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Súmula nº 57

LEI DE IMPRENSA
INDENIZAÇÃO TARIFADA
APELAÇÃO
REQUISITOS

"Não se admite a indenização tarifada, prevista na Lei de Imprensa, dispensando-se o depósito do valor da condenação como requisito para interpor a apelação."

REFERÊNCIA:
Uniformização de Jurisprudência nº 08/2001 - Proc. 2001.146.00008
Julgamento em 24/06/2002 - Votação por maioria
Relator: DES. SYLVIO CAPANEMA DE SOUZA
Registro do Acórdão em
Reg. Int. TJRJ, art. 122

NOTAS: Obs.: A indenização por dano moral, após a Constituição de 1988, é igual para todos, inaplicável o privilégio de limitar o valor da indenização para a empresa que explora o meio de informação e divulgação, mesmo porque a natureza da regra constitucional é mais ampla, indo além das estipulações da Lei de Imprensa. Em outras palavras, a Constituição criou um sistema geral de indenização por dano moral decorrente de violação de agasalhados direitos subjetivos privados. E, nessa medida, submeteu a indenização por dano moral ao Direito Civil comum, e não a qualquer lei especial. Não teria sentido pretender que regra constitucional nascesse limitada por lei especial anterior ou, pior ainda, que a regra constitucional autorizasse tratamento discriminatório.


Detalhes do processo: 2001.146.00008