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Provimento CGJ nº 91/2021

PROCESSO SEI: 2021-0670080

ASSUNTO: CENTRAL DE IDENTIFICAÇÃO DE FRAUDES PROCESSUAIS (CENIF) PROVIMENTO CGJ 91/2021

Institui a Central de Identificação de Fraudes Processuais (CENIF).

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 22, inciso XVIII do da Lei Estadual nº6956/2015, Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (LODJ);

CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Geral da Justiça o estabelecimento de medidas para melhorar a prestação dos serviços judiciais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 347, do Código Penal, e o dever das partes de se conduzirem com ética e lealdade, assim como pela boa fé, nos termos do art. 5º do Código de Processo Civil; CONSIDERANDO a necessidade de desenvolvimento de mecanismos que permitam tratar e coibir a prática de fraudes que impactam negativamente a prestação jurisdicional; CONSIDERANDO o disposto no processo SEI 2021-0670080:

Art. 1º. Instituir a Central de Identificação de Fraudes Processuais (CENIF), com objetivo de receber informações que contenham indícios de fraudes processuais com características repetitivas.

Art. 2º. A constatação de indícios de fraudes implica na comunicação do fato pelo juiz à CENIF, independentemente de outras providências legais e administrativas que entender cabíveis, na esfera de sua competência;

Art. 3°. Todo e qualquer interessado poderá comunicar e/ou apresentar à CENIF indícios de fraudes perpetradas processualmente, apresentando, desde logo, os fatos e identificando-se com nome, CPF, número da identidade, local de residência, fornecendo, ainda, os dados do processo judicial, o nome dos advogados das partes e sua respectiva qualificação, bem como e-mail para comunicação futura, sendo assegurado sigilo.

Art. 4º. A comunicação se dará através do e-mail cenif@tjrj.jus.br.

Art. 5º. Recebida a comunicação de fraude, caberá à CENIF avaliar preliminarmente a pertinência das informações e, após, adotar uma das seguintes providências: a. arquivar liminarmente se o comunicante, não magistrado, não se identificou conforme exigido no art. 3º; b. arquivar liminarmente se da narrativa dos fatos não decorrer conclusão lógica; c. instaurar processo administrativo para a verificação dos fatos apontados, tomando medidas para conduzir a apuração, com expedição de ofícios para empresas, órgãos e serventias envolvidos.

Art. 6º. Concluída a apuração e demonstrada a existência de fraude, a CENIF oficiará ao Ministério Público e, caso haja indicação de participação de advogado, comunicará à Ordem dos Advogados do Brasil, ou a qualquer outro órgão em que se faça necessária alguma outra providência, inclusive oficiando ao juízo no qual o feito tramita ou tramitou.

Art. 7º. Havendo indícios de participação de magistrados ou servidores nas fraudes, o fato será informado ao setor competente da Corregedoria-Geral da Justiça para as providências cabíveis.

Art. 8º. A CENIF terá a seguinte composição:

I - Dois Juízes Auxiliares da Corregedoria-Geral da Justiça, incumbindo ao Corregedor-Geral indicar quem a presidirá;

II – Um Juiz de Entrância Especial indicado pelo Corregedor-Geral da Justiça;

III – Um Juiz da Entrância Comum indicado pelo Corregedor-Geral da Justiça;

IV – Um juiz indicado pela Associação dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro;

V – Um servidor da Corregedoria-Geral da Justiça. Art. 9º. Este provimento não se aplica aos indícios de fraudes processuais que envolvam processos em trâmite nos Juizados Especiais Cíveis, que permanecem sob atribuição do Núcleo Permanente de Combate às Fraudes no Sistema dos Juizados Especiais – NUPECOF. Art. 10. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Provimento nº 25/2017.

 

Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2021.

 

Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO

Corregedor-Geral da Justiça

 

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Lei Federal nº 11.419/2006, art. 4º e Resolução TJ/OE nº 10/2008.