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PROVIMENTO CGJ nº 38/2023: Confere nova redação aos dispositivos da CNCGJ – Parte Judicial que continham em sua redação a indicação da versão 3.0 do BNMP.
Notícia publicada por Assessoria de Imprensa em 30/06/2023 13:24

PROVIMENTO CGJ nº 38/2023

Confere nova redação aos dispositivos da CNCGJ – Parte Judicial que continham em sua redação a indicação da versão 3.0 do BNMP.

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Marcus Henrique Pinto Basílio, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVIII, do artigo 22, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Lei nº 6.956/2015);

CONSIDERANDO o princípio da eficiência e da celeridade da Administração Pública, previsto no artigo 37, caput, da CRFB, que norteia a busca pela melhor qualidade e segurança do serviço prestado;

CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Geral da Justiça normatizar, coordenar, orientar e fiscalizar as atividades judiciárias de primeira instância, bem como implementar práticas de gestão que propiciem melhoria contínua da prestação dos serviços judiciários;

CONSIDERANDO a edição do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ/2ª VP/GPJ-RJ nº 08/2023;

CONSIDERANDO o que restou decidido nos autos do processo SEI nº 2023-06077044;

RESOLVE:

Art. 1º Alterar a redação do parágrafo segundo do artigo 244 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça – Parte Judicial, que passará a viger com a seguinte redação:

“§ 2º. O registro de ocorrência de cumprimento de mandado de prisão será lançado imediatamente pela serventia judicial no sistema eletrônico judicial, pelo andamento 52, seguido do preenchimento da certidão com o texto 1344, de forma a viabilizar a alimentação do Banco Nacional de Monitoramento de Prisões – BNMP”

Art. 2º Alterar a redação do caput do artigo 245 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça – Parte Judicial, que passará a viger com a seguinte redação:

“Art. 245. Serão expedidos em contingência e remetidos à DC-POLINTER pelo e-mail suportesarq@pcivil.rj.gov.br, nos casos de impossibilidade de envio eletrônico para alimentação do sistema BNMP, os seguintes documentos:”

Art. 3º Alterar a redação do parágrafo único do artigo 245 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça – Parte Judicial, que passará a viger com a seguinte redação:

“Parágrafo único. Deverão ser ratificados os envios de todos os documentos expedidos em contingência assim que o sistema BNMP for reestabelecido.”

Art. 4º Alterar a redação dos parágrafos primeiro e segundo do artigo 246 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça – Parte Judicial, que passará a viger com a seguinte redação:

“§1º As serventias judiciais realizarão consulta, pelo nome do réu, no BNMP, a fim de verificar a existência de mandado de prisão ou de internação pendente de cumprimento, ou se o réu se encontra preso ou internado por outro processo.”

“§ 2º. Sem prejuízo da consulta ao BNMP, deverá ser realizada consulta pelo nome do réu, disponibilizada no sistema eletrônico judicial através do menu: Impressão - Processos - Relatórios Criminais - Consultar Mandados de Prisão/Busca e Apreensão em aberto, para verificar a existência de mandado de prisão ou de internação expedidos em contingência, e pendentes de cumprimento.”

Art. 5º Alterar a redação do parágrafo único do artigo 374 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça – Parte Judicial, que passará a viger com a seguinte redação:

“Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às ordens que necessitem de registro no BNMP.”

Art. 6º Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de junho de 2023.

Desembargador MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO

Corregedor-Geral da Justiça

https://www3.tjrj.jus.br/consultadje/consultaDJE.aspx?dtPub=30/06/2023&caderno=A&pagina=71