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Política de Privacidade


ATO NORMATIVO TJ nº 42/2024

Institui a Política de Privacidade do Poder Judiciário do Estado do Rio De Janeiro.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.709/2018, de 14 de agosto de 2018, que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais;

CONSIDERANDO a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet), que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 215/2015, de 16 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), sobre o acesso à informação e a aplicação da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 363/2021, de 12 de janeiro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que estabelece as medidas de adequação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais a serem adotadas pelos Tribunais;

CONSIDERANDO o que dispõe Ato Normativo TJ nº 8/2018, de 22 de maio de 2018, sobre o Serviço de Informação ao Cidadão, do Acesso às Informações do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências;

CONSIDERANDO os termos da Resolução CNJ nº 396/2021, de 07 de junho de 2021, que instituiu a Estratégia Nacional de Segurança Cibernética do Poder Judiciário (ENSEC-PJ), bem como a Portaria CNJ nº 162/2021 que regulamentou a ENSEC-PJ;

CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução TJ/OE nº 9/2024, de 02 de abril de 2024, sobre a Política de Segurança da Informação, aprovada na sessão administrativa do Órgão Especial do dia 01 de abril de 2024 (Processo SEI nº 2024-06008580);

CONSIDERANDO o Ato Normativo TJ nº 24/2020, de 08 de setembro de 2020, que instituiu o Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro (CGPDP), responsável pela avaliação dos mecanismos de tratamento e proteção dos dados existentes e pela proposição de ações voltadas a seu aperfeiçoamento, com vistas ao cumprimento das disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;

CONSIDERANDO a necessidade de dotar o Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro de mecanismos de tratamento e proteção de dados pessoais para garantir o cumprimento da norma de regência; e o exposto no Processo Administrativo nº 2020-0643889;

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Este Ato institui a Política de Privacidade do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) .


Art. 2º. A Política de Privacidade do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro tem por objetivo informar de maneira transparente como são coletados, utilizados, compartilhados e protegidos os dados pessoais fornecidos pelos usuários.


Art. 3º. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) reconhece e respeita a importância da privacidade dos titulares de dados pessoais e, por isso, dedica todos os seus esforços para proteger seus dados, seguindo os mais elevados padrões de proteção de dados pessoais.

CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES

Art. 4º. Para efeitos deste ato, aplicam se as seguintes definições:

I - Dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;

II - Dado pessoal comum: é o dado pessoal não caracterizado como sensível, ou seja, é informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável não relativa a dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;

III - Dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;

IV - Titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento;

V - Agentes de Tratamento: controlador e operador;

VI - Controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem compete as decisões referentes ao tratamento dos dados pessoais. Neste caso o TJERJ é considerado controlador;

VII - Operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;

VIII - Encarregado: pessoa indicada pelo controlador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);

IX - Tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;

X - Coleta: a coleta de dados é a obtenção de dados pessoais para diversos fins;

XI - Consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada;

XII - Compartilhamento de dados: comunicação, difusão, transferência internacional, interconexão de dados pessoais ou tratamento compartilhado de bancos de dados pessoais por órgãos e entidades públicos no cumprimento de suas competências legais, ou entre esses e entes privados, reciprocamente, com autorização específica, para uma ou mais modalidades de tratamento permitidas por esses entes públicos, ou entre entes privados;

XIII - Cookies: são como mensagens que seu navegador e os sites compartilham para se comunicarem de forma mais eficiente. Contêm informações que servem para identificar o visitante, personalizar a página de acordo com o perfil, facilitar o transporte de dados entre as páginas de um mesmo site e garantir segurança na navegação;

XIV - Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD): órgão da administração pública federal responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) em todo o território nacional;

XV - Usuários (ou "Usuário", quando individualmente considerado): refere-se a pessoas que interagem ou utilizam um sistema, serviço, produto ou plataforma;

XVI - Anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo.

CAPÍTULO III - DA COLETA, USO E FINALIDADE DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

SEÇÃO I - QUANDO VOCÊ UTILIZA OU INTERAGE COM O SITE DO TJRJ

SUBSEÇÃO I - DA COLETA DE DADOS PESSOAIS

Art. 5º. A coleta de dados pessoais durante a interação com o site do TJRJ ocorre automaticamente por meio do uso de várias tecnologias, como cookies. Os dados coletados são:

I - Endereço IP;

II - Seu uso do site do TJRJ e dados de sequência de cliques;

III - Sistema Operacional;

IV - Tipo de Navegador;

V - URL de referência;

VI - Localização geográfica.

Parágrafo único. Caso o usuário opte por não fornecer seus dados pessoais poderão ocorrer as seguintes consequências:

I - Limitação de Recursos: Alguns recursos específicos do site podem não estar disponíveis;

II - Experiência do Usuário Limitada: A capacidade de melhorar e personalizar a experiência do usuário pode ser prejudicada;

III - Falta de Compreensão e Armazenamento de Preferências: Não será possível entender e salvar as preferências do usuário para visitas futuras;

IV - Dificuldade em Aprimorar o Sítio Eletrônico (Site) Futuramente: A coleta de dados agregados sobre tráfego e interação do site, essencial para aprimorar futuras experiências e ferramentas, pode ser comprometida.
 

Art. 6º. As configurações podem ser realizadas no banner de cookies ou modificadas, a qualquer tempo, no ícone de configurações avançadas de cookies, localizado na parte inferior do sítio eletrônico do TJRJ. Para saber mais acesse a "Política de Cookies" disponível no "Preferências de Cookies" do Portal do TJRJ.
 

Parágrafo único. O consentimento fornecido pelo titular dos dados pessoais a respeito dos cookies permanece armazenado pelo período de 1 (um) mês, a contar da data do consentimento.
 

SUBSEÇÃO II - DO USO E FINALIDADES DO TRATAMENTO DOS DADOS PESSOAIS

Art. 7º. O Portal TJRJ utiliza cookies próprios (primários), ou seja, do domínio tjrj.jus.br, para registrar as configurações e preferências de navegação dos usuários e gerar relatórios estatísticos, por meio do Google Analytics, e cookies de terceiros para complementar essas estatísticas.
 

Art. 8º. O TJRJ utiliza cookies estritamente necessários que não podem ser desativados. Esses cookies permitem funcionalidades essenciais para o fornecimento dos serviços, tais como segurança, verificação de identidade e gestão de rede.
 

Parágrafo único. Você pode bloquear os cookies necessários diretamente no seu navegador, mas isso pode comprometer a sua experiência e prejudicar o funcionamento do sítio eletrônico do TJRJ.
 

Art. 9º. O TJRJ utiliza cookies de desempenho e de terceiros que são opcionais e vêm desabilitados por padrão, dependendo do consentimento do usuário - titular dos dados - para a sua utilização.
 

Art. 10. As finalidades para o uso dos dados pessoais durante a interação com o site do TJRJ são:

I - Fornecer Recursos do Site: O TJRJ oferece recursos essenciais do site para enriquecer sua experiência de navegação;

II - Aprimorar a Experiência do Usuário: O TJRJ trabalha constantemente para aprimorar sua experiência, proporcionando interações mais intuitivas e personalizadas;

III - Salvar Suas Preferências para Visitas Futuras: O TJRJ poderá armazenar suas preferências para garantir que suas futuras visitas sejam personalizadas de acordo com suas escolhas;

IV - Compilar Dados Agregados para Melhorias Futuras: O TJRJ analisa dados agregados sobre o tráfego e interação no site para desenvolver melhorias significativas em nossas ferramentas e oferecer experiências ainda mais aprimoradas no futuro.

SUBSEÇÃO III - DAS HIPÓTESES LEGAIS DE TRATAMENTO

Art. 11. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro utiliza cookies estritamente necessários com base na hipótese legal do legítimo interesse, nos termos do art. 7º, IX, da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
 

Art. 12. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro utiliza cookies de desempenho e de terceiros com base na hipótese do consentimento do titular, nos termos do art. 7º, I, da Lei Geral de Proteção de Dados.

SUBSEÇÃO IV - DO COMPARTILHAMENTO DE DADOS PESSOAIS

Art. 13.
O TJRJ compartilha os dados pessoais com os terceiros abaixo especificados para as seguintes finalidades:

I - Securiti.ai: com a finalidade de oferecer aos usuários a capacidade de gerenciar suas preferências de cookies, promovendo transparência e permitindo-lhes o controle sobre quais dados desejam compartilhar. O banner de gerenciamento de cookies facilita essa transparência e é alimentado pelas informações compartilhadas;

II - Microsoft: com a finalidade de analisar métricas de desempenho, como visualizações, tempo de permanência e interações, auxiliando na melhoria contínua da plataforma e na compreensão das preferências dos usuários;

III - YouTube: com a finalidade de analisar métricas de desempenho, como visualizações, tempo de permanência e interações, auxiliando na melhoria contínua da plataforma e na compreensão das preferências dos usuários;

IV - Google: com a finalidade de analisar métricas de desempenho, como visualizações, tempo de permanência e interações, auxiliando na melhoria contínua da plataforma e na compreensão das preferências dos usuários.

SUBSEÇÃO V - DA RETENÇÃO DE DADOS PESSOAIS

Art. 14.
O TJRJ fará a retenção dos dados pessoais pelo período necessário para cumprir as finalidades para as quais foram coletados, considerando requisitos legais e regulatórios. Para obter maiores informações a respeito do período de retenção, leia a Política de Cookies contida no sítio eletrônico do TJRJ.

SEÇÃO II - QUANDO VOCÊ ESTÁ ENVOLVIDO EM UM PROCESSO JUDICIAL

SUBSEÇÃO I - DA COLETA DE DADOS PESSOAIS
 

Art. 15. O TJRJ coleta seus dados pessoais por meio de manifestações judiciais, que podem ser originadas pelo autor, pelo réu ou qualquer outra pessoa, seja ela física ou jurídica, que se manifeste no processo. Assim, seus dados pessoais são coletados quando você - titular de dados - nos fornece ou quando está de alguma forma envolvido no contexto de um processo judicial.
 

Art. 16. Para o desempenho de suas atividades, o TJRJ pode tratar os seguintes dados pessoais:

I - Dados de identificação das partes, tais como nome, qualificação pessoal, profissão, endereço, telefone, e-mail, e informações identificadoras perante o cadastro de órgãos públicos, como o número do CPF, RG, CNH, Certidão de Nascimento, Certidão de Casamento, nº OAB;

II - Dados financeiros e bancários, tais como Agência bancária, nº de conta corrente/poupança e movimentações financeiras relacionadas ao processo;

III - Dados sensíveis referentes à saúde ou à vida sexual, tais como laudos médicos, atestados médicos, receitas e medicamentos;

IV - Dados sensíveis sobre origem racial ou étnica;

V - Dados sensíveis sobre convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político;

VI - Dados sensíveis genéticos ou biométricos;

VII - Dados de documentos relacionados à propriedade material e imaterial;

VIII - Dados fornecidos no conteúdo das manifestações judiciais.


§ 1º. Os dados pessoais podem estar presentes em diversos formatos dentro de um processo judicial, incluindo imagens.
§ 2º. Os dados pessoais presentes em um processo judicial podem pertencer a crianças, adolescentes e idosos, grupos para os quais o TJRJ demanda um nível ainda mais elevado de proteção.
§ 3º. A coleta e tratamento dos dados pessoais é imprescindível para a condução do processo e o cumprimento da prestação do serviço jurisdicional.

SUBSEÇÃO II - DO USO E FINALIDADES DO TRATAMENTO DOS DADOS PESSOAIS

Art. 17. O TJRJ coleta de dados pessoais em um processo judicial ocorre para atender a diversos propósitos legais e operacionais fundamentais à condução e resolução do processo, considerando-se:

I - Atendimento de sua finalidade pública e Cumprimento de Obrigação Legal: O TJERJ necessita coletar dados pessoais para cumprir requisitos legais associados à condução adequada dos processos judiciais;

II - Identificação das Partes: A coleta de informações como nome, endereço e documentos de identificação visa identificar corretamente as partes envolvidas no processo;

III - Intimação e Comunicação: Informações de contato, como endereço postal, e mail e número de telefone, são coletadas para facilitar a intimação das partes e comunicações oficiais durante o processo;

IV - Prova e Evidência: Documentos relacionados ao processo, fotografias, mensagens, registros e outros dados são coletados para constituir provas e evidências que embasam as decisões judiciais.

V - Histórico e Registros: A coleta de dados acadêmicos, antecedentes criminais e outros registros contribui para formar um histórico completo das partes envolvidas no processo;

VI - Segurança Jurídica: A obtenção de dados pessoais é fundamental para garantir a integridade e a segurança do processo judicial, assegurando que todas as informações necessárias estejam disponíveis para tomadas de decisões fundamentadas;

VII - Controle do Desdobramento do Processo: Informações adicionais podem ser coletadas conforme necessário para compreender e administrar adequadamente o processo judicial, garantindo sua condução justa e eficiente;

VIII - Garantia da segurança e da ordem pública: em casos que envolvam crimes ou situações de risco.

SUBSEÇÃO III - DAS HIPÓTESES LEGAIS DE TRATAMENTO

Art. 18.
O tratamento de dados pessoais é realizado pelo TJRJ para cumprimento de suas atribuições institucionais está amparado nas seguintes hipóteses legais:

I - Atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público, nos termos do art. 23 da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD);

II - Cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador, nos termos dos artigos art. 7º, II, e art. 11, II, alínea a, da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD);

III - No melhor interesse do menor, quando tratar-se de dados pessoais de crianças e adolescentes, nos termos do art. 14 da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

SUBSEÇÃO IV - DO COMPARTILHAMENTO DE DADOS PESSOAIS

Art. 19. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) compartilha dados pessoais com os terceiros abaixo especificados para as seguintes finalidades:

I - Advogados, Membros da Defensoria Pública, Membros do Ministério Público e Partes Envolvidas: Facilitar a comunicação entre as partes interessadas no processo, para que possam compreender e responder adequadamente aos documentos e informações apresentados;

II - Público em geral: Dar cumprimento à regra da publicidade dos atos processuais, excetuando se os processos que estiverem sob segredo de justiça;

III - Peritos e Especialistas Técnicos: Compartilhar processos com peritos e especialistas técnicos é comum para que eles possam analisar e emitir pareceres especializados em áreas específicas relevantes ao processo.;

IV - Órgãos Governamentais e Autoridades Competentes: Em casos que envolvem questões regulatórias ou de interesse público, os processos podem ser compartilhados com órgãos governamentais e autoridades competentes para garantir a conformidade e o cumprimento das leis;

V - Outros Tribunais e Instâncias Superiores: Em processos que envolvem múltiplas jurisdições, os processos podem ser compartilhados com outros tribunais e instâncias superiores para análise e decisão;

VI - Mídia e Jornalistas: Em casos de grande interesse público, os processos podem ser compartilhados com a mídia e jornalistas para fornecer informações precisas e transparentes sobre o andamento e desfecho do processo.

SUBSEÇÃO V - DA RETENÇÃO DE DADOS PESSOAIS

Art. 20.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) reterá os dados pessoais pelo período necessário para cumprir as finalidades para as quais foram coletados, considerando os requisitos legais e regulatórios. Serão observadas as tabelas de temporalidade aplicáveis, bem como as regras de término de tratamento, eliminação e hipóteses de conservação de dados, nos termos dos arts. 15 e 16 da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

SEÇÃO III - QUANDO VOCÊ UTILIZA OS SERVIÇOS OFERECIDOS PELO PORTAL DO TJRJ

SUBSEÇÃO I - DA COLETA DE DADOS PESSOAIS

Art. 21. Para fornecimento de alguns serviços oferecidos no Portal do TJRJ, tais como o Peticionamento Eletrônico e inscrição em cursos, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) pode tratar os seguintes dados pessoais:
I - Dados de identificação, tais como nome, qualificação pessoal, profissão, endereço, telefone, e-mail, e informações identificadoras perante o cadastro de órgãos públicos, como o número do CPF, RG, CNH, Certidão de Nascimento, Certidão de Casamento, nº OAB;

II - Informações processuais, tais como número de processo e decisões;

III - Dados financeiros;

IV - Dados de documentos relacionados à propriedade material e imaterial;

V - Dados escolares e acadêmicos.


Parágrafo único. Os dados pessoais podem estar presentes em diversos formatos, incluindo imagens.

SUBSEÇÃO II - DO USO E FINALIDADES DO TRATAMENTO DOS DADOS PESSOAIS

Art. 22.
O TJRJ coleta de dados pessoais para atender a diversos propósitos legais e operacionais fundamentais à prestação dos serviços jurisdicionais, administrativos e educacionais que oferece, sendo eles:
I - Atendimento de sua finalidade pública e Cumprimento de Obrigação Legal: O TJRJ necessita coletar dados pessoais para cumprir requisitos legais associados à condução adequada dos serviços oferecidos;

II - Execução de Políticas Públicas: o TJRJ pode coletar e utilizar informações pessoais quando necessário para promover o bem-estar geral e atender às necessidades da sociedade;

III - Identificação: A coleta de informações como nome, endereço, documentos de identificação e fotografia visa identificar corretamente o usuário;

IV - Comunicação: Informações de contato, como endereço postal, e-mail e número de telefone, são coletadas para facilitar a comunicação com o usuário;

V - Histórico e Registros: A coleta de dados escolares e acadêmicos e outros registros contribui para formar um histórico completo do usuário, em especial aqueles que usufruem de cursos oferecidos por este Tribunal.

SUBSEÇÃO III - DAS HIPÓTESES LEGAIS DE TRATAMENTO

Art. 23.
O tratamento de dados pessoais é realizado pelo TJRJ para cumprimento de suas atribuições institucionais está amparado nas seguintes hipóteses legais:
I - Atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público, nos termos do art. 23 da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD);

II - Para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador, nos termos dos arts. 7º, II, e 11, II, alínea a, ambos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD);

III - Execução de Políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, nos termos do art. 7º, III, e Art. 11, II, alínea b, ambos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD);

IV - Execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, nos termos do art. 7º, V, da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD);

V - Exercício regular de direitos, inclusive em contrato e em processo judicial, administrativo e arbitral, nos termos do art. 11, II, alínea d, da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

SUBSEÇÃO IV - DO COMPARTILHAMENTO DE DADOS PESSOAIS

Art. 24.
Os dados pessoais podem ser compartilhados conforme necessário para o devido cumprimento de funções judiciais, administrativas e educacionais. Desta forma, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) compartilha dados pessoais com os terceiros abaixo especificados para as seguintes finalidades:

I - Empresas Terceiras: Essas empresas terceiras são contratadas para realizar serviços específicos em nosso nome, tal como serviço de hospedagem de e-mail. Neste sentido, destaca-se que o compartilhamento de dados é estritamente necessário para a execução desses serviços, bem como essas empresas terceiras estão proibidas de utilizar os dados compartilhados para qualquer finalidade que não esteja relacionada à prestação dos serviços acordados. Qualquer outro uso requer autorização expressa;

II - Órgãos Governamentais e Autoridades Competentes: O tratamento de dados para a execução de políticas públicas pode requerer a colaboração estreita com órgãos governamentais responsáveis por áreas específicas. O compartilhamento de informações pode ser vital para garantir uma abordagem integrada e eficiente;

III - Público em geral: Dar cumprimento à regra da publicidade estabelecida na legislação brasileira, em especial na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), a qual estabelece que as informações de interesse coletivo ou geral devem ser divulgadas de ofício pelos órgãos públicos, espontânea e proativamente, independentemente de solicitações.

Parágrafo único. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) assegura que qualquer compartilhamento seja feito com a devida cautela e respeitando a legislação aplicável.

SUBSEÇÃO V - DA RETENÇÃO DE DADOS PESSOAIS

Art. 25. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) reterá os dados pessoais pelo período necessário para cumprir as finalidades para as quais foram coletados, considerando os requisitos legais e regulatórios. Serão observadas as tabelas de temporalidade aplicáveis, bem como as regras de término de tratamento, eliminação e hipóteses de conservação de dados, nos termos dos arts. 15 e 16 da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

SEÇÃO IV - QUANDO VOCÊ ENTRA EM CONTATO COM O TJRJ

SUBSEÇÃO I - DA COLETA DE DADOS PESSOAIS

Art. 26. O TJRJ coleta dados pessoais quando você entra em contato por meio de diferentes canais, como formulários online, e-mails, ligações telefônicas ou pessoalmente, com o objetivo de fornecer informações, responder a consultas e atender às suas solicitações. Desta forma, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) pode tratar os seguintes dados pessoais:

I - Dados de identificação das partes, tais como nome, qualificação pessoal, profissão, endereço, telefone, e-mail, e informações identificadoras perante o cadastro de órgãos públicos, como o número do CPF, RG, CNH, Certidão de Nascimento, Certidão de Casamento, nº da matrícula, nº OAB;

II - Informações processuais, tais como nº de processo e decisões;

III - Dados financeiros;

IV - Dados de documentos relacionados à propriedade material e imaterial;

V - Dados escolares e acadêmicos;

VI - Qualquer informação necessária para o desdobramento e resolução do contato.


Parágrafo único. Os dados pessoais podem estar presentes em diversos formatos, incluindo imagens.

SUBSEÇÃO II - DO USO E FINALIDADES DO TRATAMENTO DOS DADOS PESSOAIS

Art. 27. O TJRJ
realiza o tratamento desses dados pessoais para responder a consultas, fornecer informações necessárias, encaminhar demandas aos setores responsáveis e garantir a eficácia da comunicação.

SUBSEÇÃO III - DAS HIPÓTESES LEGAIS DE TRATAMENTO

Art. 28. O tratamento de dados pessoais realizado pelo TJRJ está amparado nas seguintes hipóteses legais:

I - Atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público, nos termos do art. 23 da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD);

II - Para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador, nos termos dos arts. 7º, II, e 11, II, alínea a, ambos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD);

III - Execução de Políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, nos termos do art. 7º, III, e Art. 11, II, alínea b, ambos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD);

IV - Execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, nos termos do art. 7º, V, da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD);

V - Exercício regular de direitos, inclusive em contrato e em processo judicial, administrativo e arbitral, nos termos do art. 11, II, alínea d, da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

SUBSEÇÃO IV - DO COMPARTILHAMENTO DE DADOS PESSOAIS

Art. 29.
O TJRJ realiza o compartilhamento de dados pessoais com terceiros, quando necessário para o cumprimento de suas finalidades legais e institucionais, conforme detalhado a seguir:

I - Órgãos Governamentais e Autoridades Competentes: O compartilhamento de dados pode ocorrer para execução de políticas públicas, proteger a segurança pública, prevenir atividades ilegais, em resposta a solicitações legais, ordens judiciais, intimações ou requisitos similares, conforme exigido por órgãos governamentais ou autoridades competentes;

II - Empresas Terceiras: Essas empresas terceiras são contratadas para realizar serviços específicos em nosso nome, tal como serviço de hospedagem de e-mail. Neste sentido, destaca-se que o compartilhamento de dados é estritamente necessário para a execução desses serviços, bem como essas empresas terceiras estão proibidas de utilizar os dados compartilhados para qualquer finalidade que não esteja relacionada à prestação dos serviços acordados. Qualquer outro uso requer autorização expressa.

SUBSEÇÃO V - DA RETENÇÃO DE DADOS PESSOAIS

Art. 30.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) reterá os dados pessoais pelo período necessário para cumprir as finalidades para as quais foram coletados, considerando os requisitos legais e regulatórios. Serão observadas as tabelas de temporalidade aplicáveis, bem como as regras de término de tratamento, eliminação e hipóteses de conservação de dados, nos termos dos arts. 15 e 16 da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

SEÇÃO V - QUANDO VOCÊ INTERAGE NOS PERFIS DE MÍDIA SOCIAL DO TJRJ (FACEBOOK, INSTAGRAM, LINKEDIN)

SUBSEÇÃO I - DA COLETA DE DADOS PESSOAIS

Art. 31.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro realiza a coleta de dados quando você interage com seus perfis de mídia social (Facebook, Instagram, LinkedIn). Essa coleta envolve a obtenção de informações geradas durante sua interação com as páginas e postagens do TJRJ nessas plataformas. Essas interações incluem:

I - Comentários e Mensagens;

II - Curtidas e Compartilhamentos;

III - Dados analíticos fornecidos pelas próprias plataformas;

IV - Foto de perfil;

V - Informações que você escolhe compartilhar publicamente;

VI - Nome de usuário;

VII - Seguidores e Seguindo.
 

§ 1º. Os dados pessoais mencionados acima são disponibilizados diretamente pelas plataformas de mídia social. O TJRJ não tem controle sobre quais dados são coletados ou como são utilizados pelas plataformas.
§ 2º. Você pode alterar as configurações de privacidade da sua conta em cada rede social para controlar quais dados são compartilhados com o TJRJ e com outras plataformas. Consulte as páginas de ajuda das redes sociais para saber como fazer isso.

SUBSEÇÃO II - USO E FINALIDADES DO TRATAMENTO DOS DADOS PESSOAIS

Art. 32. O TJRJ utiliza os dados pessoais coletados durante sua interação nas redes sociais para:

I - Entender o público: entender melhor o que os usuários desejam e como o TJRJ pode atender às suas necessidades;

II - Melhorar nosso conteúdo: identificar quais conteúdos são mais relevantes para o público e ajustar a estratégia de comunicação de acordo;

III - Responder a comentários e mensagens: responder quando você deixa um comentário ou envia uma mensagem direta para o TJRJ em uma de suas redes sociais;

IV - Manter uma comunicação mais efetiva.
 

Parágrafo único. Para o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a privacidade e a proteção de seus dados são prioridades. Assim, a coleta é realizada em conformidade com as políticas de privacidade das respectivas plataformas e regulamentações aplicáveis.

SUBSEÇÃO III - HIPÓTESES LEGAIS DE TRATAMENTO

Art. 33. O tratamento de dados pessoais é realizado pelo TJRJ está amparado nas seguintes hipóteses legais:

I - Mediante o fornecimento de consentimento pelo titular, nos termos do art. 7º, I da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD);

II - Para atender aos interesses legítimos do controlador, nos termos do art. 7º, IX da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

SUBSEÇÃO IV - COMPARTILHAMENTO DE DADOS PESSOAIS

Art. 34. O TJRJ realiza o compartilhamento de dados pessoais com terceiros, quando necessário para o cumprimento de suas finalidades legais e institucionais, conforme detalhado a seguir:

I - Público em Geral: Suas interações, como comentários, curtidas e compartilhamentos em nossas postagens, podem ser visíveis para outros usuários, dependendo das configurações de privacidade da sua conta;

II - Órgãos Governamentais e Autoridades Competentes: O compartilhamento de dados pode ocorrer para proteger a segurança pública, prevenir atividades ilegais, em resposta a solicitações legais, ordens judiciais, intimações ou requisitos similares, conforme exigido por órgãos governamentais ou autoridades competentes.
 

Parágrafo único. Ao interagir conosco em nossos perfis de mídia social, é importante revisar e ajustar suas configurações de privacidade nessas plataformas para garantir o controle adequado sobre as informações compartilhadas.

SUBSEÇÃO V - DA RETENÇÃO DE DADOS PESSOAIS

Art. 35.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) reterá os dados pessoais pelo período necessário para cumprir as finalidades para as quais foram coletados, considerando os requisitos legais e regulatórios. Serão observadas as tabelas de temporalidade aplicáveis, bem como as regras de término de tratamento, eliminação e hipóteses de conservação de dados, nos termos dos arts. 15 e 16 da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

SEÇÃO VI - QUANDO VOCÊ SE CANDIDATA A UM CONCURSO PÚBLICO

SUBSEÇÃO I - DA COLETA DE DADOS PESSOAIS

Art. 36.
Quando o titular se candidata a um concurso público o tratamento de seus dados envolve diversas etapas e práticas específicas para garantir a transparência, a segurança e a conformidade com as leis de proteção de dados. Abaixo, destacam-se alguns pontos importantes relacionados a esse processo:
I - Dados de identificação, tais como nome, qualificação pessoal, profissão, endereço, telefone, e-mail, e informações identificadoras perante o cadastro de órgãos públicos, como o número do CPF, RG, CNH;

II - Dados financeiros, tais como comprovante de hipossuficiência financeira;

III - Dados sensíveis referentes à saúde, tais como laudos médicos, atestados médicos e condições de portadores de necessidades especiais;

IV - Dados sensíveis sobre origem racial ou étnica;

V - Dados sensíveis genéticos ou biométricos;

VI - Dados escolares e acadêmicos;

VII - Dados que sejam necessários às especificações do concurso.
 

§ 1º. Os dados pessoais podem estar presentes em diversos formatos, incluindo imagens.

§ 2º. Os dados pessoais podem pertencer a crianças e idosos, grupos para os quais o TJRJ demanda um nível ainda mais elevado de proteção.

§ 3º. A recusa do candidato em fornecer os dados pessoais solicitados, conforme previsto no edital do concurso, poderá implicar na sua não inscrição no certame.

SUBSEÇÃO II - USO E FINALIDADES DO TRATAMENTO DOS DADOS PESSOAIS

Art. 37. A coleta e o tratamento dos dados pessoais são imprescindíveis para a condução regular e transparente do concurso público, possibilitando a organização, a avaliação e a classificação dos candidatos, bem como a efetivação da inscrição. Dentre a utilização dos dados pessoais e sua finalidade, destaca-se:

I - Atendimento de sua finalidade pública e Cumprimento de Obrigação Legal: O TJRJ necessita realizar o tratamento dos dados pessoais a fim de cumprir requisitos legais associados à condução adequada do concurso público;

II - Avaliação de Requisitos: O TJRJ necessita realizar o tratamento dos dados pessoais para verificar se o candidato atende aos requisitos mínimos estabelecidos no edital e garantir que os candidatos tenham as qualificações necessárias para participar do concurso;

III - Comprovação de Experiência Profissional: O TJRJ requer a apresentação de documentos que comprovem a experiência profissional declarada pelo candidato, visando validar a veracidade das informações sobre a experiência profissional do candidato;

IV - Realização de Provas e Avaliações: O TJRJ necessita realizar o tratamento das respostas e desempenho nas etapas do concurso, como provas escritas, práticas ou entrevistas a fim de avaliar as habilidades e conhecimentos dos candidatos para seleção adequada;

V - Notificações e Comunicações: O TJRJ utiliza informações de contato para enviar notificações sobre o processo, como datas de prova, resultados, e outras informações relevantes, de forma a manter os candidatos informados sobre o andamento do concurso;

VI - Gestão do Cronograma: O TJRJ necessita realizar o tratamento dos dados pessoais para registrar datas importantes, como prazos de inscrição, datas de provas e resultados, a fim de garantir a organização eficiente do cronograma do concurso;

VII - Avaliação de Títulos e Documentação Adicional: O TJRJ necessita analisar documentos que comprovem títulos acadêmicos, certificações e outros méritos, a fim de considerar esses aspectos na pontuação e classificação dos candidatos;

VIII - Publicação de Resultados: O TJRJ realiza o tratamento de dados pessoais para divulgar listas de candidatos aprovados, classificações e demais resultados, a fim de fornecer transparência e acesso público aos resultados do concurso;

IX - Reserva de Vagas: O TJRJ necessita coletar e tratar os dados pessoais para identificar candidatos que se enquadrem em categorias específicas para reserva de vagas e, assim, garantir a aplicação de políticas de cotas ou reservas estabelecidas por lei.

SUBSEÇÃO III - HIPÓTESES LEGAIS DE TRATAMENTO

Art. 38. O tratamento de dados pessoais realizado pelo TJRJ está amparado nas seguintes hipóteses legais:

I - atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público, nos termos do art. 23 da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD);

II - mediante o fornecimento de consentimento pelo titular, nos termos do art. 7º, I, da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD);

III - Cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador nos termos dos arts. 7º, II, e 11, II, alínea a, ambos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD);

IV - Garantia de prevenção à fraude nos termos do art. Art. 11, II, alínea g, da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD);

V - quando o titular ou seu responsável legal consentir, de forma específica e destacada, para finalidades específicas nos termos do art. 11, I, da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

SUBSEÇÃO IV - COMPARTILHAMENTO DE DADOS PESSOAIS

Art. 39. O TJRJ realiza o compartilhamento de dados pessoais com terceiros, quando necessário para o cumprimento de suas finalidades legais e institucionais, conforme detalhado a seguir:

I - Empresas Terceiras: Essas empresas terceiras são contratadas para - em nome do TJERJ - realizar serviços específicos do concurso público, tais como recebimento de inscrições, aplicação da prova aos candidatos, entre outros serviços estipulados na contratação. Neste sentido, destaca-se que o compartilhamento de dados é estritamente necessário para a execução desses serviços, bem como essas empresas terceiras estão proibidas de utilizar os dados compartilhados para qualquer finalidade que não esteja relacionada à prestação dos serviços acordados. Qualquer outro uso requer autorização expressa;

II - Órgãos Governamentais e Autoridades Competentes: O tratamento de dados para a execução do concurso público pode requerer a colaboração estreita com órgãos governamentais responsáveis por áreas específicas, de forma a validar informações declaradas pelos candidatos por meio de consultas a órgãos competentes e, assim, assegurar a veracidade das informações e prevenir a participação de candidatos fraudulentos;

III - Público em geral: Dar cumprimento à regra da publicidade estabelecida na legislação brasileira, em especial na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), a qual estabelece que as informações de interesse coletivo ou geral devem ser divulgadas de ofício pelos órgãos públicos, espontânea e proativamente, independentemente de solicitações.

SUBSEÇÃO V - DA RETENÇÃO DE DADOS PESSOAIS

Art. 40. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) reterá os dados pessoais pelo período necessário para cumprir as finalidades para as quais foram coletados, considerando os requisitos legais e regulatórios. Serão observadas as tabelas de temporalidade aplicáveis, bem como as regras de término de tratamento, eliminação e hipóteses de conservação de dados, nos termos dos arts. 15 e 16 da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

CAPÍTULO IV - DA SEGURANÇA DOS DADOS

Art. 41. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) adota as melhores práticas de Segurança da Informação, utilizando-se de medidas técnicas e administrativas como prevenção à violação da privacidade, visando proteger os dados pessoais dos usuários contra acesso não autorizado, alteração, divulgação ou destruição.
 

Parágrafo único. O TJRJ utiliza tecnologias atualizadas e práticas de segurança para garantir a confidencialidade, disponibilidade e integridade dessas informações.

 

Art. 42. O TJRJ adotará um Plano de Respostas a Incidentes de Privacidade para garantir a gestão adequada de incidentes relacionados à proteção de dados pessoais. Este plano adotará as seguintes diretrizes:

I - Identificação e Classificação de Incidentes: Procedimentos para a identificação, classificação e registro de incidentes de privacidade, avaliando o impacto e a gravidade do incidente;

II - Notificação e Comunicação: Mecanismos para a notificação interna e externa dos incidentes, incluindo a comunicação com os titulares dos dados afetados, autoridades competentes e outras partes interessadas, conforme exigido pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD);

III - Contenção e Remediação: Ações imediatas para a contenção do incidente e medidas corretivas para mitigar os danos, prevenir recorrências e restaurar a integridade dos dados pessoais afetados;

IV - Investigação e Análise: Procedimentos para a investigação detalhada dos incidentes, análise das causas e avaliação das consequências, visando identificar vulnerabilidades e oportunidades de melhoria;

V - Documentação e Relatórios: Manutenção de registros detalhados de todos os incidentes de privacidade, incluindo as ações tomadas, resultados das investigações e relatórios de conclusão;

VI - Revisão e Melhoria Contínua: Revisão periódica do Plano de Respostas a Incidentes de Privacidade, incorporando lições aprendidas e ajustando as políticas e procedimentos conforme necessário para aprimorar a eficácia das respostas a incidentes.
 

Parágrafo único. O Plano de Respostas a Incidentes de Privacidade será aprovado pelo Encarregado pelo tratamento de dados pessoais do TJRJ e será revisado e alterado conforme a necessidade, visando à constante melhoria das práticas de segurança e proteção de dados, em conformidade com a legislação vigente e as melhores práticas reconhecidas.

CAPÍTULO V - DA TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL DOS DADOS

Art. 43. A Política de Privacidade do TJRJ abrange a utilização de serviços em nuvem fornecidos pela Securiti.ai, Microsoft Azure, Microsoft 365 e Amazon Web Services (AWS) para armazenamento seguro e eficiente de dados. Essas plataformas oferecem recursos avançados que contribuem para a qualidade e disponibilidade de nossos serviços.
 

Parágrafo único. Os servidores desses provedores estão distribuídos globalmente, possibilitando a alocação de dados em diferentes países.
 

Art. 44. A Transferência Internacional de Dados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro abrange as seguintes condições:

I - Compromisso com Segurança e Privacidade: A Securiti.ai, a Microsoft e a AWS mantêm elevados padrões de segurança e privacidade, possuindo certificações reconhecidas e seguindo práticas do setor para proteger as informações dos usuários;

II - Controles e Transparência: O TJRJ valoriza a transparência e oferece controles significativos para gerenciar e monitorar o armazenamento e a transferência dos seus dados. Além disso, todas as plataformas utilizadas pelo TJRJ proporcionam informações claras sobre suas práticas de tratamento de dados.
 

§ 1º. Ao utilizar os serviços do TJRJ, você expressa seu consentimento para a transferência internacional de dados, conforme delineado nesta política. Recomendamos a revisão das políticas de privacidade específicas da Securiti.ai, Microsoft Azure, Microsoft 365 e AWS para obter uma compreensão mais aprofundada de suas práticas.
§ 2º. O TJRJ está comprometido com a segurança e a privacidade de seus dados. Ao utilizar serviços em nuvem com medidas de segurança robustas e mecanismos de transferência de dados confiáveis, o TJRJ garante que seus dados sejam tratados de forma segura e em conformidade com as leis de proteção de dados.

CAPÍTULO VI - DOS DIREITOS DOS TITULARES DE DADOS

Art. 45. O TJRJ assegura ao titular de dados pessoais a possibilidade de exercer seus direitos, conforme estabelecido nos artigos 9°, 18 e 19 da Lei Geral de Proteção de Dados.
 

Art. 46. O titular dos dados pessoais tem direito a obter do TJRJ, em relação aos dados do titular por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição:

I - confirmação da existência de tratamento;

II - acesso aos dados;

III - correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;

IV - anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;

V - portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa e observados os segredos comercial e industrial, de acordo com a regulamentação do órgão controlador;

VI - eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular, exceto nas hipóteses previstas no art. 16 da LGPD;

VII - informação das entidades públicas e privadas com as quais o TJRJ realizou uso compartilhado de dados;

VIII - informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;

IX - revogação do consentimento, nos termos do § 5º do art. 8º da LGPD;

X - solicitar a revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais e obter informação dos critérios e procedimentos utilizados, quando aplicável, de forma clara e adequada, nos termos previstos na LGPD.
 

§ 1º. Os direitos previstos neste artigo serão exercidos mediante requerimento expresso do titular ou de representante legalmente constituído, a agente de tratamento.
§ 2º. Os prazos e procedimentos para exercício dos direitos do titular perante o Poder Público observarão o disposto em legislação específica, em especial as disposições constantes da Lei nº 9.507, de 12 de novembro de 1997 (Lei do Habeas Data) , da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (Lei Geral do Processo Administrativo) , e da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação).
§ 3º. Caso deseje exercer seus direitos, utilize o canal de acesso ao titular, localizado no sítio eletrônico do TJRJ ou entre em contato com o Encarregado pelo tratamento de dados, através do e-mail comite.cgpdp@tjrj.jus.br. O exercício de seus direitos é gratuito e o TJRJ irá avaliar a possibilidade do imediato atendimento, e caso não seja possível, você será informado dos motivos ou dos prazos necessários.

CAPÍTULO VII - DO ENCARREGADO PELO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

Art. 47. Para esclarecer qualquer dúvida acerca do tratamento de dados pessoais realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), em consonância com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), o TJRJ informa que seu Encarregado pelo tratamento de dados pessoais é o Desembargador Marcos André Chut, que pode ser contatado através do e-mail comite.cgpdp@tjrj.jus.br.
 

Parágrafo único. O Encarregado pelo tratamento de dados pessoais está à disposição para:

I - esclarecer dúvidas sobre como o TJRJ coleta, utiliza e protege seus dados pessoais;

II - receber reclamações e solicitar providências relacionadas ao tratamento de seus dados;

III - orientar sobre seus direitos como titular dos dados, previstos na LGPD.

CAPÍTULO VIII - DA ELIMINAÇÃO DE DADOS PESSOAIS

Art. 48. Seus dados pessoais serão eliminados quando tiverem cumprido a(s) finalidade(s) para a(s) qual(is) forem coletados, sendo observadas as tabelas de temporalidade aplicáveis, bem como as regras de término de tratamento, eliminação e hipóteses de conservação de dados, nos termos dos arts. 15 e 16 da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

CAPÍTULO IX - DAS ALTERAÇÕES NA POLÍTICA DE PRIVACIDADE

Art. 49. Esta Política de Privacidade poderá ser atualizada periodicamente para refletir alterações nas práticas de privacidade do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
 

§ 1º. Os titulares de dados devem revisar regularmente esta política para se manterem informados sobre nossas práticas em relação à privacidade.
§ 2º. Em caso de alterações substanciais no modo como seus dados pessoais são utilizados pelo TJRJ, em relação ao que foi declarado no momento da coleta, o titular dos dados será notificado através de publicação de um aviso no site do TJRJ ou por outros canais oficiais deste Tribunal.

CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 50. Os casos de desrespeito a esta norma serão encaminhados pelo DESEG ao Encarregado pelo tratamento de dados pessoais do TJRJ para a avaliação e proposição das providências cabíveis, nos termos da legislação vigente.
 

Art. 51. A inobservância dos dispositivos desta norma pode acarretar, isolada ou cumulativamente, nos termos da lei, sanções administrativas, civis e/ou penais.
 

Art. 52. Os casos omissos ou divergências de interpretação dos dispositivos deste Ato Normativo serão resolvidos pelo Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais (CGPDP) e pela Presidência.
 

Art. 53. Em caso de dúvidas ou preocupações sobre esta Política de Privacidade, entre em contato com o Encarregado pelo tratamento de dados pessoais do TJRJ, conforme disposto no Capítulo VII desta Política.
 

Art. 54. O presente Ato Normativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

 

Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2024.

Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro