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AVISO CGJ nº 15/2024: Comunica a mudança de orientação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) em relação à posse de aves definidas como psitacídeos
Notícia publicada por Assessoria de Imprensa em 15/01/2024 11:52

AVISO CGJ nº 15/2024

Comunica a mudança de orientação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) em relação à posse de aves definidas como psitacídeos O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVIII, do artigo 22, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (nº 6.956/2015);

CONSIDERANDO o Ofício-Circular nº 53/SG, subscrito pela MM. Juíza de Direito Dra. Adriana Alves dos Santos Cruz, Secretária-Geral da Secretaria-Geral do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO o Ofício nº 1982/2023/GABIN – IBAMA, encaminhado ao Conselho Nacional de Justiça - CNJ pelo Gabinete da Presidência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA);

CONSIDERANDO o decidido no procedimento administrativo 2023-06139785;

AVISA aos Senhores Magistrados com competência em matéria criminal acerca da mudança de orientação do IBAMA em relação à posse de aves definidas como psitacídeos, conforme Despacho Decisório nº 43/2023/GABIN:

“1. Anular o Despacho nº 6299093/2019-GABIN, constante do Processo 02019.001011/2008-07, como parâmetro de orientação geral para posse de psitacídeos oriundos de atividades fiscalizatórias tendo em vista que as especificidades técnicas quanto a reintrodução deverá ser analisada em cada caso concreto.

2. O Despacho n.º 6299093/2019 - GABIN reconhecia como válida a posse de psitacídeos desde que prolongada (mínimo de 8 anos) e ausente de maus-tratos, vedando-se a sua apreensão pela fiscalização do Ibama e o seu recebimento no Centros de Triagem de Animais Silvestres (Cetas). Com a anulação desse Despacho como orientação geral, pacificou-se o entendimento no âmbito do Ibama de que a posse prolongada de psitacídeos não configura fator excludente para fins de aplicação do disposto no §1º, do Art. 25 da Lei n.º 9.605/98:

Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.

§ 1º. Os animais serão prioritariamente libertados em seu habitat ou, sendo tal medida inviável ou não recomendável por questões sanitárias, entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, para guarda e cuidados sob a responsabilidade de técnicos habilitados. (Redação dada pela Lei nº 13.052, de 2014).

3. Nesse sentido, levo ao conhecimento desse Órgão a orientação geral que passa a ser aplicada pelo Ibama para casos semelhantes, com sugestão de divulgação perante os órgãos do Poder Judiciário.”

Rio de Janeiro, (data da assinatura eletrônica).

Desembargador MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO

Corregedor-Geral de Justiça

Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (tjrj.jus.br)