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Súmula nº 59

ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
REFORMA DA CONCESSÃO OU INDEFERIMENTO

"Somente se reforma a decisão concessiva ou não da antecipação de tutela, se teratológica, contrária à Lei ou à evidente prova dos autos."

REFERÊNCIA:
Uniformização de Jurisprudência nº 07/2001 - Proc. 2001.146.00007
Julgamento em 04/11/2002 - Votação unânime
Relator: DES. AMAURY ARRUDA DE SOUZA
Registro do Acórdão em
Reg. Int. TJRJ, art. 122

NOTAS: Obs.: Analogamente à concessão ou recusa da liminar, as decisões relativas à antecipação de tutela, consoante os pressupostos discriminados no art. 273 e incisos, do CPC, subordinam-se a juízo de aferição do magistrado, na causa. Sua reforma ou outorga subseqüente há de adstringir-se às hipóteses previstas no enunciado.


Detalhes do processo: 2001.146.00007