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FÓRUM NACIONAL DA MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO – FONAMEC

 

ESTATUTO DO FÓRUM NACIONAL DA MEDIAÇÃO

 

E CONCILIAÇÃO – FONAMEC1

 

CAPÍTULO I

 

DA DENOMINAÇÃO, DO FIM E DA SEDE

 

Art. 1º O Fórum Nacional da Mediação e Conciliação, de âmbito nacional, é composto pelos magistrados Presidentes e Coordenadores dos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) dos Estados e do Distrito Federal e pelos magistrados coordenadores dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC.

 

§1º O Fórum atuará solicitando o apoio dos Tribunais de Justiça dos Estados, da Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB, e das Escolas de Magistratura e outros órgãos ou entidades públicas e privadas, visando à concretização de seus objetivos.

 

§2º A diretoria do FONAMEC poderá constituir comissões temáticas para melhor desenvolvimento de suas atividades e políticas institucionais, indicando o seu presidente, que, por sua vez, poderá indicar outros membros.

 

Art. 2º O FONAMEC tem por finalidade o implemento da Mediação e Conciliação nos Estados e Distrito Federal buscando fomentar a cultura da paz, com a apresentação e discussão de propostas para:

 

I – Criação e alteração de leis, regulamentos e procedimentos;

 

II – Desenvolvimento de sistemas de informação, portais e canais de comunicação;

 

III – Congregação de magistrados e servidores que atuem com mediação e conciliação aperfeiçoando e uniformizando os métodos consensuais de resolução de conflitos por meio de intercâmbio de experiências;

 

IV – Melhorar a articulação e integração com: o Conselho Nacional de Justiça, órgãos de Governo e demais entidades de apoio e representação que atuem diretamente no segmento;

[1]

Parágrafo Único. Como canal de comunicação o FONAMEC utilizará o “Portal Conciliação” criado pela Resolução CNJ nº 125, de 29 de novembro de 2010, e/ou outros veículos que se mostrem eficientes.

 

Art. 3º O FONAMEC tem sede administrativa na unidade da Federação em que seu Presidente exercer a magistratura e o cargo de Coordenador de Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos.

 

CAPITULO II

DA COMPOSIÇÃO, DO PATRIMÔNIO, DA ADMINISTRAÇÃO E DA

REPRESENTAÇÃO

 

Art. 4º São membros efetivos do FONAMEC todos os magistrados que estiverem no exercício da função de Presidente ou Coordenador de Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) de seu respectivo Estado e do Distrito Federal.

Parágrafo Único. É membro consultivo do FONAMEC o Presidente da Comissão de Acesso à justiça e Cidadania do Conselho Nacional de Justiça.

 

Art. 5º O Fórum é dirigido por um Presidente e por dois Vice-Presidentes, eleitos dentre seus membros efetivos.

 

§1º. O FONAMEC terá um Conselho Consultivo, formado pelos ex-Presidentes do Fórum, com as seguintes atribuições:

 

a) Auxiliar, opinar e prestar consultoria à Diretoria nos assuntos que esta julgar convenientes;

 

b) Propor medidas, ações e manifestar-se sobre as questões do Fórum, fazendo-o sempre diretamente à Diretoria;

 

c) Atuar em assuntos e estudos que a Diretoria lhe incumbir.

 

§2º O Presidente escolherá um Secretário, o qual manterá sob sua guarda a documentação do FONAMEC, lavrará as atas de suas reuniões e organizará a sua memória, incumbindo-lhe transferir esse acervo ao novo Secretário.

 

Art. 6º Compete ao Presidente:

 

I – Presidir, elaborar a pauta das reuniões e cobrar resultados das Comissões;

 

II – Executar as deliberações;

 

III – Acompanhar, em qualquer foro ou instância, projetos ou assuntos adstritos aos objetivos do FONAMEC, mantendo os seus membros deles informados.

 

Art. 7º Compete ao 1º Vice-Presidente:

 

 

I – Presidir, elaborar a pauta das reuniões e dividir os grupos de trabalho das Comissões cuja presidência lhe for atribuída;

 

II – Apresentar ao Presidente resultados dos trabalhos das Comissões que presidir.

 

Art. 8º Compete ao 2º Vice-Presidente:

 

I – Presidir, elaborar a pauta das reuniões e dividir os grupos de trabalho das Comissões cuja presidência lhe for atribuída;

 

II – Apresentar ao presidente resultados dos trabalhos das Comissões que presidir.

 

Art. 9º Os Vice-Presidentes substituirão o Presidente na sua ausência e impedimentos.

 

CAPÍTULO III

DA ELEIÇÃO E DOS MANDATOS

 

Art. 10. O Presidente e os Primeiro e Segundo Vice-Presidentes serão eleitos para o mandato de um ano, devendo ser realizadas as eleições na última reunião do semestre, não sendo permitida a reeleição para o mesmo cargo.

 

§1º Será considerado eleito o candidato que obtiver maioria simples de votos dos presentes.

 

§2º Em caso de empate, considerar-se-á eleito o mais antigo no Fórum e se o empate ainda persistir o que mais idade tiver.

 

§3º O Presidente e os Vice-Presidentes tomarão posse perante a mesma Assembleia que os elegeu, mas assumirão suas funções a partir do dia 1º de janeiro do exercício seguinte.

 

§4º A votação será por escrutínio secreto, salvo se deliberar em contrário a Assembleia.

 

§5º Os Coordenadores indicarão na última reunião semestral um Presidente de Honra para o Fórum.

 

Art. 11. Se o Presidente ou quaisquer dos Vice-Presidentes do Fórum deixarem a função de Presidente ou Coordenador de NUPEMEC, renunciarem ou se afastarem da função por qualquer motivo ou causa, no decurso da primeira metade do mandato, proceder-se-á eleição de novo titular para o restante do mandato. Caso já tenha decorrido mais da metade do mandato, o Primeiro Vice-Presidente, ou em sua falta ou impedimento, o Segundo Vice-Presidente, assumirá a Presidência até o final do mandato.

 

CAPÍTULO IV

DAS REUNIÕES E DAS DELIBERAÇÕES

 

Art. 12. O Fórum reunir-se-á, ordinariamente, a cada semestre do ano, em local

e data escolhidos pelos integrantes da reunião anterior, e, extraordinariamente, quando houver necessidade urgente.

 

Parágrafo único. Não havendo deliberação acerca do lugar da reunião ordinária ou extraordinária, será ela realizada na sede administrativa do FONAMEC (art. 3º).

 

Art. 13. As deliberações serão sempre tomadas por maioria simples de votos.

 

Art. 14. Poderão participar das reuniões do Fórum outros delegados de cada Estado, com direito a voto na ausência do Coordenador.

 

Art. 15. O Presidente poderá convidar para participar das reuniões palestrantes de notório saber jurídico.

 

Art. 16. Este Estatuto só poderá ser alterado por maioria absoluta dos votos.

 

Art. 17. O Fórum terá duração indeterminada.

 

Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos em Assembleia-Geral e em sendo o caso de urgência, pelo Presidente, ad referendum do colegiado no primeiro Encontro de Coordenadores que se realizar.

 

Art. 19. O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cuiabá, 11 de novembro de 2016.

 

1. ACRE

2. ALAGOAS

3. AMAPA

4. AMAZONAS

5. BAHIA

6. CEARÁ

7. DISTRITO FEDERAL

8. ESPÍRITO SANTO

9. GOIÁS

10. MARANHÃO

11. MATO GROSSO

12. MATO GROSSO DO SUL

13. MINAS GERAIS

14. PARÁ

15. PARAÍBA

16. PARANÁ

17. PERNAMBUCO

18. PIAUÍ

19. RIODE JANEIRO

20. RIO GRANDE DO NORTE

21. RIO GRANDE DO SUL

22. RONDÔNIA

23. RORAIMA

24. SANTA CATARINA

25. SÃO PAULO

26. SERGIPE

27. TOCANTINS

 

[1] Consolidado, com as alterações aprovadas na reunião plenária de 11/11/2016, por ocasião do IV FONAMEC, em Cuiabá-MT.