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PROVIMENTO CGJ Nº 1 /2024: Institui a Coordenadoria Permanente de Regularização Fundiária Plena de Núcleos Urbanos Informais e Favelas- “Coord Solo Seguro-Favelas” em cumprimento à Resolução 158/23 do CNJ.
Notícia publicada por Assessoria de Imprensa em 12/01/2024 17:31

PROVIMENTO CGJ Nº 1 /2024

Institui a Coordenadoria Permanente de Regularização Fundiária Plena de Núcleos Urbanos Informais e Favelas- “Coord Solo Seguro-Favelas” em cumprimento à Resolução 158/23 do CNJ.

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Marcus Henrique Pinto Basilio, no uso de suas atribuições legais;

 

 

CONSIDERANDO as inovações normativas instituídas pela Lei nº 13.465/2017, notadamente em relação ao instituto da regularização fundiária;

CONSIDERANDO o teor da Resolução CNJ 158/23;

CONSIDERANDO que a atribuição conferida ao Poder Judiciário pelos arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal de fi?scalizar os serviços notariais e de registro;

CONSIDERANDO que tal fiscalização, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro é atribuição da Corregedoria Geral da Justiça;

CONSIDERANDO que há necessidade de se garantir a publicidade, a autenticidade, a segurança e a efi?cácia dos atos jurídicos no âmbito da atividade notarial e de registro;

CONSIDERANDO a importância da higidez dos serviços notariais e de registro para o bom funcionamento das instituições públicas e da economia nacional, com o objetivo de contribuir para a promoção do direito fundamental à moradia e da dignidade da pessoa humana;

CONSIDERANDO a necessidade de cumprimento às diretrizes dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 das Nações Unidas, com especial atenção ao ODS 1 (Erradicação da Pobreza), ODS 10 (Redução das Desigualdades), ODS 11 (Cidades e Comunidades Sustentáveis) e ao ODS 16 (Paz, Justiça e Instituições Eficazes);

CONSIDERANDO que a operacionalização de muitas das soluções estabelecidas na Lei nº 13.465/2017 quanto à regularização fundiária demandam a conjugação de esforços de diferentes atores públicos e privados;

RESOLVE:

Art. 1º. Instituir a Coordenadoria Permanente de Regularização Fundiária Plena de Núcleos Urbanos Informais e Favelas para o desenvolvimento de atividades de regularização fundiária com atribuições de:

I - Coordenação de medidas relativas à Regularização Fundiária Urbana - Reurb, bem como à identificação de áreas públicas e daquelas destinadas à proteção ambiental, na forma prevista na legislação pertinente;

II - Estabelecimento das etapas do procedimento de regularização fundiária;

III - Definição das atividades integrantes de cada etapa, indicação dos responsáveis pela execução de cada etapa e prazos máximos para execução integral;

IV - Definir estratégias, preferencialmente construídas em parcerias com a União, Estados e/ou Municípios, voltadas à identificação de áreas públicas e de proteção ambiental, à simplificação de procedimentos, à gestão compartilhada de informações e à redução da quantidade de tempo e de recursos necessários à conclusão de processos de regularização fundiária;

V - Monitoramento e fiscalização permanente dos cartórios de registro de imóveis nas questões relacionadas à regularização fundiária na metodologia estabelecida pela lei e ao combate à grilagem e corrupção na cessão dos direitos de posse, com eleição de indicadores hábeis à medição de eficiência e eficácia;

VI - Realização de audiências públicas e ampla participação das comunidades e demais agentes envolvidos no programa de regularização, com garantia de que todos sejam consultados e de que o processo transcorra de forma transparente, mediante procedimentos simples, claros, acessíveis e compreensíveis para todos;

VII - Desenvolvimento de estudos para propor eventual alteração da lei local de emolumentos para concessão de incentivos e reduções nos casos não abrangidos pela gratuidade;

VIII - Estímulo à definição de regras e indicação de recursos para o ressarcimento dos atos gratuitos praticados no registro da Reurb-S;

IX - Previsão de núcleos ou coordenadorias permanentes de regularização fundiária, bem como estímulo e monitoramento contínuo das atividades afetas à regularização fundiária.

Art. 2º. Compõem a “Coord Solo Seguro-Favelas”:

I - um Desembargador do TJRJ que a presidirá;

II - um juiz auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça;

III - um representante do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro;

IV - um representante da Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro;

V - um representante da Procuradoria Geral do Estado;

VI - um representante da Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro;

VII - um representante da Procuradoria Geral do Município de Niterói;

VIII - um representante da Procuradoria Geral do Município do São Gonçalo;

IX - um representante da Procuradoria Geral do Município do Belford Roxo;

X - um representante do Instituto de Terras e Cartografia do Estado do Rio de Janeiro-ITERJ;

XI - um representante da Companhia Estadual de Habitação do Rio de Janeiro – CEHAB-RJ;

XII - um representante da Secretaria Municipal de Habitação do Rio de Janeiro;

XIII - um representante da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano do Rio de Janeiro;

XIV - um representante da Associação dos Registradores de Imóveis do Estado do Rio de Janeiro – ARIRJ.

Art. 3º. O GTREFUND receberá apoio técnico e operacional da DIPAC CGJ.

Art. 4º. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.

Desembargador MARCUS HENRIQUE PINTO BASILIO

Corregedor-Geral da Justiça

Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (tjrj.jus.br)