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AVISO CONJUNTO CGJ/2ªVP nº 01/2023: Comunica que o prazo máximo de validade dos mandados de prisão civil expedidos em desfavor dos devedores de alimentos é de 2 (dois) anos.
Notícia publicada por Assessoria de Imprensa em 31/10/2023 13:50

AVISO CONJUNTO CGJ/2ªVP nº 01/2023

Comunica que o prazo máximo de validade dos mandados de prisão civil expedidos em desfavor dos devedores de alimentos é de 2 (dois) anos.

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Marcus Henrique Pinto Basílio, e a SEGUNDA VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargadora Suely Lopes Magalhães, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a redação do art. 2º da Recomendação CNJ n° 20/2008;

CONSIDERANDO que a Resolução CNJ n° 417/2021 estabelece que os mandados de prisão devem conter, dentre outros requisitos, a data de sua validade;

CONSIDERANDO a importância de se fixar e uniformizar o prazo de validade do mandado de prisão civil do devedor de alimentos e;

CONSIDERANDO o decidido no procedimento administrativo SEI nº 2022-06083014;

AVISAM aos Senhores Magistrados, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, Advogados, servidores e demais interessados que o prazo máximo de validade dos mandados de prisão civil expedidos em desfavor dos devedores de alimentos é de 2 (dois) anos.

Expirado o prazo de validade, será expedido um novo mandado se, após examinados os autos, o magistrado concluir pela subsistência da ordem de prisão ainda não cumprida.

Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2023.

Desembargador MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO

Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro

Desembargadora SUELY LOPES MAGALHÃES

Segunda Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (tjrj.jus.br)