconstitucional emenda que altera Lei Orgânica do Município de Teresópolis
Notícia publicada por Assessoria de Imprensa em 31/03/2021 14:46

Os desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro consideraram inconstitucional a Emenda nº 2/2020 aprovada pela Câmara Municipal Teresópolis, que altera da Lei Orgânica do município, reduzindo de 30 para 5 dias o prazo para a prefeitura prestar informações solicitadas pelos vereadores quando decretado estado de emergência ou calamidade pública. Os magistrados acompanharam, por unanimidade, o voto da relatora, desembargadora Katya Monnerat.  

“Acolho o Incidente para declarar a inconstitucionalidade da alínea “a” do inciso XIV do art. 61 da Lei Orgânica do Município de Teresópolis, com a redação que lhe foi dada pela Emenda nº 02/2020, com efeitos ex tunc, por violação aos arts. 2º da Constituição Federal, art. 7º e 100, parágrafo segundo c/c art. 345, todos da Constituição Estadual.”   

A  ação foi movida pelo prefeito de Teresópolis, Vinícius Cardoso Clausen da Silva, contra decisão da Câmara Municipal que aprovou a Emenda nº 02/2020, alterando a alínea “a” do inciso XIV do art. 61 da Lei Orgânica do Município de Teresópolis estabelecendo prazo de cinco dias, prorrogáveis por mais cinco dias, nas situações em que forem decretadas estado de emergência ou calamidade pública.  

Em seu voto, a desembargadora considerou que a Câmara Municipal interferiu em atribuição de competência da prefeitura.  

“Inobstante a boa intenção do legislador, diante da situação de excepcionalidade vivenciada pelo mundo, o fato é que, a lei municipal ultrapassou a razoabilidade e a esfera de sua competência, interferindo, diretamente, na atividade do Executivo”.  

Para a relatora, a Emenda nº 2/2020 determina que a prefeitura tenha que desviar atenção para outras atribuições, exatamente, em momento que deveria se concentrar na solução dos problemas que determinaram a decretação de calamidade pública.  

“A norma que ora se discute, na prática, obriga que a Prefeitura disponibilize recursos físicos, materiais e humanos para responder todo e qualquer questionamento do ente municipal, inviabilizando a concentração de esforços justamente no período de calamidade pública”.  

 Processo nº 0039213-13.2020.8.19.0000