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American Airlines é condenada por alterar classe de voo de passageiro
Notícia publicada por Assessoria de Imprensa em 12/06/2018 15:41

Os desembargadores da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) decidiram que a American Airlines terá que pagar indenização no valor de R$ 12 mil ao passageiro Gabriel Mota por ter alterado para a classe econômica o seu voo de volta no trecho Nova York-Rio. Gabriel havia contratado o voo na classe executiva e foi comunicado pela empresa que deveria ceder seu assento para outro passageiro. Como compensação, a American Airlines se limitou a ressarcir a diferença da passagem no valor de 700 dólares.

Os magistrados acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, desembargador Cherubin Schwartz, que considerou que a indenização, originalmente fixada em R$ 8 mil, merecia ser majorada para R$ 12 mil, “em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e ao caráter punitivo-pedagógico do instituto, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa e das consequências advindas do incidente”, destacou o relator em seu voto.

Gabriel adquiriu bilhete aéreo com vários meses de antecedência para viagem aos Estados Unidos. Para isso, adquiriu bilhetes de ida e volta na American Airlines pagando o valor de R$ 10.152,43 para a classe executiva (business class), a qual lhe conferia prioridade no embarque, acesso às salas VIP, mais conforto na viagem e mais opções gastronômicas, dentre outras vantagens, além de garantir viajar ao lado de seus pais, já que haviam programado com antecedência a viagem em família. Contudo, prestes a embarcar no voo de retorno ao Rio de Janeiro no dia 4 de março de 2017, em Nova Iorque, foi informado por funcionários da companhia aérea que não poderia embarcar na classe executiva, sendo obrigado a ceder seu lugar a outro passageiro.

Sem alternativa, Gabriel teve que se dirigir a um lugar na classe econômica, para poder retornar ao Brasil. A American Airlines sequer apresentou justificativas para a mudança na sua classe de voo, se limitando, apenas, em oferecer um voucher no valor de 700 dólares que poderia ser utilizado posteriormente para a compra de outro bilhete aéreo.

Apelação Cível nº 0008713-21.2017.8.19.0209

JM/SF