ITCMD
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Súmula 112 - O imposto de transmissão "causa mortis" é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.
Súmula 114 - O imposto de transmissão "causa mortis" não é exigível antes da homologação do cálculo.
Súmula 115 - Sobre os honorários do advogado contratado pelo inventariante, com a homologação do juiz, não incide o imposto de transmissão "causa mortis".
Súmula 331 - É legítima a incidência do imposto de transmissão "causa mortis" no inventário por morte presumida.
Súmula 590 - Calcula-se o imposto de transmissão causa mortis sobre o saldo credor da promessa de compra e venda de imóvel, no momento da abertura da sucessão do promitente vendedor.