Autofit Section

   
 

       

 

 

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Este canal busca acolher e escutar magistrados(as), servidores(as), terceirizados(as), estagiários(as), aprendizes, voluntários(as) e quaisquer outros(as) prestadores(as) de serviços, integrantes do Poder Judiciário, que se encontrem em situações de assédio e/ou discriminação. Ainda, está apto para uma escuta acolhedora à magistradas e servidoras vítimas de violência doméstica e familiar.

Os relatos têm caráter sigiloso. Não se cale, procure ajuda preenchendo o formulário abaixo ou entrando em contato conosco!

1. Tipo de Relato:

Assédio Moral: violação da dignidade ou integridade psíquica ou física de outra pessoa por meio de conduta abusiva, independentemente de intencionalidade.

Assédio Moral Organizacional: processo contínuo de condutas abusivas ou hostis, amparado por estratégias organizacionais e/ou métodos gerenciais, desrespeitando os direitos fundamentais.

Assédio Sexual: conduta de conotação sexual praticada contra a vontade de alguém, sob forma verbal, não verbal ou física, manifestada por palavras, gestos, contatos físicos ou outros meios.

Discriminação: compreende toda distinção, exclusão, restrição ou preferência fundada na raça, etnia, cor, sexo, gênero, religião, deficiência, opinião política, ascendência nacional, origem social, idade, orientação sexual, identidade e expressão de gênero.

Conforme Art. 14 da Resolução CNJ n. 351/2020, é vedado o anonimato, contudo, resguardamos que será mantido o sigilo e o compromisso de confidencialidade.

7. Gênero:

Cisgênero: é a pessoa que se identifica com o sexo biológico designado no momento de seu nascimento.

Transgênero: é a pessoa que se identifica com o sexo biológico diferente daquele designado no momento de seu nascimento.

Não-binário: é a pessoa que não se identifica com o sexo biológico designado no momento de seu nascimento, nem com outro gênero. Esta pessoa pode não se ver em nenhum dos papéis comuns associados aos homens e as mulheres bem como pode vivenciar uma mistura de ambos.

8. Termo

O exercício do direito de não representar do(a) denunciante concretiza a garantia fundamental de proteção à intimidade e, assim, não pode gerar, por si só e sem outros elementos de prova, consequências penais, cíveis ou administrativas. (Resolução CNJ n. 351/2020)

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