Fatores na Distribuição
Lei de organização e divisão judiciária do Estado do Rio de Janeiro (LODJ)
(...)
Art. 18. Ao 1º Vice-Presidente incumbe:
I - substituir o Presidente, cumulativamente com suas atribuições próprias;
II - integrar o Órgão Especial e o Conselho da Magistratura;
III - distribuir, na forma da lei processual, os feitos de natureza cível de competência de órgão julgador de segunda instância;
IV - tomar parte nos julgamentos do Órgão Especial, sem as funções de relator ou revisor, salvo quando vinculado por vista ou distribuição anterior;
V - exercer as funções administrativas que lhe forem delegadas pelo Presidente; Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Presidência;
VI - expedir atos normativos, avisos, circulares e ordens de serviço sobre matérias de sua competência.
(...)
Art. 27. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça atua por delegação do Tribunal Pleno e é constituído de vinte e cinco desembargadores, sendo 13 (treze) vagas preenchidas por antiguidade e 12 (doze) por eleição.
(...)
§ 3º O Desembargador em exercício simultâneo no Órgão Especial e em Câmara terá, nesta, a distribuição reduzida em 1/3 (um terço).
(...)
Art. 31. O Tribunal de Justiça terá, no mínimo, trinta e cinco Câmaras com a principal atribuição de julgar os recursos interpostos contra as decisões dos órgãos julgadores de primeiro grau.
§ 1º O regimento interno do Tribunal de Justiça disporá sobre a denominação, a composição, a competência e a forma de funcionamento das Câmaras.
(...)
§ 3º Os desembargadores que exercerem as funções de Gestor do Fundo Especial do Tribunal de Justiça e de Presidente da Mútua dos Magistrados terão reduzida em 1/3 (um terço) a distribuição de feitos nos respectivos órgãos julgadores.
§ 4º O Órgão Especial poderá reduzir a distribuição de feitos aos desembargadores designados para presidir Comissões permanentes ou temporárias instituídas no Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.
§ 5º O desembargador Diretor-Geral da EMERJ e o magistrado Presidente da Associação de Magistrados do Estado do Rio de Janeiro poderão requerer afastamento, no todo ou em parte, de suas funções jurisdicionais pelo período do mandato.
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (entrada em vigor 09/03/2024):
PARTE I
Da Composição, Organização e Competência
TÍTULO I
Do Tribunal
CAPÍTULO II
Da Organização, Competência e Funcionamento dos Órgãos em Espécie
SEÇÃO II
Do Órgão Especial
Art. 11.
(...)
§ 2º O Desembargador em exercício simultâneo no Órgão Especial e em Câmara terá nesta a distribuição reduzida em 1/3 (um terço).
(...)
SEÇÃO VI
Das Vice-Presidências
Art. 32. O Tribunal de Justiça têm 3 (três) Vice-Presidências, identificadas por ordem crescente numeral, da 1ª a 3ª.
Art. 33. Ao 1º Vice-Presidente incumbe:
I - substituir o Presidente, cumulativamente com suas atribuições próprias;
II - integrar o Órgão Especial e o Conselho da Magistratura;
III - distribuir, na forma da lei processual, os feitos de natureza cível de competência de órgão julgador de segunda instância;
IV - tomar parte nos julgamentos do Órgão Especial, sem as funções de relator ou revisor, salvo quando vinculado por vista ou distribuição anterior;
V - exercer as funções administrativas que lhe forem delegadas pelo Presidente;
VI - expedir atos normativos, avisos, circulares e ordens de serviço sobre matérias de sua competência;
VII - presidir a Seção de Direito Privado;
VIII - indicar ao Presidente do Tribunal os Juízes de Direito que exercerão auxílio temporário à 1ª Vice-Presidência;
IX - executar os julgados nas causas de competência originária de natureza cível do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ressalvada a hipótese de execução de acórdão em ação rescisória, caso em que a condução será do próprio relator.
(...)
TÍTULO III
Do Funcionamento em Geral
CAPÍTULO I
Do Registro, da Distribuição e da Prevenção
SEÇÃO I
Da classificação e registro dos processos originários e dos recursos
Art. 74. Os processos da competência dos Órgãos do Tribunal serão distribuídos e registrados por classes e numerados conforme padrão estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça.
Parágrafo único. A classificação será indicada em anexo a este Regimento Interno
SEÇÃO II
Da Distribuição
Art. 75. A distribuição será obrigatória, alternada e feita em audiência pública, previamente designada, presidida pelo Vice-Presidente competente.
§ 1º A 1ª Vice-Presidência distribuirá os processos e recursos de competência do Órgão Especial, do Conselho da Magistratura, das Seções e Câmaras isoladas de Direito Público e Privado.
§ 2º A 2ª Vice-Presidência distribuirá para o Órgão Especial, Grupos e Câmaras processos e recursos criminais.
Art. 76. A distribuição será realizada por sorteio e mediante sistema computadorizado, distribuindo-se diretamente aos relatores. Só excepcionalmente, na impossibilidade técnica de uso do sistema computadorizado, com indicação da justificativa, será autorizado sorteio manual.
Parágrafo Único. O Órgão Especial regulamentará a gestão dos recursos, no âmbito do segundo grau de jurisdição, quando a similitude de objetos for identificada, inclusive aqueles interpostos contra sentenças proferidas em lote.Art. 77. Na distribuição, serão observadas as seguintes regras, além das contidas em lei:
I - os feitos e recursos serão distribuídos proporcionalmente ao número de Desembargadores em efetivo exercício nos respectivos Órgãos;
II - o Desembargador em exercício no Órgão Especial terá na Câmara a distribuição reduzida em um terço;
III - o Desembargador em exercício nas Seções de Direito Privado e de Direito Público terá a distribuição reduzida na proporção de dois processos recebidos na Câmara de origem para um processo recebido nos órgãos fracionários suprarreferidos.
§ 1º O Presidente do Tribunal deferirá a redução em um terço para os Desembargadores presidentes da Comissão de Políticas Institucionais para Eficiência Operacional e Qualidade dos Serviços Judiciais (COMAQ), Comissão Judiciária de Articulação dos Juizados Especiais (COJES), Movimentador de Magistrados, do Fundo Especial e da Mútua dos Magistrados.
§ 2º O presidente deferirá a redução da distribuição pela metade para os Desembargadores Presidente e Corregedor do Tribunal Regional Eleitoral e para o Diretor-Geral da Escola da Magistratura.
§ 3º Por indicação exclusiva do Presidente do Tribunal, o Órgão Especial poderá autorizar a redução da distribuição até o limite de 1/3 (um terço) para os Presidentes de Comissões ou para Desembargadores que exerçam atividade de excepcional relevância para o Poder Judiciário.
§ 4º Em hipótese alguma haverá cumulação de reduções quando um mesmo Desembargador acumular duas ou mais das funções indicadas nos §§ 1º e 2º deste artigo.
Art. 78. Não será feita distribuição ao Desembargador nos 60 (sessenta) dias anteriores à data prevista para sua aposentadoria compulsória ou voluntária, a fim de que possa ter tempo suficiente para confeccionar os votos pendentes e concluir o julgamento dos processos que lhe foram anteriormente distribuídos.
Parágrafo único. Na aposentadoria voluntária, a desistência posterior, mas antes da publicação, implicará em compensação futura dos processos e recursos ao Desembargador desistente, imediatamente após a data do protocolo do pedido de desistência de aposentadoria.
Art. 79. A infração a quaisquer regras da distribuição poderá ser conhecida de ofício ou mediante denúncia de qualquer das partes ou do Ministério Público.
§ 1º Verificada a ocorrência de infração, o relator ou o Órgão Julgador, independentemente de acórdão, determinará o retorno à respectiva Vice-Presidência para redistribuição, com posterior compensação.
§ 2º A distribuição irregular não produzirá qualquer efeito, cancelando-se todas as anotações, inclusive eventual prevenção.
§ 3º As 1ª e 2ª Vice-Presidências realizarão a cada três meses rastreamento no sistema de distribuição, para identificar possíveis irregularidades.
Art. 80. A Secretaria da respectiva Vice-Presidência certificará nos autos, antes da conclusão para a distribuição, os nomes dos Juízes que tenham proferido ato decisório no processo, em primeiro grau de jurisdição, bem como, sempre que lhe constar, o impedimento de qualquer membro do Tribunal.
Art. 81. Não serão recebidos para distribuição quaisquer processos sem os comprovantes do pagamento da taxa judiciária e das custas, salvo os casos de gratuidade de justiça ou isenção legal. Tampouco serão aceitos processos sem o instrumento procuratório conferido a advogado habilitado, salvo nas hipóteses legais.
Parágrafo único. Existindo pedido de justiça gratuita, o processo será distribuído, independentemente dos pagamentos mencionados neste artigo, para posterior apreciação do relator.
Art. 82. O programa de distribuição, que será periodicamente atualizado, conterá a relação dos advogados impedidos ou suspensos do exercício da profissão, de forma a não permitir a prática do ato na ocorrência da irregularidade.
Art. 83. A distribuição vinculará ao feito o relator sorteado ou designado, salvo quando o Desembargador vinculado se encontrar afastado por qualquer razão e a medida pleiteada for de natureza urgente. O “visto” vinculará o revisor.
§ 1º O Presidente do Tribunal, ex officio, ou a requerimento das partes interessadas, poderá determinar a redistribuição interna dos feitos quando o afastamento do relator for superior a 60 (sessenta) dias ou, após 3 (três) dias, em se tratando de habeas corpus, mandados de segurança e feitos que, consoante fundada alegação do interessado, reclamem solução urgente.
§ 2º Na hipótese do parágrafo antecedente, a critério do Presidente do Tribunal, poderão ser convocados, excepcionalmente, Magistrados em auxílio cumulativo para a regularização do acervo.
§ 3º A Presidência do Tribunal de Justiça publicará aviso aos interessados quando o afastamento de qualquer de seus membros superar o período de 60 (sessenta) dias, relacionando os processos que se encontram com o Desembargador relator afastado, observadas as disposições legais que impõem sigilo.
§ 4º Ocorrendo redistribuição haverá oportuna compensação quando do retorno do Magistrado afastado.
§ 5º A remoção ou o afastamento do relator a qualquer título não acarretará a redistribuição automática dos feitos.
Art. 84. Compete ao 1º Vice-Presidente à imediata distribuição de recursos, ações e outras medidas de competência originária do Tribunal.
Art. 85. Compete ao 2º Vice-Presidente decidir sobre pedidos de desistência de recurso, antes da distribuição.
Parágrafo único. Da decisão caberá agravo regimental, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente para julgamento do feito, procedendo-se, então, à distribuição.
SEÇÃO III
Da Prevenção
Art. 86. A distribuição de qualquer recurso, incidente ou ação originária torna preventa a competência do órgão colegiado e do relator sorteado para todos os feitos posteriores referentes à mesma ação originária ou autos vinculados; e a distribuição do inquérito e da sindicância, bem como a realizada para efeito da concessão de fiança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou à queixa, prevenirá a da ação penal nos feitos de competência originária.
§ 1º Se o Desembargador prevento estiver afastado da composição do órgão julgador, a prevenção será:
I - de outro Desembargador do órgão julgador que já tenha atuado como relator de outro feito referente à mesma ação originária ou de autos vinculados;
II - do órgão julgador.
§ 2º Não se caracterizará prevenção se o Órgão Colegiado declinar da competência ou se o relator se der por impedido ou suspeito, mantida, neste último caso, a prevenção do órgão julgador.
§ 3º O relator originário ficará prevento para todos os recursos, ainda que seja vencido em algum deles, salvo para os embargos de declaração interpostos em razão do voto vencedor, cuja prevenção será do Desembargador designado para lavratura do acórdão.
§ 4º A prevenção, se não for reconhecida de ofício, poderá ser arguida pelos membros do Órgão Julgador que compuserem o quórum, por qualquer das partes ou pelo órgão do Ministério Público, até o início do julgamento.
§ 5º A distribuição de recurso prevento acarretará compensação de um por um na distribuição.
CAPÍTULO III
Da tramitação dos recursos
SEÇÃO I
Do Relatório e da Revisão
Art. 131. No ato da distribuição haverá a indicação do relator, por sorteio, salvo nos seguintes casos:
I - nas arguições de inconstitucionalidade, desde que integre o Órgão Especial, o relator do acórdão no Órgão suscitante, o qual permanecerá na função.
II - no incidente de uniformização, permanecerá na função o relator do acórdão em que foi suscitado;
III - nos casos de conversão de um recurso em outro, permanecerá o mesmo relator do recurso interposto;
IV - nos casos de volta do feito ao órgão a que fora originariamente distribuído, por julgamento de conflito de competência ou outro motivo, o relator originário permanecerá na função;
V - nas hipóteses de prevenção em relação a recurso ou feito anterior.
§ 1º No caso de afastamento definitivo do relator, os feitos que estiverem sob sua relatoria, e ainda não julgados, serão redistribuídos entre os membros do órgão julgador, admitida, excepcionalmente, a convocação de Magistrados em auxílio cumulativo e a critério do Presidente do Tribunal para a regularização do acervo deixado.
§ 2º Se o relator afastado em definitivo já houver proferido voto, o processo será redistribuído ao revisor, se houver, e se este houver votado em consonância com o voto do relator afastado. Não havendo revisor ou tendo divergido do relator, a redistribuição recairá sobre o primeiro vogal que tenha acompanhado o voto do relator afastado. Não configurada nenhuma das hipóteses, a redistribuição recairá sobre qualquer outro Desembargador integrante do órgão fracionário prevento.
§ 3º Em caso de substituição definitiva do relator, será também substituído o revisor.
§ 4º Nos Embargos de Declaração, será relator o mesmo do acórdão embargado.
Art. 132. Não poderão servir como relator:
I - o Presidente do Tribunal de Justiça, salvo nos processos em que já houver lançado relatório;
II - o Corregedor-Geral de Justiça e os Vice-Presidentes, salvo nos processos em que já houverem lançado relatório, nos de competência do Conselho da Magistratura ou nos que lhe couberem por força de sua competência regimental;
III - o Desembargador que tiver proferido a decisão recorrida ou rescindenda, ou dela participado, nos recursos, nas ações rescisórias e nas revisões criminais, salvo norma legal ou regimental em contrário.
(...)
PARTE II
Dos Ritos e Processos em Espécie
TÍTULO II
Processos em Espécie
CAPÍTULO I
Da Uniformização da Jurisprudência
SEÇÃO I
Do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
Art. 209 (...)
(...)
§ 4º Quando o incidente de resolução de demandas repetitivas não for suscitado pelo órgão fracionário do Tribunal, o Presidente ou Vice-presidente do Tribunal oficiará ao relator do recurso ou da ação originária que ensejou a sua deflagração, dando-lhe ciência da sua instauração e recomendando que não proceda ao julgamento da causa originária, enquanto estiver sendo apreciada a admissibilidade do incidente, nos termos do art. 981 do Código de Processo Civil.
§ 5º O Presidente ou Vice-presidente do Tribunal envidará esforços para que o incidente de resolução de demandas repetitivas possa ter sua admissibilidade examinada pelo órgão competente dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, inclusive diligenciando junto ao seu relator na busca de soluções para eventuais pendências que possam se apresentar.
(...)
SEÇÃO II
Do Incidente de Assunção de Competência
(...)
Art. 221 (...)
§ 2º Admitida a proposta de instauração do incidente, o relator lavrará o acórdão, que deverá conter, com a devida indicação, a questão de direito a ser apreciada e a demonstração de uma das hipóteses previstas no art. 947 do CPC. A seguir, encaminhará, por ofício em apartado, a proposta de instauração do incidente à Presidência para distribuição ao órgão competente.
§ 3º Os autos do recurso paradigma, remessa necessária ou processo originário serão encaminhados em conjunto à proposta de instauração do incidente para apensamento e julgamento concomitante.
(...)
CAPÍTULO IX
Das Reclamações
(...)
Art. 294. A reclamação será manifestada perante o 1º Vice-Presidente, em matéria cível, ou perante o 2º Vice-Presidente, em matéria criminal, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da publicação do despacho que indeferir o pedido de reconsideração da decisão, ou do ato omissivo objeto da reclamação.
(...)
ANEXO I
Competências das Câmaras de Direito Privado
Às Câmaras de Direito Privado serão distribuídos os recursos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada:
I – fundações de direito privado, sociedades, inclusive as paraestatais, associações e entidades civis;
II - nulidade e anulação de casamento;
III - separação judicial;
IV - divórcio;
V - ações de alimentos e revisionais, inclusive os habeas corpus impetrados contra decisão que decretar a prisão civil do responsável pelo inadimplemento de obrigação alimentícia;
VI - tutela e curatela;
VII - ações de investigação, negação e impugnação de paternidade;
VIII - direito da criança e do adolescente, ressalvado o disposto nos incisos V e XVI do Anexo II deste Regimento Interno;
IX - interdição;
X - união estável;
XI - inventários e arrolamentos;
XII - testamento e codicilo;
XIII - partilha e adjudicação;
XIV - cessão de direitos hereditários;
XV - petição de herança;
XVI - usucapião;
XVII - reivindicação de bem imóvel, ressalvado o disposto no inciso XI do Anexo II deste Regimento Interno;
XVIII - outras ações relativas a domínio de bem imóvel, ainda que para fins de levantamento de preço em desapropriação;
XIX - imissão de posse de bem imóvel;
XX - divisão e demarcação;
XXI - loteamentos e localização de lotes, salvo o disposto nos incisos XII e XV do Anexo II deste Regimento Interno;
XXII - seguro habitacional;
XXIII - seguro-saúde, contrato nominado ou inominado de plano de saúde, individual, coletivo ou empresarial, inclusive prestação de serviços a eles relativos;
XXIV - compra e venda e adjudicação compulsória, que tenham por objeto coisa imóvel, ressalvadas aquelas sujeitas ao estatuto das licitações e contratos administrativos;
XXV - ações paulianas;
XXVI - venda de quinhão, bem como a venda e administração de coisa comum;
XXVII - responsabilidade civil contratual fundada em Direito Privado;
XXVIII - responsabilidade civil extracontratual, salvo a do Estado;
XXIX - execuções singulares, fundadas em título executivo judicial ou extrajudicial, bem como as ações tendentes a declarar-lhe a inexistência ou ineficácia ou a decretar-lhe a anulação ou nulidade, as de sustação de protesto e semelhantes, além das ações de recuperação ou substituição de título ao portador;
XXX - registros públicos;
XXXI - alienações judiciais relacionadas com matéria de Direito Privado;
XXXII - ações coletivas e ações civis públicas, relacionadas com matéria de Direito Privado;
XXXIII - representação comercial, comissão mercantil, corretagem, comodato, condução e transporte, depósito de mercadorias e edição;
XXXIV - ações de retribuição ou indenização de depositário ou leiloeiro;
XXXV - contratos bancários, nominados ou inominados;
XXXVI - ações discriminatórias de terras e as relativas a servidão de caminho e direito de passagem;
XXXVII - consórcio;
XXXVIII - ações possessórias de imóveis, excluídas as derivadas de ocupação ou uso de bem público;
XXXIX - ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes;
XL - ações de eleição de cabecel;
XLI - ações monitórias;
XLII - contrato de cartão de crédito e prestação de serviços bancários;
XLIII - condomínio edilício;
XLIV - ações de ressarcimento por dano em prédio urbano ou rústico;
XLV - contrato de alienação fiduciária;
XLVI - direito de vizinhança e uso nocivo da propriedade, inclusive as demandas que tenham por objeto o cumprimento de leis e posturas municipais quanto a plantio de árvores, construção e conservação de tapumes e paredes divisórias;
XLVII - honorários de profissionais liberais;
XLVIII - locação de bem móvel ou imóvel;
XLIX - arrendamento rural e de parceria agrícola;
L - seguro de vida e acidentes pessoais;
LI - venda a crédito com reserva de domínio, inclusive as ações possessórias dela derivadas;
LII - arrendamento mercantil, mobiliário ou imobiliário;
LIII - ações e execuções oriundas de mediação, de gestão de negócios e de mandato;
LIV - ações e execuções de crédito de serventuário da justiça, de perito, de intérprete e de tradutor;
LV - ações de reparação de dano causado em acidente de veículo, ainda que envolvam concessionárias e permissionárias de serviços de transporte, excetuada a responsabilidade civil do Estado;
LVI - previdência privada;
LVII - locação ou prestação de serviços, regidas pelo Direito Privado, inclusive as que envolvam obrigações irradiadas de contratos de prestação de serviços escolares e de fornecimento de água, gás, energia elétrica e telefonia;
LVIII - compromisso de compra e venda, cessão e promessa de cessão de direitos, regidos pelo Direito Privado;
LIX - obrigações em geral de Direito Privado;
LX - contratos do Sistema Financeiro da Habitação;
LXI - ações coletivas em matéria de direito do consumidor, inclusive as que tratarem de matéria de competência exclusiva do Juizado do Torcedor e Grandes Eventos;
LXII - ações relativas a direito ambiental em que sociedade empresarial for parte, à exceção daquelas em que for parte, ou interessado, ente público ou entidade da administração pública indireta;
LXIII - falências, recuperações judiciais e os processos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da recuperação judicial;
LXIV - execuções por quantia certa contra devedor insolvente, bem como pedido de declaração de insolvência;
LXV - direito societário, especialmente:
1. quando houver atividade fiscalizadora obrigatória da Comissão de Valores Mobiliários;
2. quando envolvam dissolução de sociedades empresariais, conflitos entre sócios cotistas ou de acionistas dessas sociedades, ou conflitos entre sócios e as sociedades de que participem;
3. liquidação de firma individual;
4. quando envolvam conflitos entre titulares de valores mobiliários e a sociedade que os emitiu, ou conflitos sobre responsabilidade pessoal de acionista controlador ou dos administradores de sociedade empresarial, ou, ainda, conflitos entre diretores, membros de conselhos ou de órgãos da administração e a sociedade;
LXVI - propriedade industrial, direito autoral e nome comercial;
LXVII - ações em que a Bolsa de Valores for parte ou interessada;
LXVIII - direito marítimo, especialmente as de:
1. indenização por falta, extravio ou avarias, inclusive às relativas a sub-rogações;
2. apreensão de embarcações;
3. ratificações de protesto formado a bordo;
4. vistoria de cargas;
5. cobrança de frete e sobrestadia;
6. operações de salvamento, reboque, praticagem, remoção de destroços, avaria grossa;
7. lide relacionada a comissões, corretagens ou taxas de agenciamento de embarcação;
LXIX - sentenças arbitrais e que envolvam as matérias neste anexo;
LXX - as ações diretamente relacionadas à recuperação de ativos desviados de sociedades empresariais em razão de fraude e/ou lavagem de dinheiro;
LXXI - outras matérias de Direito Privado.
ANEXO II
Competências das Câmaras de Direito Público
Além das causas em que figurar como PARTE ou interessado o Estado ou Município, assim como uma de suas autarquias, empresas públicas e fundações públicas, serão distribuídos às Câmaras de Direito Público os recursos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada:
I – concursos públicos, servidores públicos em geral e questões previdenciárias, inclusive as decorrentes de acidentes do trabalho;
II - nulidade, anulabilidade, controle e cumprimento de atos administrativos;
III - licitações e contratos administrativos;
IV - desapropriação, exceto as ações mencionadas no parágrafo único do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941;
V - ensino em geral, ressalvado o disposto no inciso LIX do Anexo I deste Regimento Interno;
VI - responsabilidade civil do Estado;
VII - tributos em geral e execuções de natureza fiscal ou parafiscal, tributárias ou não;
VIII - ações populares;
IX - ações de improbidade administrativa e ações fundadas na Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção);
X - ações coletivas e ações civis públicas fundadas em matéria de Direito Público;
XI - ações de apossamento administrativo, de desistência de desapropriação e de uso e ocupação e de reivindicação de bem público;
XII - ações que digam respeito a controle e cumprimento de atos administrativos em aprovação ou entrega de obras de infraestrutura de loteamentos e a regularização de parcelamento do solo urbano que interfira no sistema viário público ou na infraestrutura urbana básica;
XIII - avaliações judiciais disciplinadas pelo Código de Mineração e seu Regulamento (Decretos-lei 227/1967 e 318/1967, e Decreto nº 62.934/1968);
XIV - ações que envolvam a aplicação da legislação ambiental e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos diretamente ligados ao meio ambiente natural, independentemente de a pretensão ser meramente declaratória, constitutiva ou de condenação a pagamento de quantia certa ou a cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, ressalvada a hipótese do inciso LXII do Anexo I;
XV - ações em que houver imposição de penalidades administrativas pelo Poder Público e aquelas relativas a cumprimento de medidas tidas como necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos provocados pela degradação da qualidade ambiental (Lei nº 6.938/1981, art. 14, caput e §§ 1º a 3º);
XVI - direito à prestação dos serviços de saúde pelo poder público a crianças, adolescentes e idosos;
XVII - outras matérias de Direito Público.
Resolução nº 03/2003 do Órgão Especial
Art. 78 - O Desembargador participante das Bancas Examinadoras ficará fora da distribuição dos feitos nos quinze dias seguintes à realização da prova preliminar (Provão) e nos dias de sessão de correção das provas específicas e orais; o Desembargador Secretário da Comissão de Concurso poderá ser também afastado nos dias das sessões de correção das provas específicas e das provas orais.
Decisões do Órgão Especial
O órgão especial poderá deferir, por discricionariedade, o pedido de distribuição compensada pela metade, nos casos em que o desembargador esteja acumulando funções em outro órgão estadual ou federal.