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PROVIMENTO CGJ Nº 3/2024: Dispõe sobre o encaminhamento das vítimas diretas de feminicídios tentados e vítimas indiretas de feminicídios consumados, pelos Tribunais do Júri da Capital, para acolhimento através do Centro Especializado de Atenção e Apoio às Vítimas de Crimes e Atos Infracionais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – CAAV, direcionadas, para tanto, pelas equipes técnicas multidisciplinares dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital e Regionais (I, II, III, IV, V, VI e VII JVDFMs).
Notícia publicada por Assessoria de Imprensa em 22/01/2024 15:06

PROVIMENTO CGJ Nº 3/2024

Dispõe sobre o encaminhamento das vítimas diretas de feminicídios tentados e vítimas indiretas de feminicídios consumados, pelos Tribunais do Júri da Capital, para acolhimento através do Centro Especializado de Atenção e Apoio às Vítimas de Crimes e Atos Infracionais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – CAAV, direcionadas, para tanto, pelas equipes técnicas multidisciplinares dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital e Regionais (I, II, III, IV, V, VI e VII JVDFMs).

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Marcus Henrique Pinto Basílio, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVIII, do artigo 22, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Lei nº 6.956/2015);

CONSIDERANDO o Protocolo Violeta Laranja, que assegura às vítimas dos feminicídios e às vítimas indiretas dos feminicídios consumados atendimentos pelas Equipes Multidisciplinares Especializados, com vistas à sua proteção e acolhimento;

CONSIDERANDO o Ato Normativo Conjunto nº 20/2020, que dispõe sobre o funcionamento do PROJETO VIOLETA e do PROTOCOLO VIOLETA-LARANJA;

CONSIDERANDO o Provimento CGJ nº 83/2022, que institui o novo Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, cuja Parte Judicial contém as rotinas afetas ao Protocolo Violeta Laranja, consoante Livro II (Foro Judicial), Título I (Dos Serviços Judiciais), Capítulo I (Dos Cartórios), Seção II (Das rotinas de processamento) - Subseção IX (Das rotinas aplicáveis às Varas com competência do Júri);

CONSIDERANDO o Ato Executivo TJ nº 162/2021, que dispõe sobre a criação do Centro Especializado de Atenção e Apoio às Vítimas de Crimes e Atos Infracionais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - CAAV;

CONSIDERANDO a necessidade de dar efetividade ao Protocolo Violeta Laranja, em especial ao que se refere à disponibilização de equipes técnicas para atuação junto às vítimas diretas e indiretas dos crimes de feminicídios;

CONSIDERANDO o decidido em reunião realizada entre a Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar - COEM, a Divisão de Apoio Técnico Interdisciplinar - DIATI da Diretoria Geral de Apoio à CGJ - DGAPO, o Centro Especializado de Atenção e Apoio às Vítimas de Crimes e Atos Infracionais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – CAAV e Equipe Técnica do I JVDFM, realizada em 2 de maio de 2023;

RESOLVE:

Art. 1º. As vítimas diretas de feminicídios tentados e vítimas indiretas de feminicídios consumados devem ser encaminhadas pelos Tribunais do Júri da Capital (I, II, III e IV), para atendimento prévio junto ao Centro Especializado de Atenção e Apoio às Vítimas de Crimes e Atos Infracionais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – CAAV e, manifestado o interesse pela medida acolhimento, direcionadas para as equipes técnicas multidisciplinares dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital e Regionais (I, II, III, IV, V, VI e VII JVDFMs).

Art. 2º. Os encaminhamentos deverão ser informados através de correio eletrônico e poderão obedecer a duas etapas de atendimento/acolhimento:

I – Atendimento prévio através do Centro Especializado de Atenção e Apoio às Vítimas de Crimes e Atos Infracionais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – CAAV, que dará as primeiras orientações, registrará o atendimento em formulário, previsto no anexo I, e encaminhará a vítima, mediante consentimento, para a etapa do acolhimento com a equipe técnica multidisciplinar do JVDFM de competência, de acordo com o local de residência da vítima.

II - Acolhimento pela equipe técnica multidisciplinar do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital ou Regionais (I, II, III, IV, V, VI ou VII JVDFM), caso seja necessário, de acordo com a competência.

Art. 3º. O encaminhamento das vítimas ao CAAV poderá ocorrer após audiência, nos casos de comparecimento espontâneo, contemplando a qualificação das vítimas, quando forem prestar depoimentos, ou por meio de remessa do processo, pelos Tribunais do Júri da Capital.

§ 1º As vítimas presenciais serão acolhidas imediatamente pelo CAAV.

§ 2º As vítimas encaminhadas por meio de remessa do processo serão contatadas pelo CAAV para prestar as informações iniciais necessárias.

Art. 4º. Caberá ao CAAV preencher o formulário previsto no anexo I, para registro obrigatório de todos os atendimentos, seja presencial ou por telefone. O formulário deverá ser preenchido em formato eletrônico, cujo acesso se dará através de link disponibilizado especificamente para o CAAV.

Art. 5º. Em caso de consentimento, o encaminhamento das vítimas para a etapa de acolhimento com as equipes técnicas multidisciplinares dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de competência ocorrerá através do CAAV, mediante compartilhamento obrigatório do formulário CAAV em formato PDF, preenchido com as informações do atendimento prévio realizado pelo Centro Especializado de Atenção e Apoio às Vítimas.

Art. 6º. Caberá ao CAAV e às equipes multidisciplinares dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher informar aos Tribunais do Júri, através de correio eletrônico, sobre o resultado dos atendimentos/contatos realizados, bem como o preenchimento do FONAR (Formulário Nacional de Risco), e o devido encaminhamento da vítima para os equipamentos assistenciais, se assim o desejar.

Art. 7º. Caberá ao Tribunal do Júri inserir no sistema DCP, na aba “Violeta-Laranja”, as informações referentes aos encaminhamentos e o resultado dos atendimentos realizados pelo CAAV e pelas equipes técnicas multidisciplinares dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.

Art. 8º. Caberá à Divisão de Apoio Técnico Interdisciplinar - DIATI da Diretoria Geral de Apoio a CGJ – DGAPO, monitorar os dados estatísticos referentes aos atendimentos realizados pelas Equipes Técnicas no fluxo aqui estabelecido.

Art. 9º. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 16 de janeiro de 2024.

Desembargador MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO

Corregedor-Geral da Justiça

Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (tjrj.jus.br)