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ATO EXECUTIVO CONJUNTO TJ/CGJ nº 23/2023: Institui e regulamenta a Comissão Mista de Ética e Boas Práticas do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.
Notícia publicada por Assessoria de Imprensa em 13/11/2023 16:53

ATO EXECUTIVO CONJUNTO TJ/CGJ nº 23/2023

Institui e regulamenta a Comissão Mista de Ética e Boas Práticas do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, e o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Marcus Henrique Pinto Basílio, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a Resolução TJ/OE nº 15/2023 que instituiu o Código de Ética do Servidor e Colaborador do Poder Judiciário do Estado Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO que tal código determina a instituição da Comissão Mista de Ética e Boas Práticas do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro;

RESOLVEM:

CAPITULO I

DA DEFINIÇÃO E COMPOSIÇÃO

Art. 1º. Instituir e regulamentar a Comissão Mista de Ética e Boas Práticas do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, com o objetivo de zelar pelo cumprimento do Código de Ética do Servidor e do Colaborador do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º. A Comissão Mista de Ética e Boas Práticas do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro será composta por 3 (três) a 6 (seis) membros, servidores efetivos e estáveis, entre técnicos e analistas judiciários, de diversas especialidades, inclusive oficiais de justiça, bem como colaboradores, devendo preferencialmente ser integrada por pelo menos um servidor com formação em Psicologia ou Serviço Social. Parágrafo único. A Comissão será presidida por um dos membros escolhidos por sorteio feito pelo Departamento de Compliance e Gestão de Risco da Secretaria Geral de Governança, Inovação e Compliance.

Art. 3º. Os membros da Comissão serão designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para mandato de 01 (um) ano, contado ininterruptamente em qualquer caso, sendo permitida a recondução por igual período.

§ 1º. Ao servidor indicado como membro da Comissão, é facultada a recusa, sem necessidade de justificativa prévia, inclusive na hipótese de recondução.

§ 2º. No caso de já ser integrante da Comissão e estar participando de apuração em andamento, o interessado deverá apresentar justificativa para o seu pedido de dispensa, que será encaminhado ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 4º. Os integrantes da Comissão desempenharão suas atribuições de forma cumulativa com as de seus respectivos cargos.

Art. 5º. Não haverá remuneração por conta dos trabalhos desenvolvidos pela Comissão, que serão considerados prestação de relevante serviço público e constarão na ficha funcional do servidor, além de serem contabilizados como pontuação para eventuais benefícios em análise de desempenho.

Art. 6º. Eventuais conflitos de interesse que possam surgir em função do exercício das atividades profissionais de componente da Comissão deverão ser informados aos demais membros, dando causa a seu afastamento e substituição por suplente.

Art. 7º. Quando o assunto a ser apreciado envolver afim ou parente, até o 3º grau, companheiro(a) ou cônjuge de integrante titular desta Comissão, o mesmo ficará impedido de participar do processo, assumindo automaticamente o suplente.

§1°. O integrante da Comissão deverá declarar-se suspeito se tiver interesse no resultado do procedimento por qualquer motivo ou, ainda, por motivo de foro íntimo.

§2°. O integrante da Comissão deverá se manifestar sobre o impedimento ou suspeição logo na primeira oportunidade.

Art. 8º. Ficará suspenso desta Comissão, até o trânsito em julgado da decisão, o membro que vier a ser denunciado criminalmente, responder a processo administrativo disciplinar ou transgredir a qualquer dos preceitos do Código de Ética do Servidor e do Colaborador do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro. Parágrafo único. Caso o servidor venha a ser responsabilizado, por decisão transitada em julgado, em ação penal ou processo administrativo disciplinar, será automaticamente excluído da Comissão.

Art. 9º. Os suplentes substituirão os titulares em caso de vacância, suspensão, exclusão, suspeição ou impedimento, ou ainda no caso de afastamento superior a 10 (dez) dias, não sendo razão para substituição a mera ausência em reunião da Comissão. Parágrafo único. Caso o afastamento do membro titular seja inferior a dez dias, a sessão eventualmente agendada deverá ser adiada.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES E DO FUNCIONAMENTO

Art. 10. Caberá ao servidor que presidir a Comissão Mista de Ética e Boas Práticas do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro:

I - convocar, conduzir e presidir as reuniões para apuração de denúncias ou para fins de dirimir dúvidas;

II - organizar as demandas, orientar os trabalhos, ordenar os debates, iniciar e concluir as deliberações;

III - convocar suplente;

IV - comunicar ao Secretário-Geral da Secretaria-Geral de Governança, Inovação e Compliance o término do mandato de membro com 30 (trinta) dias de antecedência ou, no caso de vacância, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após a ocorrência.

Art. 11. As reuniões da Comissão ocorrerão por iniciativa de seu Presidente em dias determinados pelo mesmo, apenas quando existirem questões para apuração, e poderão ser realizadas de forma remota ou presencial. Parágrafo único. As reuniões da Comissão, quando presenciais, deverão ocorrer em salas reservadas, para fins de preservar a confidencialidade dos assuntos tratados e as pessoas envolvidas, cuidado que deverá ser igualmente observado na realização de reuniões on line para que não ocorra vazamento de informações.

Art. 12. Os integrantes da Comissão não poderão se manifestar publicamente sobre situação específica que possa vir a ser objeto de deliberação formal do Colegiado.

Art. 13. A Comissão receberá os processos administrativos com as denúncias que deverão ser apuradas. Parágrafo único. Constatado que o denunciado não tem qualquer vínculo com o Poder Judiciário, seja funcional ou contratual, a denúncia não terá continuidade e, quando se tratar de magistrado, a denúncia será encaminhada aos órgãos competentes.

Art. 14. Os trabalhos da Comissão Mista de Ética e Boas Práticas do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro deverão ser desenvolvidos com celeridade e observância aos seguintes princípios:

I - proteção à identidade do denunciante e do denunciado, que deverá ser mantida sob reserva, se assim desejarem, e em observância à legislação; II - independência e imparcialidade dos seus membros na apuração dos fatos fundamentando suas decisões nas disposições contidas no Código de Ética do Servidor e do Colaborador do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, e nos princípios constitucionais que regem a Administração Pública.

Art. 15. As reuniões da Comissão Mista de Ética e Boas Práticas do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro serão registradas em ata e obedecerão ao seguinte roteiro:

I - leitura e aprovação da ata da reunião anterior e das medidas em andamento dos trabalhos da Comissão;

II - apresentação das matérias em pauta;

III - discussão, votação e deliberação das matérias apresentadas;

IV - programação das ações necessárias aos próximos trabalhos da Comissão.

Art. 16. As deliberações da Comissão Mista de Ética e Boas Práticas do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro serão tomadas por voto da maioria de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

Art. 17. Eventuais ausências às reuniões deverão ser justificadas pelos integrantes da Comissão.

Art. 18. As deliberações, pareceres e quaisquer manifestações da Comissão que suscitem apreciação da Administração Superior deverão ser submetidas ao Juiz Auxiliar da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ou ao Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça, responsáveis pelas áreas de Compliance da Presidência e da Corregedoria, conforme a lotação do servidor.

CAPITULO III

DOS PROCEDIMENTOS APURATÓRIOS

Art. 19. Será arquivada a denúncia quando:

I – constatado o desinteresse do denunciante em dar prosseguimento a denúncia, exceto se o caso apresentar fato que indique apuração por Processo Administrativo Disciplinar ou indício de crime;

II – não se enquadrar nos artigos do Código de Ética do Servidor e do Colaborador do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro;

Art. 20. Em não sendo hipótese de arquivamento, o feito prosseguirá, com a intimação do denunciado para que preste informações em 10 (dez) dias úteis, assegurada a vista dos autos para conhecer o teor da acusação; Parágrafo único. A Comissão observará todas as garantias constitucionais e legais, especialmente o contraditório e a ampla defesa.

Art. 21. A Comissão poderá solicitar aos servidores, colaboradores e/ou outras pessoas que prestem informações que entenda ser relevantes para a apuração dos fatos feitos da seguinte forma:

I – intimar para comparecimento determinando local, dia e hora;

II – ouvir separadamente os intimados;

III – reduzir a termo os esclarecimentos, juntando-os ao processo, observando-se o sigilo e a confidencialidade.

Art. 22. O processo de apuração da denúncia não excederá o prazo de 60 (sessenta) dias úteis, contados da data de instauração, admitida a sua prorrogação por 30 (trinta) dias úteis, a critério da Comissão.

Art. 23. A Comissão deverá encaminhar o parecer ao Secretário Geral da Secretaria de Governança, Inovação e Compliance ou ao Diretor Geral de Planejamento e Administração de Pessoal que, após análise, encaminhará ao Juiz Auxiliar responsável pelas áreas de Compliance da Corregedoria ou da Presidência conforme a lotação do servidor.

CAPITULO IV

DO SIGILO

Art.24. Os autos para apuração da denúncia deverão estar acobertados por sigilo e os integrantes da Comissão deverão assinar termo de confidencialidade, assim como os servidores que tenham acesso aos processos em razão de lotação nas unidades que prestam apoio.

Art. 25. As matérias examinadas nas reuniões da Comissão são consideradas de caráter sigiloso, salvo determinação em contrário.

Parágrafo único. A quebra da confidencialidade ou a revelação da identidade do denunciante e do denunciado acarretará a aplicação de medidas disciplinares, sem prejuízo da responsabilização pessoal nas esferas administrativa, civil e penal.

CAPITULO V

DO ACOLHIMENTO ÀS PESSOAS AFETADAS

Art. 26. As deliberações da Comissão Mista de Ética e Boas Práticas do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro poderão sugerir ao Juiz Auxiliar da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ou ao Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça, responsáveis pelas áreas de Compliance, conforme lotação do servidor:

I - arquivamento;

II - alterações referentes à lotação dos servidores e colaboradores, quando verificada a necessidade de separação das pessoas envolvidas, em relação ao ambiente de trabalho;

III - mediação entre as pessoas envolvidas e/ou contato com a chefia imediata, caso identificada a possibilidade de melhorar a capacidade dos envolvidos lidarem com a situação fática;

IV - indicação de participação em cursos específicos, das pessoas envolvidas e da chefia imediata, com o mesmo objetivo do item anterior;

V - remessa ao DESAU para verificação de necessidade de tratamento médico ou psicológico, caso identificada tal possibilidade;

VI - remessa ao Juiz Auxiliar responsável pela área de Gestão de Pessoas para verificação de necessidade de instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar.

VII – Termo de Ajustamento de Conduta, conforme regulamentação em ato próprio.

CAPITULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.27. Os casos omissos serão dirimidos pelo Secretário Geral da Secretaria Geral de Governança, Inovação e Compliance ou pelo Diretor Geral de Planejamento e Administração, conforme a lotação do servidor.

Art. 28. Fica revogado o Provimento CGJ nº 33/2021, bem como disposições em contrário.

Art. 29. Este Ato Executivo entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

Desembargador MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO

Corregedor-Geral da Justiça

Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (tjrj.jus.br)