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ATO EXECUTIVO CONJUNTO TJ/CGJ/2ªVP/CPG-RJ nº 08/2023: Dispõe sobre a regulamentação dos dados que alimentam o Banco Nacional de Monitoramento das Prisões 2.0 (BNMP2), no âmbito do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, pelas serventias com competência criminal lato sensu e de família.
Notícia publicada por Assessoria de Imprensa em 22/06/2023 12:13

ATO EXECUTIVO CONJUNTO TJ/CGJ/2ªVP/GPJ-RJ Nº 08/2023

Dispõe sobre a regulamentação dos dados que alimentam o Banco Nacional de Monitoramento das Prisões 2.0 (BNMP2), no âmbito do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, pelas serventias com competência criminal lato sensu e de família.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Marcus Henrique Pinto Basílio, a SEGUNDA VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO, Desembargadora Suely Lopes Magalhães, e o PRESIDENTE DO GRUPO DE PESQUISAS JUDICIÁRIAS (GPJ-RJ), Desembargador Luiz Roldão de Freitas Gomes Filho, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO que o art. 289-A, caput, e seu §6º, do Código de Processo Penal, incluídos pela Lei n° 12.403/2011, preveem, respectivamente, que “O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade” e que “O Conselho Nacional de Justiça regulamentará o registro do mandado de prisão a que se refere o caput deste artigo”;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ nº 251, de 04 de setembro de 2018, que institui e regulamenta o Banco Nacional de Monitoramento das Prisões 2.0 (BNMP2) para o registro dos mandados de prisão e de outros documentos;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ nº 417, de 20 de setembro de 2021, que “Institui e regulamenta o Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0) e dá outras providências.”

CONSIDERANDO que, apesar da Resolução CNJ 251, de 04 de setembro de 2018 ter sido expressamente revogada pelo art. 47, da Resolução CNJ nº 417, de 20 de setembro de 2021, ela continua a regulamentar o BNMP2.0 até que este tenha sua operação descontinuada pelo CNJ com o início de utilização do BNMP3.0;

CONSIDERANDO o descompasso existente entre o número de pessoas presas no Estado do Rio de Janeiro constante no BNMP2.0 e o quantitativo real e efetivamente encarcerado, conforme consta do Processo SEI CNJ 04789/2022;

CONSIDERANDO que cabe ao Grupo de Pesquisas Judiciárias (GPJ-TJRJ) zelar pela consistência e integridade das bases de dados deste Tribunal e supervisionar as remessas de dados ao CNJ, buscando a consistência da informação;

RESOLVEM:

Art. 1º. Determinar que os Juízos com competência em matéria criminal lato sensu e de família regularizem o Banco Nacional de Monitoramento das Prisões 2.0, por intermédio do lançamento dos mandados de prisão, alvarás de soltura, ordens de liberação, contramandados de prisão, certidão de extinção de punibilidade pela morte e guias de recolhimento, porventura pendentes de inserção no BNMP 2.0, e oriundos dos processos em trâmite na respectiva serventia.

Art. 2º. A Secretaria Geral de Tecnologia da Informação (SGTEC) providenciará o envio da lista de processos e respectivos mandados que demandem a conferência e regularização dos lançamentos de atos no BNMP 2.0 aos e-mails dos Magistrados e serventias.

Art. 3°. Os Magistrados e Chefes de Serventia deverão zelar pelo lançamento correto dos atos no BNMP 2.0 pelas suas respectivas serventias, em até 45 (quarenta e cinco dias), contados do recebimento da listagem dos processos que demandem regularização.

Art. 4º. Caberá à SGTEC conceder acesso aos magistrados e servidores das unidades judiciárias de competência criminal lato sensu e de família, ainda não habilitados no BNMP 2.0, DCP, PJE, EJUD, SEEU, PROJUDI, SIPEN e SEI, visando a consulta processual em todas as unidades judiciárias de 1º e 2º graus, para fins de conferência das ordens judiciais, que culminaram na liberação das pessoas presas sem o correto lançamento da peça processual no BNMP 2.0.

Art. 5º. Para saneamento do BNMP 2.0, caso haja multiplicidade de Registros Judiciários Individuais - RJIs, atribuídos à mesma pessoa catalogada na base de dados do BNMP 2.0, deverá ser providenciada pela serventia a unificação respectiva, com a conferência do nome da mãe, número do Registro de Identificação, número do CPFs e por base fonética dos nomes registrados:

a) A unificação deverá se operar no registro do RJI constante na base do BNMP 2.0 que contenha mais dados qualificativos da pessoa cadastrada;

b) Caso seja verificado, a partir da conferência, que são pessoas diversas, deverão ser lançados o maior número de dados referentes à qualificação da pessoa em seu RJI (CPF, Registro de Identificação, filiação e data de nascimento), a fim de evitar novo falso positivo com a posterior análise de nova listagem;

c) Ajustar os RJI’s com cadastro de pessoa não identificada (nome “A Definir”, “Desconhecido”, “A Apurar”);

d) Qualificar o RJI com outros dados a serem extraídos do processo penal, tais como o CPF, filiação, data de nascimento e Registro de Identificação.

Art. 6º. Caberá às serventias criminais providenciar:

a) a verificação junto ao SIPEN se o beneficiário da ordem de soltura está em liberdade, de modo a viabilizar eventual retificação no BNMP 2.0;

b) a regularização dos presos provisórios que constem no BNMP 2.0, cabendo à SGTEC a extração da listagem das Cartas de Execução de Sentença expedidas pelas unidades judiciárias, devendo, a partir de então, os servidores expedirem no sistema BNMP 2.0 as respectivas guias de recolhimento e, ato contínuo, os magistrados aporem a assinatura eletrônica nas peças processuais registradas no BNMP, promovendo a alteração para o status de "preso em execução definitiva" ou "preso em execução provisória";

c) o lançamento no BNMP 2.0 de certidão de extinção da punibilidade por morte, devendo os servidores verificar a planilha de suspeitas de óbitos. Caso haja no bojo do processo a sentença de extinção de punibilidade pelo óbito, caberá ao servidor lançar no BNMP 2.0 a certidão de punibilidade pela morte, que independerá de assinatura do magistrado;

d) na hipótese da alínea anterior, caso o réu tenha ido a óbito, dentro ou fora do sistema penal, mas não havendo a sentença de extinção da punibilidade, seja pelo juízo da VEP ou da vara de origem, caberá a expedição de alvará de soltura para mandados de prisão cumpridos, ou contramandados para aqueles pendentes de cumprimento.

e) nos casos dos presos beneficiados com a saída extramuros autorizados a não retornar por força da decisão proferida em razão da epidemia do Coronavírus-Covid 19, com alicerce na Recomendação nº 62/2020 do CNJ, caberá a Vara de Execuções Penais a expedição do alvará de soltura ou ordem de liberação para regularização no sistema BNMP 2.0, excetuando-se os casos em que seja verificada a expedição de mandado de prisão cumprido ou pendente de cumprimento no referido banco, superveniente a saída do preso do sistema carcerário.

Art. 7º. Os Magistrados e servidores deverão observar as instruções constantes na Resolução CNJ nº 251/2018 e no manual do usuário do sistema, ambos disponíveis no sítio eletrônico do CNJ, além de proteger as informações de natureza sigilosa e/ou pessoal.

Art. 8º Caberá à Corregedoria Geral da Justiça identificar as serventias com competência criminal lato sensu e de família que necessitem de GEAP-C para auxílio na regularização do BNMP 2.0, a fim de ser avaliada sua concessão de acordo com a disponibilidade orçamentária.

Art. 9º. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação

Rio de Janeiro, 21 de junho de 2023.

Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

Desembargador MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO

Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro

Desembargador SUELY LOPES MAGALHÃES

Segunda Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

Desembargador LUIZ ROLDÃO DE FREITAS GOMES FILHO

Presidente do Grupo de Pesquisas Judiciárias (GPJ-RJ)

https://www3.tjrj.jus.br/consultadje/consultaDJE.aspx?dtPub=22/06/2023&caderno=A&pagina=2