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AVISO CGJ nº 648/2023: Avisa aos Juízes de Direito com competência cível, família, sucessões e infância, juventude e idoso, quanto à possibilidade de nomeação de perito externo psicólogo e assistente social, em processos com deferimento da gratuidade de justiça.
Notícia publicada por Assessoria de Imprensa em 22/11/2023 13:59

AVISO CGJ nº 648/2023

Avisa aos Juízes de Direito com competência cível, família, sucessões e infância, juventude e idoso, quanto à possibilidade de nomeação de perito externo psicólogo e assistente social, em processos com deferimento da gratuidade de justiça.

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Marcus Henrique Pinto Basílio, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos XIV e XVIII, do art. 22, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro e inciso IV, do art. 2º, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça;

CONSIDERANDO os termos do Art. 17 da Resolução CM nº 02/2018 que dispõe que as serventias judiciais que possuem servidores especializados vinculados às Equipes Técnicas Interdisciplinares - ETIC's só poderão utilizar os peritos cadastrados no SEJUD, mediante prévia e expressa autorização do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, através de procedimento administrativo próprio, que deverá ser instruído de forma fundamentada;

CONSIDERANDO deliberação da reunião do Comitê Gestor Regional da Política de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição, realizada no dia 28/08/2023;

CONSIDERANDO o déficit no quadro de analistas judiciários especialidade psicólogo e assistente social no Tribunal de Justiça;

AVISA aos Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito, com competência cível, família, sucessões e infância, juventude e idoso, quanto à possibilidade de nomeação de perito externo psicólogo ou assistente social em processos com deferimento da gratuidade de justiça, mediante prévia e expressa autorização do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, através de procedimento administrativo próprio, que deverá ser instruído de forma fundamentada, recomendando-se o que segue:

1 – que o procedimento seja utilizado de forma excepcional, em períodos de sobrecarga de demandas às equipes;

2 – que sejam excluídos deste procedimento os processos com alegação de alienação parental, denúncia ou alegação de abuso sexual, destituição do poder familiar e acolhimento institucional ou familiar.

Publique-se.

Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2023.

Desembargador MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO

Corregedor-Geral da Justiça

Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (tjrj.jus.br)