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PROVIMENTO CGJ Nº 36/2023: Alteração das disposições previstas nos artigos 197, 198 e 199 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, e demais dispositivos que tratam do “arquivamento provisório”.
Notícia publicada por Assessoria de Imprensa em 27/06/2023 11:42

PROVIMENTO CGJ Nº 36/2023

Alteração das disposições previstas nos artigos 197, 198 e 199 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, e demais dispositivos que tratam do “arquivamento provisório”.

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVIII, do artigo 22, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO a homologação do Relatório de Inspeção realizado no ano de 2022 pelo Colegiado do CNJ, por meio do qual se estipulou para que fossem extintas as hipóteses de “Arquivamento Provisório”, determinando que os processos nele armazenados fossem transferidos para o arquivo definitivo ou inseridos na normal rotina de processos suspensos;

CONSIDERANDO que o Manual de Gestão Documental do Poder Judiciário, no item 6.2, ao tratar do arquivamento, define que ele é composto por uma sequência de operações intelectuais e físicas que visam à guarda ordenada de documentos físicos e digitais, o que garante o pleno exercício do direito fundamental de acesso à informação;

CONSIDERANDO que a Resolução CNJ n° 324/2020, em seu art. 19 define arquivamento definitivo como: “Os processos com decisões transitadas em julgado serão definitivamente arquivados quando não necessitarem de diligência do juízo processante, da secretaria da unidade judiciária respectiva e de terceiros, conforme a Listagem de Verificação para Baixa Definitiva de Autos”.

CONSIDERANDO que o “arquivo provisório” remete ao tempo em que os autos dos processos ainda seriam físicos e que deveriam permanecer em cartório para aguardar a realização de uma providência futura, sem que houve sido prestada a jurisdição com a prolação da sentença;

CONSIDERANDO que, a partir do advento da Resolução CNJ n° 185 de 18/12/2013, que instituiu o sistema Processo Judicial Eletrônico, em seu art. 4º disciplina que os atos processuais tramitarão exclusivamente em meio eletrônico;

CONSIDERANDO que a Resolução CNJ n° 76 de 12/05/2009, que dispõe sobre os princípios do Sistema de Estatística do Poder Judiciário, define apenas o arquivamento provisório e arquivamento definitivo, sem que haja a distinção entre arquivamento definitivo com ou sem baixa;

CONSIDERANDO que a extinção do “arquivamento provisório” permitirá maior fidedignidade dos dados estatísticos, por influenciar diretamente nos dados relativos aos “casos pendentes” e na “taxa de congestionamento” do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO o que ficou definido no processo SEI n° 2023-06074784.

RESOLVE:

Art. 1º - Ficam alterados o § 4º do art. 196, a Subseção XII, XIII e XIV, Livro II (FORO JUDICIAL), TÌTULO I (Dos serviços judiciais), Capítulo I (Dos cartórios), Seção I (Da administração interna), em seus artigos 197, 198 e 199 do Código de Normas – Parte Judicial, que passarão a ter a seguinte redação:

Art. 196. (...)

§ 4º. Os autos só podem ser remetidos ao arquivo depois de regularizados, com as certidões preenchidas e assinadas, os mandados juntados, lançado pelo juiz o respectivo despacho, e o termo de remessa devidamente assinado pelo chefe de serventia.

Subseção XII

Do arquivamento com baixa

Art. 197. Serão remetidos ao arquivo com baixa na distribuição: (...)

III – Os processos de arrolamento em trâmite pelo juízo sucessório e/ou de família, nos quais já tenha sido proferida sentença homologatória da partilha ou da adjudicação, com a devida expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, por não se condicionar ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis. (De acordo com o entendimento consolidado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo - Tema nº 1.074);

(...)

Parágrafo único. No caso de competência sucessória e/ou de família, pelas quais tramitam processos de inventário que tenham sido arquivados provisoriamente, e que venham a ser sentenciados supervenientemente, ainda que não haja o recolhimento do imposto devido pelos sucessores, serão imediatamente arquivados com baixa na distribuição.

(...)

Subseção XIII

Do arquivamento sem baixa

Art. 198. Serão remetidos ao arquivo sem baixa na distribuição:

(...)

II - – os processos de execução cível em que não tenha sido localizado o devedor ou encontrados bens passíveis de penhora, decorrido o prazo previsto no § 2º, do Art. 921 do CPC;

III – Os processos de inventário em trâmite pelos juízos de competência sucessória e/ou de família, transcorrido o prazo de 30 dias, a contar da intimação do inventariante ou dos sucessores para dar andamento ao feito, sem que haja a devida movimentação processual, quando não haja a extinção por sentença;

IV - os autos com suspensão de execução na forma do inciso III, do artigo 921, e do artigo 922 do Código de Processo Civil, em caso de prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias;

V - os autos dos processos findos das ações que digam respeito ao estado da pessoa;

VI - Os processos de inventário em trâmite pelos juízos com competência sucessória e/ou de família, transcorrido o prazo de 30 dias, caso tenha sido expedido mandado de intimação para o último domicílio do inventariante declinado nos autos, sem que ele tenha sido encontrado e sem que haja a devida movimentação processual, quando não haja a extinção por sentença;

VII - as medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 14.344/22 e na Lei nº 11.340/06, desde que já devidamente cumpridas, pelo prazo de 01 (um) ano, ou quando haja o arquivamento definitivo do processo principal;

VIII - os processos de execução cível, com parcelamento em vigor devidamente certificado nos autos (Art. 922 do CPC), após serem suspensos no sistema e incluídos em local virtual próprio, independentemente de determinação judicial;

XIX - os processos judiciais suspensos na forma das alíneas “a” e “b” do inciso V do artigo 313 do Código de Processo Civil; X - os processos judiciais suspensos em função de procedimentos falimentares e afins; XI - os processos judiciais referentes a acordos com prazos superiores a 1 (um) ano (alínea “b” do inciso III do artigo 487 do Código de Processo Civil); XII - os processos de ação penal privada, enquanto estiver em curso o prazo decadencial do artigo 38 do Código de Processo Penal. XIII - os processos que aguardam o julgamento de recurso representativo de controvérsia na sistemática prevista pelos artigos 1036 a 1041 do CPC;

XIV – os autos de execução movida em face de entes públicos, que tramitam nas varas com competência fazendária, após a expedição do ofício da ordem de precatório pela serventia, independentemente de sua autuação pelo setor competente. (Enunciado nº 14 do Aviso TJ nº 17/2005);

XV – os processos de execução fiscal, quando suspensos em razão de acordos de prestações continuadas, sem que haja a remessa ao DEGEA;

XVI - os processos de execução fiscal nos quais não tenha sido localizado o devedor ou encontrados bens passíveis de penhora, decorrido o prazo previsto no Art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal);

XVII - os processos de execução fiscal nos quais o crédito tributário se encontra com a exigibilidade suspensa em virtude de processo administrativo pendente de decisão;

XVIII – os processos de execução fiscal nos quais não foi possível a alienação do imóvel em virtude da ausência de licitantes em hasta pública e a Fazenda não teve interesse de adjudicá-lo;

§ 1º. Nas hipóteses previstas nos incisos XVI, XVII e XVIII deste artigo, decorrido o prazo de 01 (um) ano do arquivamento sem baixa, os autos deverão ser consultados pelo chefe da serventia ou, por servidor, em delegação, para que seja verificada a possibilidade de extinção do processo pelo juiz e o subsequente arquivamento com baixa.

§ 2°. Nas hipóteses previstas no inciso XVI os autos serão arquivados, sem baixa, por ato ordinatório praticado pelo chefe da serventia, ou por servidor, em delegação, independentemente de decisão judicial, anotando-se em local virtual próprio, de forma a permitir a localização dos referidos processos, sendo que, em caso de autos físicos, deverão permanecer arquivados na própria serventia (Resp. 1.340.553/RS), caso o processo não venha a ser transformado em eletrônico.

Subseção XIV

Da transformação do arquivamento provisório em arquivamento sem baixa

Art. 199. O órgão do Tribunal de Justiça, responsável pela Tecnologia da Informação, promoverá sistemicamente e de forma automatizada a migração de todo o acervo processual que se encontra arquivado provisoriamente para que passe a constar como processo arquivado sem baixa.

Art. 2º. O inciso XXI e suas alíneas “b” e “g” do artigo 259 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça – Parte Judicial - passarão a ter a seguinte redação:

(...)

XXI – remeter ao arquivo sem baixa, na serventia, quando os autos do processo forem físicos, e arquivados eletronicamente, sem baixa, os processos eletrônicos, quando forem suspensos na forma do art. 366 do CPP, devendo:

(...)

b) juntar anualmente a FAC atualizada, consulta ao banco de óbitos deste Tribunal e consulta aos sistemas SIPEN, SIEL, INFOSEG e CDL;

(...)

g) retornar ao arquivo sem baixa, nos casos em que não constar nenhuma nova informação, certificando-se nos autos e no sistema, a data em que foi realizada a pesquisa;

Art. 3º. Revoga-se o inciso VIII do art. 304, sendo que os incisos V, VI e VII do referido artigo do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça – Parte Judicial - passarão a ter a seguinte redação:

Subseção

XIII Das rotinas aplicáveis às varas com competência em dívida ativa arquivamento sem baixa

(....)

Art. 304. O serventuário de Vara com competência em dívida ativa praticará, independentemente de despacho judicial, os seguintes atos ordinatórios:

(...)

V – cumprir o disposto no Art. 40, § 1º, da Lei nº 6.830/80, em caso de suspensão da execução, remetendo os autos ao arquivo e os incluindo em local virtual próprio;

VI - decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano, previsto no Art. 40, § 2º, da Lei n° 6.830/80, deverá providenciar o arquivamento dos autos da execução fiscal, sem baixa na distribuição, incluindo-os em local virtual próprio, independentemente de determinação judicial;

VII - os processos de execução fiscal com parcelamento em vigor, devidamente certificado nos autos, deverão ser remetidos ao arquivo sem baixa.

Art. 4º. Este provimento entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Provimento CGJ nº 29/2023, publicado no D.J.E.R.J. de 29/05/2023.

Rio de Janeiro, 26 de junho de 2023.

Desembargador MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO

Corregedor-Geral de Justiça

Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (tjrj.jus.br)