Autofit Section
PROVIMENTO CGJ Nº 33/2023: Confere nova redação à Subseção IX da Seção V do Capítulo IV do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Judicial.
Notícia publicada por Assessoria de Imprensa em 23/06/2023 13:40

PROVIMENTO CGJ nº 33/2023

Confere nova redação à Subseção IX da Seção V do Capítulo IV do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Judicial.

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Marcus Henrique Pinto Basílio, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVIII, do artigo 22, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Lei nº 6.956/2015);

CONSIDERANDO o princípio da eficiência e da celeridade da Administração Pública, previsto no artigo 37, caput, da CRFB, que norteia a busca pela melhor qualidade e segurança do serviço prestado;

CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Geral da Justiça normatizar, coordenar, orientar e fiscalizar as atividades judiciárias de primeira instância, bem como, implementar práticas de gestão que propiciem melhoria contínua da prestação dos serviços judiciários;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os processos de trabalho das unidades organizacionais especializadas;

CONSIDERANDO o que ficou decidido nos autos do processo SEI nº 2022-06064784;

RESOLVE:

Art. 1º Alterar a redação do caput do artigo 429 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Judicial, que passará a viger com a seguinte redação:

” Art. 429. O agendamento das diligências de Busca e Apreensão e Reintegração de Posse de Veículo será realizado pelo Oficial de Justiça Avaliador detentor do mandado judicial, no dia do seu plantão (artigo 352, inciso II deste Código de Normas), tanto na forma presencial quanto por e-mail institucional do OJA, devendo ser registrado no SCM, ou em livro de folhas soltas, nos casos de impossibilidade de lançamento nesse sistema informatizado, devendo constar:

” Art. 2º Dar nova redação ao inciso IV do art. 429 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Judicial, que passará a viger com a seguinte redação:

“IV - as assinaturas do advogado ou do estagiário, do OJA detentor do mandado e do Encarregado ou do Responsável Administrativo, salvo nos casos de agendamento por e-mail institucional do OJA.

” Art. 3º Alterar a redação dos parágrafos 1º, 2º, 8º e 9º do art. 429 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Judicial, que passarão a viger com as seguintes redações: §

1º Em se tratando de agendamento presencial, as informações constantes nos itens I a III deverão ser lançadas pelo Oficial de Justiça Avaliador detentor da ordem judicial no campo “histórico do mandado”, de forma a permitir a impressão do Relatório Histórico de Diligência para assinatura, exceto nos casos de mandados judiciais oriundos do sistema PJe, enquanto impossível o cadastramento dessas ordens no sistema SCM.

§ 2º No caso de agendamento presencial, o relatório será assinado pelo OJA detentor do mandado, pelo Encarregado/Responsável Administrativo e pelo advogado ou pelo estagiário, e em seguida, arquivado em pasta eletrônica própria da unidade organizacional ou em livro de folhas soltas, em se tratando de ordem judicial oriunda do sistema PJe.

(...)

§ 8º A parte interessada disponibilizará, na ocasião do agendamento, a cópia da procuração e do substabelecimento com poderes específicos, cuja veracidade deverá ser conferida no processo eletrônico pelo Oficial de Justiça Avaliador detentor da ordem judicial.

§ 9º Em se tratando de processo sigiloso, deverá a serventia judicial instruir o mandado com a cópia da procuração e do substabelecimento, ou indicar no corpo do mandado o nome completo e o número do registro da OAB do depositário do bem, a fim de que seja viabilizado o agendamento da diligência.

” Art. 4º Renumerar os parágrafos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º do art. 429 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Judicial que passarão a constar como 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10, respectivamente.

Art. 5º Incluir o parágrafo 3º no art. 429 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Judicial, face a lacuna estabelecida pela renumeração instituída pelo artigo 4º deste Provimento, com a seguinte redação:

“§ 3º Nos agendamentos por e-mail institucional do OJA, o Encarregado/Responsável Administrativo deverá armazenar em pasta eletrônica própria, o intercâmbio de mensagens entre o Oficial de Justiça Avaliador e o advogado/estagiário, contendo as informações acerca dos nomes e matrículas do Oficial de Justiça Avaliador detentor da ordem judicial, do OJA acompanhante; o dia, a hora e o local da diligência; o nome do advogado ou do estagiário, devidamente registrados na OAB, o número da inscrição na OAB, o número do telefone e a cópia da procuração e do substabelecimento, ressalvados os casos dos jurisdicionados assistidos pela Defensoria Pública.

” Art. 6º Criar os parágrafos 11 e 12 no art. 429 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Judicial, que terão a seguinte redação:

“§ 11. O Oficial de Justiça Avaliador deverá anexar à sua certidão/auto a cópia da procuração e do substabelecimento, mencionados nos parágrafos 8º e 9º, quando da devolução do mandado ao Juízo de origem.

§ 12. Encerrada a diligência, o Oficial de Justiça Avaliador deverá lavrar o respectivo auto e entregá-lo, juntamente com a cópia do mandado, ao depositário do bem.

” Art. 7º Criar o artigo 429-A no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Judicial, que vigorará com a seguinte redação:

“Art. 429-A - Os agendamentos de diligências de Busca e Apreensão e Reintegração de Posse de Veículo oriundos do sistema PJe deverão ser registrados em livro de folhas soltas criado para este fim, enquanto o sistema SCM não permitir o cadastramento desses mandados.

” Art. 8º Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de junho de 2023.

Desembargador MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO

Corregedor-Geral da Justiça

Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (tjrj.jus.br)