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Benefícios

Auxílio - Adoção

Auxílio - Creche

Auxílio - Doença

Auxílio - Educação

Auxílio - Funeral

Auxílio - Locomoção

Auxílio - Refeição/ Alimentação

Auxílio - Saúde

Plano de Saúde

 


Auxílio - Adoção


* BENEFICIÁRIOS
É devido aos servidores, ativos ou inativos, que acolherem criança ou adolescente egresso de entidade de atendimento, mediante guarda, tutela ou adoção, nos seguintes valores:

a)3 salários mínimos, por criança de 5 a menos de 8 anos de idade;
b)4 salários mínimos, por criança de 8 a menos de 12 anos de idade;
c)5 salários mínimos por criança de 12 a 18 anos;
d)5 salários mínimos por criança/adolescente portador de deficiência, do vírus HIV (AIDS) ou de outras doenças de natureza grave ou maligna que requeiram cuidados pessoais e médicos permanentes.

* VALOR

O valor do auxílio será atualizado à proporção das faixas etárias acima, com base no salário-mínimo nacional,  e pago até que o adotado complete 21 anos, prorrogando-se até 24 anos, se comprovadas matrícula e frequência em curso de nível superior, à exceção dos incluídos no item "d", em que o auxílio somente se extinguirá por morte.

O auxílio será pago por apenas uma criança ou adolescente, salvo no caso de acolhimento de irmãos.

* PROCEDIMENTO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO

O pedido deve ser protocolado na Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos, cuja Assessoria Jurídica emitirá parecer acerca do preenchimento das condições para a concessão do auxílio.

O processo deverá ser encaminhado pela Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos a esta Corte, que ultimará as providências para implantação do benefício em folha de pagamento. Caso o feito não nos seja remetido, o interessado deverá extrair cópia conferida do referido parecer, e protocolar o pedido do auxílio nos protocolos administrativos dos NUR-s ou do Centro Administrativo.

* LEGISLAÇÃO VIGENTE

Criado pela  Lei nº. 3499/2000, regulamentado no âmbito do Poder Executivo pelo Decreto nº 27776/2001, e estendido aos servidores do Poder Judiciário por decisão presidencial no processo nº 2007/32258.

 


Auxílio - Creche


Benefício assistencial que se destina, exclusivamente, ao reembolso de despesa com mensalidade de creche ou estabelecimento de ensino, legalmente constituído, no qual esteja matriculado filho, enteado ou menor sob guarda ou tutela com idade entre seis meses e sete anos completos.Em 1º de dezembro de 2011 foi publicado o Ato Normativo nº 29/2011, que alterou o art. 1º do AN nº 01/2006, assegurando o pagamento do auxílio creche, no valor do teto, àqueles servidores que, comprovadamente, tenham filho, enteado ou menor sob guarda ou tutela, com idade entre seis meses e sete anos completos, portador de necessidades especiais.  O auxílio será pago independentemente do menor estar matriculado em creche ou estabelecimento de ensino. Para a concessão deste benefício, se faz necessária perícia médica.

* BENEFICIÁRIOS

É concedido aos servidores efetivos ativos do Quadro Único do PJERJ, ocupantes exclusivamente de cargo de provimento em comissão do PJERJ ou provenientes de outros órgãos, à disposição do PJERJ, desde que ocupantes de cargo de provimento em comissão ou função gratificada neste Poder Judiciário e que não perceba benefício de idêntica natureza em seu órgão de origem.

* VEDAÇÃO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO

- servidores efetivos ativos que estejam cedidos, com ou sem ônus, para outro órgão requisitante; - filhos que exerçam qualquer atividade remunerada, com exceção dos estágios; - não poderá ser recebido cumulativamente com qualquer outro auxílio que tenha por objeto a educação pré-escolar ou creche para o mesmo filho; - cursos preparatórios para concurso, pré-vestibular, informática, línguas, música e esportes. .

* VALOR

É creditado, mensalmente, em conta corrente, no último dia útil de cada mês.

O valor correspondente à mensalidade comprovada, limitada ao teto, que no ano vigente equivale a R$ 1.555,44 (um mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos).

* DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO

  • Certidão de nascimento, original ou cópia autenticada, do filho, do enteado ou menor sob guarda ou tutela, salvo se o documento já constar do cadastro do servidor(a) no sistema de pessoal do PJERJ;
  • Documento comprobatório da guarda ou tutela;
  • Certidão de casamento ou documento público comprobatório de união estável, se enteado sem guarda ou tutela;
  • Comprovação de que o menor está matriculado em creche ou estabelecimento de ensino legalmente constituído (usar, preferencialmente, o formulário FRM-DGPES-005-001-REQUERIMENTO AUXÍLIO-CRECHE, disponível na Intranet);
  • Declaração do requerente de que nenhuma outra pessoa recebe benefício semelhante em relação ao menor (usar, preferencialmente, o formulário FRM-DGPES-005-001-REQUERIMENTO AUXÍLIO-CRECHE, disponível na Intranet);

* VALIDADE
* INÍCIO: 
a contar do mês do protocolo do pedido.

* TÉRMINO:

a) a pedido do beneficiário;

b) na ausência da renovação anual;

c) no término da guarda ou tutela provisória não renovadas;

d) automático e definitivo em dezembro do ano em que o menor completar a idade limite (sete anos).

* RENOVAÇÃO

A renovação é anual, conforme calendário divulgado, mediante AVISO, publicado pela Diretoria Geral de Gestão de Pessoas (DGPES);

* PROCEDIMENTOS PARA RENOVAÇÃO ATRAVÉS DA WEB

O servidor interessado, ou pessoa que o represente, deverá apresentar, preferencialmente através de formulário próprio (FRM-DGPES-005-001-REQUERIMENTO AUXÍLIO-CRECHE) disponível na Intranet, declaração de matrícula do dependente, devidamente assinada pelo responsável de estabelecimento de ensino legalmente constituído (com razão social e CNPJ) e declaração, assinada pelo servidor, de que nenhuma outra pessoa recebe benefício semelhante em relação àquele dependente.

* RENOVAÇÃO DE DEPENDENTE SOB GUARDA OU TUTELA

A renovação do benefício, no caso de dependentes sob guarda ou tutela, amparadas por guarda provisória, deverá ser feita através de protocolização do formulário de concessão do auxílio, juntando-se a guarda provisória vigente. 

A renovação da guarda deve ser comunicada, periodicamente, via protocolo administrativo, para manutenção do benefício.

* ONDE APRESENTAR A DOCUMENTAÇÃO:

  • Diretoria do Foro mais próxima da residência ou local de trabalho
  • Central de Atendimento de Pessoal (Praça XV de Novembro, nº. 02, sala 215, Centro Administrativo do TJ)

* LEGISLAÇÃO VIGENTE

Autorizado pela Resolução OE nº. 06/2005, regulamentado pelo Ato Normativo 01/2006, com alterações introduzidas pelos Atos Normativos nº. 29/2009 e nº 18/2011 e nº 16/2017
Benefício disciplinado pela RAD-DGPES-005 (INSTITUCIONAL/SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO/ROTINAS ADMINISTRATIVAS/ DGPES)

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Auxílio - Doença


 

* BENEFICIÁRIO

Auxílio concedido ao servidor em licença médica por mais de doze meses ininterruptos.

* VALOR

Corresponde a um mês de vencimento.

É pago de uma só vez, mediante depósito em conta-corrente.

* PROCEDIMENTO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO

Automático, por iniciativa da Administração, não sendo necessário protocolizar requerimento.

* LEGISLAÇÃO VIGENTE

Este benefício é disciplinado nos termos dos artigos 245 a 248 do Decreto 2479/79.

 


Auxílio - Educação


Benefício assistencial que se destina, exclusivamente, ao reembolso de despesa de mensalidade pagas com educação básica, ensino superior ou curso de pós graduação, lato ou stricto sensu, em instituições públicas ou privadas, em estabelecimento de ensino legalmente constituído, no qual estejam matriculados até três filhos de magistrados ativos ou servidores ativos, com idade entre oito e vinte e quatro anos de idade, bem como ao magistrado ativo matriculado em curso de pós graduação, lato ou stricto sensu. Observando-se em qualquer caso, matrícula e assiduidade na instituição de ensino. Aos interditos ou portadores de necessidades especiais ou de doença físico-mental irrecuperável, não se aplica o limite máximo de idade.

* BENEFICIÁRIO

É concedido em favor de magistrados e de filhos de magistrados ativos e de servidores ativos.

O limite é de até três filhos, a partir do inicio do ano letivo em que completem 8 (oito) anos de idade e até o fim do ano letivo em que completem a idade de 24 (vinte e quatro) anos, desde que não exerçam qualquer atividade remunerada, com exceção dos estágios, o que será objeto da declaração no ato do requerimento, bem como ao magistrado ativo durante o período em que estiver cursando pós-graduação, lato ou stricto sensu, observadas, em qualquer caso, matrícula e assiduidade na instituição de ensino.

Os interditos ou portadores de necessidades especiais ou de doença físico-mental irrecuperável, sem limite de idade, mediante laudo médico pericial a ser expedido pelo Departamento de Saúde do Tribunal de Justiça, com base nos documentos mencionados no sistema informatizado ou outros que o referido Departamento entender cabíveis.

OBSERVAÇÃO

Os dependentes devem constar registrados, previamente, nos assentamentos funcionais do beneficiário para que seja concedido o benefício.

VEDAÇÃO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO

  • servidores efetivos ativos que estejam cedidos, com ou sem ônus, para outro órgão requisitante;
  • filhos que exerçam qualquer atividade remunerada, com exceção dos estágios;
  • não poderá ser recebido cumulativamente com qualquer outro auxílio que tenha por objeto a educação pré-escolar ou creche para o mesmo filho;
  • cursos preparatórios para concurso, pré-vestibular, informática, línguas, música e esportes;
  • servidor inativo;
  • dependente sob tutela ou guarda, provisória ou definitiva, e enteado.

VALOR 

É creditado, mensalmente, em conta corrente, no último dia útil de cada mês.

O valor correspondente à mensalidade comprovada, limitada ao teto, que no ano vigente equivale a R$ 1.555,44 (um mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos).

MAJORAÇÃO DA MENSALIDADE

Nos casos de majoração do valor da mensalidade, vigerá a partir do mês em que for comunicada, via web.

*REDUÇÃO DA MENSALIDADE

Nos casos de redução do valor da mensalidade, vigerá a contar da data em que ela tiver ocorrido, independente do momento de sua comunicação via web.

*SUSPENSÃO

Para magistrados ou servidores que estejam afastados ou licenciados sem direito a vencimentos. 

*INSTITUIÇÃO PÚBLICA

Caso o filho do magistrado ou servidor frequente instituição pública de ensino, perceberá, até o mês de fevereiro do ano letivo, parcela única anual no valor do teto mensal do benefício, de modo a ressarcir as despesas de material e uniforme escolar.

*DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO

  •  O cadastro deverá ser realizado na web
  •  Documento comprobatório de matrícula em estabelecimento de ensino legalmente constituído, constando razão social e o número do CNPJ da instituição de ensino e o valor da mensalidade paga; e se houver concessão de bolsa, constar o percentual concedido (art. 1º do Ato Normativo 06/15);
  •  Declaração de que o filho não exerce atividade remunerada, exceto se estágio (art. 4º do Ato Normativo 06/15);
  •  Declaração do requerente de que nenhuma outra pessoa (cônjuge/companheiro(a)/genitor(a)) recebe benefício semelhante em relação ao menor (art. 6º do Ato Normativo 06/15). Aos interditos ou portadores de necessidades especiais ou de doença físico-mental irrecuperável o cadastro deverá ser realizado através de protocolo administrativo:
  •  Laudo médico pericial, expedido pelo Departamento de Saúde do Tribunal de Justiça.
  • VALIDADE
  • INÍCIO:
  • A contar do primeiro dia do mês de ingresso no sistema web.
  • TÉRMINO:

a) a pedido do beneficiário;
b) automaticamente, na ausência da comprovação anual, em época própria;
c) automaticamente, para o magistrado a contar da data de conclusão do curso;
d) automático e definitivo ao final do ano letivo em que o filho do beneficiário completar 24 (vinte e quatro) anos de idade,
    exceto nos casos dos interditos ou portadores de necessidades especiais ou de doença físico mental irrecuperável;
e) no caso de vacância do cargo decorrente de aposentadoria ou morte do magistrado ou servidor, quando o benefício
    será pago integralmente até o fim do ano letivo;

 

PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO :

O magistrado ou servidor ativo interessado, deverá requerer somente pela intranet/internet, preenchendo os dados exigidos no sítio eletrônico do PJERJ (declaração de que nenhuma outra pessoa recebe benefício semelhante em relação àquele dependente) e juntando arquivo em .pdf da declaração de matrícula do dependente (com razão social, CNPJ da instituição e valor pago) e/ou boleto de pagamento da mensalidade, desde que haja indicação de que se trata de ensino fundamental, médio ou superior.

No caso dos interditos ou portadores de necessidades especiais ou de doença físico-mental irrecuperável, o requerimento deve feito através de Protocolo Administrativo e a concessão dependerá de laudo médico pericial a ser expedido pelo Departamento de Saúde deste Tribunal e de outros documentos que o referido Departamento entender cabíveis.

A prestação de informações falsas ou inexatas sujeitará o requerente às sanções disciplinares cabíveis e à suspensão do pagamento do benefício, sem prejuízo do reembolso dos valores indevidamente recebidos e de apuração de eventual responsabilidade penal.

COMPROVAÇÃO DO BENEFÍCIO

A comprovação será realizada anualmente, conforme calendário a ser divulgado pela Diretora Geral de Gestão de Pessoas, mediante formulário disponível no sítio eletrônico deste Tribunal e da apresentação de documento que comprove os pagamentos.

A renovação do benefício para os interditos ou portadores de necessidades especiais ou de doença físico-mental irrecuperável, deverá ser comunicada, periodicamente, via protocolo administrativo, para manutenção do benefício.

Eventuais diferenças entre os valores creditados e as despesas com o pagamento das mensalidades comprovadas pelo beneficiário serão compensadas em até 60 (sessenta) dias do termo final do prazo de comprovação.

A comprovação extemporânea de despesas com pagamento de mensalidades fará cessar os descontos.

IMPORTANTE

O restabelecimento será implementado no mês subsequente ao do protocolo do pedido, não sendo devido o pagamento de valores referentes aos meses anteriores.

ONDE APRESENTAR A DOCUMENTAÇÃO:

  • Diretoria do Foro mais próxima da residência ou local de trabalho
  • Central de Atendimento de Pessoal (Praça XV de Novembro, nº. 02, sala 215, Centro Administrativo do TJ)
  • Divisão de Pessoal da Magistratura (Av. Erasmo Braga, 115 - sala 913 - Lâmina I), no que concerne aos magistrados e seus dependentes

DICAS E ALERTAS

  •  Fique atento ao período de comprovação do benefício.
  •  A ausência de comprovação acarretará a imediata suspensão do benefício e o desconto dos valores percebidos.
  •  A comprovação intempestiva não restitui valores já descontados.
  •  O restabelecimento do benefício é devido a partir do mês seguinte ao seu pedido
  •  O desligamento de instituição de ensino deve ser imediatamente comunicada, sob pena de descontos futuros.

 

LEGISLAÇÃO VIGENTE

Lei nº 7014 de 29 de maio de 2015, regulamentado pelo Ato Normativo 06/2015.15.

 


Auxílio - Funeral


 

* QUEM PODE RECEBER
Auxílio concedido a quem comprovar as despesas com o funeral de servidor ativo ou inativo.
* PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO:
Protocolizar o requerimento, através de formulário próprio (FRM-DGPES-023-01 - REQUERIMENTO AUXÍLIO FUNERAL), disponível na intranet e nos protocolos administrativos, anexando comprovante(s) das despesas realizadas com o sepultamento, Carteira de Identidade e CPF, tudo em nome do requerente e cópia autenticada da Certidão de Óbito.
As cópias poderão ser autenticadas em cartório ou conferidas, na apresentação, pelo servidor que as receber.
* VALOR

O valor desde 01/01/2023 corresponde a R$ 2.876,96 e equivale a 15 UFERJ's ou 663,98 UFIR’s-RJ (pelos Decretos n° 21945/95 e 27518/2000 a UFERJ foi alterada para UFIR-RJ).

É pago de uma só vez, mediante depósito em conta-corrente ou ordem de pagamento.

* LEGISLAÇÃO VIGENTE:
Este benefício é disciplinado nos termos dos artigos 249 e 250 do Decreto nº 2479/79
* ROTINA ADMINISTRATIVA
O benefício é disciplinado pela RAD-DGPES-023(INSTITUCIONAL/SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO/ROTINAS ADMINISTRATIVAS/ DGPES)

 


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Auxílio - Locomoção


 

Benefício de caráter assistencial e natureza indenizatória, devido por dia útil trabalhado aos servidores efetivos ativos do Quadro Único de Pessoal do PJERJ, exclusivamente comissionados e requisitados detentores de cargo em comissão ou função gratificada.

* VALOR

É creditado, mensalmente, em conta corrente, até o 5º (quinto) dia útil do mês de referência, por dia útil trabalhado, o valor de R$23,00 (vinte e três reais), a partir de maio de 2022, conforme estabelecido no Processo Administrativo nº 2022-06078857.

* PROCEDIMENTO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO

A concessão é automática quando do registro da designação no sistema de pessoal SHF (Sistema Histórico Funcional), não sendo necessária a protocolização de requerimentos.

* LEGISLAÇÃO VIGENTE

Este benefício é disciplinado pela Resolução OE nº. 02/2009, regulamentada pelo Ato Normativo TJ nº. 06/2009, alterado pelo Ato Normativo nº 11/2015.

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Auxílio - Refeição/ Alimentação


Benefício de caráter assistencial e de natureza indenizatória, devido por mês de efetivo exercício, salvo nos períodos de afastamentos e licenças superiores a 30 (trinta) dias, ainda que gozados de forma sucessiva e ininterrupta.

É assegurado o pagamento do auxílio refeição/alimentação às servidoras durante o todo o período de licença maternidade e aleitamento.


*BENEFICIÁRIOS

Servidores efetivos do Poder Judiciário, comissionados e requisitados detentores de Cargo em Comissão ou Função Gratificada, que não percebam benefício semelhante pelo órgão de origem.  

 VALOR

É creditado, mensalmente,  no dia 30 do mês antecedente ao devido, o valor de R$ 1.620,00 (um mil, seiscentos e vinte reais) por mês de efetivo exercício, a partir de maio de 2022, conforme estabelecido no Processo Administrativo 2022-06078857.

O valor creditado varia conforme leitura de frequência do servidor em cada mês e a existência de créditos ou débitos, referentes aos meses anteriores será calculada na proporção de 1/30 por dia a ser descontado.

As faltas injustificadas serão descontadas na proporção de 1/30 por dia de falta. Tratando-se de faltas sucessivas, descontar-se-ão, inclusive os dias em que não houver expediente forense no período entre o primeiro e o último dia de falta.

MODALIDADES

O benefício pode ser recebido na modalidade refeição ou alimentação, ou ambas.

a) refeição

A concessão é automática quando do registro da designação, e o crédito calculado na proporção de 1/30 por dia a contar da data de entrada em exercício no TJERJ.

b)alimentação

No prazo de 30 dias, a contar do exercício no PJERJ, é possível solicitar a opção para recebimento do benefício na modalidade alimentação ou ambas. A não manifestação, neste prazo, enseja a manutenção do benefício na modalidade ora percebida. Anualmente, abre-se prazo para manifestação da opção desejada em período divulgado mediante AVISO da DGPES. Após este prazo, só poderá ser modificada a opção ora percebida quando novo prazo para manifestação for divulgado. O crédito efetivado, no cartão de uma modalidade, não se transfere para o de outra.  

* LEGISLAÇÃO VIGENTE

Autorizado pela Resolução O.E. n° 06/2007, regulamentado pelo Ato Normativo TJ nº. 10/2014.

* OBSERVAÇÕES

Enquanto o cartão receber créditos, não existe prazo para sua utilização. Entretanto, nos casos de aposentadoria, exoneração, licença sem vencimentos, afastamento para exercer mandato eletivo, requisição para outros órgãos públicos, bem como licenças e afastamentos superiores a 90 dias, o servidor deve utilizar o saldo, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da última disponibilização do benefício, findo este prazo o cartão poderá ser cancelado automaticamente;

Os descontos são calculados na proporção de 1/30 por dia de desconto, contudo, feriados e pontos facultativos não são descontados;

O primeiro cartão é encaminhado pela empresa responsável à unidade de lotação do servidor, ou respectiva Diretoria de Fórum, no prazo de sete dias úteis, a contar da emissão do primeiro crédito;

Na hipótese de perda da validade do cartão em virtude de afastamento por motivo de licença, o servidor receberá novo cartão no momento em que voltar a receber créditos no Visa Vale, não havendo necessidade de requerer.

 

 


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Auxílio - Saúde


 

Benefício de caráter assistencial e de natureza indenizatória devido, mensalmente, mediante comprovação da realização de despesas com o pagamento de plano de assistência médica e/ou odontológica ou seguro saúde, abrangendo os servidores e/ou dependentes (na condição de titular ou dependente).

* BENEFICIÁRIOS

Concedido aos titulares de emprego público, aos servidores ocupantes, exclusivamente, de cargo de provimento em comissão e aos servidores de outros órgãos, à disposição do Tribunal de Justiça, se ocupantes de cargo em comissão ou função gratificada do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.
 É devido a contar da data da nomeação ou designação dos servidores exclusivamente comissionados e do mês seguinte a manifestação dos servidores de outros órgãos, acima elencados.

* IMPORTANTE

Para os servidores efetivos ativos e inativos o último crédito do auxílio-saúde ocorreu em 31 de março de 2011 referente ao mês de abril, tendo em vista a implementação, a partir de 1º de maio, do Plano de Saúde AMIL em substituição a este benefício.

* VALIDADE

A validade é a contar do mês seguinte ao do protocolo.

* VALOR

Corresponde ao valor das despesas realizadas com o pagamento de plano de assistência médica e/ou odontológica limitada ao teto de R$ 346,00 (trezentos e quarenta e seis reais) mensais , por servidor, creditado mensalmente na conta corrente, no último dia útil de cada mês, correspondendo ao mês seguinte.

* DEPENDENTES

a) Cônjuge ou companheiro (a).
b) Filho (a) ou enteado (a), até completar 21 anos ou 24, se estiver cursando curso superior ou escola técnica de segundo grau.
c) Criança/adolescente sob guarda ou tutela, até sua cessação.
d) Filho (a), enteado (a) com qualquer idade, desde que inválido ou incapacitado para a atividade laboral, conforme laudo médico -pericial emitido pelo Departamento de Saúde (DESAU).  
e) Ascendente, desde que comprovada a dependência econômica (comprovação mediante a apresentação da declaração do IR).

*OBSERVAÇÃO

Os dependentes devem constar registrados, previamente, nos assentamentos funcionais do beneficiário para que seja concedido o benefício.

*RENÚNCIA

Deve ser formulada pelo beneficiário, em requerimento próprio, quando não realiza ou deixa de realizar pagamento de plano de saúde e/ou odontológico ou seguro saúde para si e/ou seus dependentes. A validade é a contar do mês seguinte ao do protocolo.

*DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO

Deverão ser apresentados os comprovantes originais de pagamento, com quitação, razão social e CNPJ da entidade gestora do plano de saúde, odontológico ou seguro saúde, em nome do servidor e/ou quaisquer dos dependentes.
Serão aceitos os comprovantes anuais para declaração do IR.

*COMPROVAÇÃO

A comprovação deverá ser realizada, anualmente, conforme calendário divulgado mediante AVISO publicado pela Diretoria Geral de Gestão de Pessoas (DGPES);

* LOCAIS DE COMPROVAÇÃO:

a) Diretoria do Foro mais próxima da residência ou local de trabalho.
b) Central de Atendimento de Pessoal (Praça XV de Novembro, n° 02, sala 215 - Centro Administrativo do Tribunal de Justiça).

* FALTA DE COMPROVAÇÃO

O pagamento do benefício será imediatamente suspenso.
O montante, indevidamente recebido, será devolvido ao PJERJ, mediante desconto na folha de pagamento relativa ao terceiro mês seguinte ao término do prazo estipulado no Aviso publicado anualmente pela DGPES (Lei Estadual 1.518/89).

* RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO

Deverá ser solicitado em um dos locais de comprovação, mediante apresentação do seguinte documento:
a) contrato de prestação de serviço, ou declaração fornecida pela entidade gestora do plano de saúde, na qual constem os dados exigidos para comprovação.

* IMPORTANTE

O restabelecimento terá validade, a contar do mês seguinte à data de apresentação da documentação acima, não sendo devido o pagamento de valores referentes aos meses anteriores.

* DICAS E ALERTAS

  • Fique atento ao período de comprovação do benefício.
  • A ausência de comprovação acarretará a imediata suspensão do benefício e o desconto dos valores percebidos.
  • A comprovação intempestiva não restitui valores já descontados.
  • O restabelecimento do benefício é devido a partir do mês seguinte ao seu pedido
  • A renúncia deve ser solicitada, sob pena de descontos futuros.

* LEGISLAÇÃO VIGENTE

Este benefício é disciplinado pela Resolução OE nº 10/2006, regulamentada pelo Ato Normativo TJ 05/2007, com as alterações introduzidas pelo Ato Normativo TJ nº 08/2011.

* ROTINA ADMINISTRATIVA

O benefício é disciplinado pela RAD-DGPES-053(INSTITUCIONAL/SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO/ROTINAS ADMINISTRATIVAS DGPES)

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Plano de Saúde


*O PLANO       
O AMIL BLUE IV é um plano nacional com cobertura médica, hospitalar, ambulatorial por meio de ampla rede credenciada, acesso a quarto particular e direito a acompanhante, além da cobertura odontológica. 
* BENEFICIÁRIOS
Todos servidores ativos e inativos contam com cobertura de Plano de Saúde AMIL BLUE IV pago, integralmente, pelo PJERJ em substituição ao atual Auxílio-Saúde, desde o mês de maio/2011.
* DEPENDENTES
A inclusão dos dependentes é opcional e será integralmente custeada pelo servidor, mediante desconto em folha de pagamento.
Somente poderão ser cadastrados como dependentes beneficiários do plano de saúde:
a) Cônjuge ou companheiro (a) e parceiro homoafetivo;
b) Filhos e enteados, independente da idade;
c) Criança ou adolescente sob guarda ou tutela;
d) Netos
*OBSERVAÇÃO
Os dependentes devem constar registrados previamente nos assentamentos funcionais do beneficiário.
* PLANOS OPCIONAIS         
O servidor poderá optar por inscrição em plano superior ao oferecido pelo PJERJ. A diferença de valor entre o plano superior escolhido e o AMIL BLUE IV também será descontado na folha do servidor.
Ao incluir o(s) dependente(s), o servidor poderá optar por plano diverso do oferecido pelo PJERJ, podendo ser plano inferior ou superior ao plano AMIL BLUE IV e o valor referente a cada dependente também será descontado na folha de pagamento.
*OBSERVAÇÃO
Para up grade do plano e/ou inclusão de dependente é imprescindível verificar se há margem consignável para o débito em folha.
O servidor deverá verificar a margem que tem disponível no contracheque.
O valor máximo a ser utilizado é aquele do campo Consignações Especiais e Imobiliárias limitado até 60% (sessenta por cento) do salário do servidor.

* ATENDIMENTO AMIL AOS SERVIDORES DO PJERJ

* Telefone: 0800-0212583;
* Fax: (21) 2507- 3406;
* Posto de Atendimento: localizado no Centro Administrativo do Tribunal de Justiça – Praça XV - Nº 02 - Sala 04 – Térreo – 9:00h às 18:00h;
* E-mail: duvidasamiltj@amil.com.br

* LEGISLAÇÃO VIGENTE:
Este benefício é disciplinado pelo Ato Normativo TJ nº 08/2011.

 


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