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Provimento CGJ Nº 07 / 2023: regulamenta o processamento de licenças em geral
Notícia publicada por Assessoria de Imprensa em 21/03/2023 12:20

PROVIMENTO CGJ Nº 07 / 2023

Revoga o Provimento CGJ nº 8/2021 e regulamenta o processamento de licenças em geral, férias, auxílios, disposição de servidor, remoção, permuta, teletrabalho e conflitos interpessoais nas unidades e orientar os servidores em processo de adaptação, readaptação e redução da carga horaria, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Administração Central e a nova reestruturação da Corregedoria.

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVIII do artigo 22 da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Lei nº 6.956/2015);

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça é unidade essencial do Poder Judiciário, cuja atuação é contínua e ininterrupta;

CONSIDERANDO que cabe aos Núcleos Regionais da Corregedoria Geral da Justiça, vinculados diretamente ao Gabinete dos Juízes Auxiliares, o exercício das atividades de administração de pessoal e fiscalização da primeira instância do Poder Judiciário, apoiar a gestão das serventias judiciais, observada as diretrizes da Administração Central;

CONSIDERANDO que cabe, também, aos NUR'S receber, protocolizar e expedir processos e expedientes pertinentes ao Núcleo Regional, representar, no âmbito de sua competência, as Diretorias Gerais do Poder Judiciário na implementação e manutenção das respectivas atividades pertinentes a cada uma delas, orientar os servidores em processo de adaptação, readaptação, redução de carga horária, licença médica, licença aleitamento, licença maternidade, licença paternidade, auxílios, disposição de servidor, remoção, permuta e conflitos interpessoais nas unidades, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Administração Central e controlar frequência, férias e licenças de servidores;

CONSIDERANDO que os processos em sua maioria se iniciavam nos NUR'S ou deles dependiam para a instrução e processamento, restando apenas ao DENUR finalizá-los ratificando ou retificando as decisões, sendo este um dos motivos que levaram a extinção do Departamento;

CONSIDERANDO a necessidade de se determinar o âmbito de atuação dos NUR'S na gestão de pessoas;

RESOLVE:

Art. 1º Cabe aos NURS em relação aos seus respetivos servidores, e aos lotados no Gabinete do Juízo, no que couber, excetuando aqueles de responsabilidade da Divisão de Administração de Pessoal da Corregedoria, instruir e processar os pedidos de teletrabalho, auxílios, disposição de servidor, remoção, permuta e conflitos interpessoais nas unidades, inclusive registrando no sistema as lotações alteradas, bem como, orientar, instruir e processar os pedidos de licenças em geral, adaptação, readaptação e redução da carga horária, anotação de elogio, averbação de diploma, atualização cadastral, anotação de plantão judicial e ação social, convocação de servidor para o Tribunal Regional Eleitoral Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Corregedoria Geral da Justiça (TRE), inclusão e exclusão de dependente e regularizar as inconsistências de frequência, tudo em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Administração Central.

Art. 2º Os trabalhos em Regime Especial de Teletrabalho Externo (RETE), Regime Especial de Teletrabalho Externo Parcial (RETE Parcial), RETD, este último suspenso por prazo indeterminado, conforme art. 1º do Provimento 19/2022, auxílios a que se referem os Provimentos 40/2015 e 37/2016 e as permutas e remoções internas estão dispensadas de serem remetidas ao Corregedor para ratificação, exceto se sofrerem objeção por parte do juiz cedente, devendo o Juiz Dirigente do NUR de destino elaborar e assinar as respectivas portarias.

Parágrafo único - as remoções e permutas externas se iniciam entre os NUR'S e devem seguir no mesmo processo SEI completamente instruídas com dados de lotação e metas das serventias devendo apenas as remoções serem ratificadas pelo Corregedor ao final do processo, devendo o Juiz Dirigente do NUR de destino assinar as respectivas portarias.

Art. 3º Os processos de licenças que não se revestem, em qualquer ato, de caráter discricionário e de conveniência da Administração devem se iniciar e se encerrar dentro do próprio NUR, ou da Diretoria Geral de Planejamento e Administração de Pessoal, conforme o vínculo do servidor requerente.

Art. 4º. Os processos de licença que tenham caráter discricionário e de conveniência da Administração observarão as seguintes políticas de gestão de pessoas:

a) Licenças prêmio sem que o servidor objetive sua aposentadoria após a licença só poderão ser deferidas em casos excepcionalíssimos, cujo deferimento pelo juiz do NUR ou pelo Chefe imediato, em caso de servidor da área administrativa, deverá ser devidamente justificado, e por no máximo 30 dias, observando o interstício de um ano, e somente após a ratificação pelo Corregedor-Geral.

b) Licenças prêmio em que o servidor objetive sua aposentadoria após a licença só poderão ser deferidas por até 180 dias no máximo a critério do Juiz do NUR ou chefia imediata, no caso de servidores administrativos, observado o quantitativo de lotação da serventia ou unidade administrativa, não necessitando da ratificação pelo Corregedor, exceto em razão de inconformismo do servidor.

c) Afastamentos diversos que caibam à Administração, por conveniência e oportunidade, escolher as datas em que os servidores poderão se ausentar, tais como serviço prestado nas eleições ou decorrente de plantão, exemplificativamente, poderão ser compensadas a qualquer tempo, com anuência da chefia imediata e conforme a conveniência do serviço, observados os termos do Processo paradigma SEI 2022.06071072.

d) Licença para acompanhar cônjuge será deferida pelo NUR, sem necessidade de ratificação, quando o cônjuge for militar, servidor da Administração direta ou indireta, for servir ex officio, for exercer mandato eletivo municipal, estadual ou federal fora do Município de sua lotação, observando, preliminarmente, a oportunização de trabalho remoto conforme interesse da Administração.

e) Licenças para trato de interesses particulares só poderão ser deferidas em casos excepcionalíssimos, cujo deferimento pelo juiz do NUR ou pelo Chefe imediato, em caso de servidor da área administrativa, deverá ser devidamente justificado, e somente após a ratificação pelo Corregedor-Geral.

Art. 5º. Este Provimento entra em vigor a contar do dia 03 de fevereiro de 2023, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2023.

Desembargador MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO
Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro

Consulte a íntegra da publicação no Diário da Justiça Eletrônico:
https://www3.tjrj.jus.br/consultadje/consultaDJE.aspx?dtPub=09/02/2023&caderno=A&pagina=50