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PROVIMENTO CGJ Nº 49/2023: Disciplina o fornecimento gratuito de certidões de distribuição de processos judiciais através do sítio da Corregedoria Geral da Justiça e dá outras providências.
Notícia publicada por Assessoria de Imprensa em 26/09/2023 17:40

PROVIMENTO CGJ Nº 49/2023

Disciplina o fornecimento gratuito de certidões de distribuição de processos judiciais através do sítio da Corregedoria Geral da Justiça e dá outras providências.

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Marcus Henrique Pinto Basílio, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVIII, do artigo 22, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Lei nº 6.956/2015);

CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos do Pedido de Providências número 0004882-78.2013.2.00.0000 do Conselho Nacional da Justiça -CNJ;

CONSIDERANDO a decisão proferida na Reclamação para Garantia das Decisões número 0003124-54.2019.2.00.0000 do Conselho Nacional da Justiça -CNJ;

CONSIDERANDO que o direito fundamental de acesso à informação deve ser assegurado em conformidade com os princípios básicos da administração pública;

RESOLVE:

Art. 1º. A solicitação de expedição de certidões de distribuição de processos judiciais de forma gratuita deve ser realizada por meio do sítio eletrônico da Corregedoria Geral da Justiça.

§1º. As solicitações de certidão sobre a distribuição, excepcionalmente, quando requeridas por outros estados, através do Ministério Público, das Secretarias de Administração Penitenciária e as decorrentes de determinação judicial serão atendidas pela Corregedoria Geral da Justiça, por meio do Serviço de Promoção e Erradicação do Sub registro de Nascimento e de Busca de Certidões (SEPEC).

§2º. A Divisão de Distribuição e de Administração do Plantão Judiciário (DIDIS) não fornecerá certidão ou relatório referente à distribuição de processos, na forma do caput deste artigo.

§3º. Serão encaminhadas diretamente aos Ofícios do Registro de Distribuição, ou aos Cartórios do Distribuidor, Contador e Partidor, por malote digital ou e-mail, as solicitações judiciais de certidões criminais, que devam constar processos nos quais haja gozo do benefício do sursis (art. 163, § 2º da Lei no. 7.210, de 1984) ou na hipótese de cumprimento/extinção da pena, para fins de instrução de processos pela prática de nova infração penal, ou outros casos expressos em lei (art. 202, da Lei 7.210, de 1984).

Art. 2º. Não serão fornecidas informações sobre a existência de processos sigilosos, salvo se o requerimento for realizado pelo órgão do Ministério Público ou por ordem judicial.

§1º Na hipótese de requerimento realizado pelo órgão do Ministério Público, a solicitação será protocolizada com sigilo máximo e encaminhada pela Divisão de Distribuição e de Administração do Plantão Judiciário, através de correio eletrônico, ao Juiz de Direito em exercício no juízo competente que analisará a conveniência quanto à prestação da informação.

§2º O Juiz de Direito deverá responder ao e-mail da Divisão de Distribuição e Administração do Plantão Judiciário, no prazo de 24h, através de correio eletrônico, informando a providência adotada.

§3º Independente da consulta acima, o Juiz de Direito que receber requerimento de medida sigilosa decorrente de redistribuição deverá, de imediato, comunicar ao órgão do Ministério Público em atuação na serventia.

Art. 3º. Os casos não previstos neste provimento serão decididos pela Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 4º. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o Provimento CGJ nº 18/2022.

Art. 5º. Este Provimento entrará em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.

Desembargador MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO

Corregedor-Geral da Justiça

Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (tjrj.jus.br)