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PROVIMENTO CGJ n° 061/2023: Estabelece as diretrizes para a soltura automática pela SEAP da pessoa presa após o término do prazo da prisão temporária e da pessoa presa por dívida alimentar.
Notícia publicada por Assessoria de Imprensa em 30/11/2023 19:21

PROVIMENTO CGJ n° 061/2023

ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA A SOLTURA AUTOMÁTICA PELA SEAP DA PESSOA PRESA APÓS O TÉRMINO DO PRAZO DE PRISÃO TEMPORÁRIA E DA PESSOA PRESA POR DÍVIDA ALIMENTAR.

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Marcus Henrique Pinto Basílio, no uso de suas atribuições legais, estabelecidas pelo inciso XVIII, do art. 22, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, c/c inciso I, do art. 2º, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça – Parte Judicial;

CONSIDERANDO o disposto no § 7º, do art. 2º, da lei n° 7.960, de 21 de dezembro de 1989, que dispõe: “decorrido o prazo contido no mandado de prisão, a autoridade responsável pela custódia deverá, independentemente de nova ordem da autoridade judicial, pôr imediatamente o preso em liberdade, salvo se já tiver sido comunicada da prorrogação da prisão temporária ou da decretação da prisão preventiva. (Redação dada pela Lei nº 13.869 de 2019)”;

CONSIDERANDO a necessidade de se resguardar a segurança jurídica no ato de soltura da pessoa presa temporariamente por conta do transcurso do prazo da prisão temporária estabelecido no mandado de prisão, sem que se afaste a imprescindibilidade de se restabelecer o direito de liberdade da pessoa presa;

CONSIDERANDO que a Resolução CNJ n° 251, de 04 de setembro de 2018, que institui e regulamenta o Banco Nacional de Monitoramento de Prisões – BNMP 2.0 –, ainda que revogada pela Resolução CNJ n° 417, de 20 de setembro de 2021, mas produzindo efeitos enquanto não posto em produção o BNMP 3.0, não trata do tema sobre a soltura da pessoa presa temporariamente após a expiração do prazo da prisão temporária estabelecido no mandado de prisão;

CONSIDERANDO que a Resolução CNJ n° 417, de 20 de setembro de 2021, na alínea “g”, inciso I, do art. 7º, prevê a imprescindibilidade de se expedir alvará de soltura após o término da prisão temporária;

CONSIDERANDO que a Resolução CNJ n° 417, de 20 de setembro de 2021, no inciso V, do art. 25, prevê que o BNMP 3.0 emitirá alertas ao juízo para indicar a proximidade do vencimento da prisão temporária, com antecedência de 2 (dois) dias;

CONSIDERANDO que a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro detém acesso às informações não sigilosas ou restritas, constantes no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões – BNMP 2.0 –, por meio do Portal de Consulta Pública;

CONSIDERANDO o disposto no § 3º, do art. 528, do Código de Processo Civil, que permite ao juiz, caso o executado não pague ou não seja aceita a justificativa apresentada, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses;

CONSIDERANDO o que ficou decidido no processo SEI n° 2023/06132458, cujo teor contou com a inteira anuência da Exma. Secretária de Estado de Administração Penitenciária – SEAP –, Sra. Maria Rosa Lo Duca Nebel.

RESOLVE:

Art. 1°. Estabelecer as diretrizes e o fluxo para a soltura automática da pessoa presa temporariamente ou por dívida civil pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAP/RJ –, após o transcurso do prazo contido no mandado de prisão temporária ou no mandado de prisão por descumprimento da obrigação alimentar, independentemente de nova ordem da autoridade judicial.

Art. 2°. A contagem do prazo da prisão temporária é feita pela regra do prazo penal, e, nos termos do art. 10 do Código Penal c/c § 8º do art. 2º da Lei n° 7.960, de 21 de dezembro de 1989, inclui-se o dia do cumprimento do mandado de prisão no cômputo do prazo de prisão temporária.

Art. 3º. Até que o BNMP 3.0 entre em produção, passando a ser utilizado para geração de documentos, o chefe da serventia da qual se originou o mandado de prisão temporária, com antecedência de 24 horas da proximidade de seu vencimento, desde que não tenha sido prorrogada ou convertida em prisão preventiva, deverá lavrar certidão de “Nada Consta” ou de “Efetivo Prejuízo” que impeça a soltura imediata da pessoa presa por prisão temporária.

§ 1º. Na hipótese de prorrogação da prisão temporária, sem que haja a sua conversão em prisão preventiva, o chefe da serventia da qual se originou o mandado de prisão temporária, com antecedência de 24 horas da proximidade de seu vencimento, deverá lavrar certidão de “Nada Consta” ou de “Efetivo Prejuízo” que, porventura, possa impedir a soltura imediata da pessoa presa temporariamente.

§ 2º. Na hipótese de prorrogação da prisão temporária no plantão judiciário, sem que haja a sua conversão em prisão preventiva, a atribuição para a lavratura da certidão de “Nada Consta” ou do “Efetivo Prejuízo”, será do chefe da serventia que expediu a ordem inicial.

§ 3º. Caso não haja a suspensão do cumprimento da ordem de prisão pelo juiz devido ao pagamento da prestação alimentícia, o chefe da serventia da qual se originou o mandado de prisão por dívida civil, com antecedência de 24 horas da proximidade de seu vencimento, deverá lavrar certidão de “Nada Consta” ou de “Efetivo Prejuízo” que, porventura, possa impedir a soltura imediata da pessoa presa.

§ 4º. O chefe da serventia deverá encaminhar para o e-mail funcional dirigido à Coordenação de Classificação e Apoio às Unidades de Ingresso da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAP - (prisaotemporaria@seap.rj.gov.br), ao longo das últimas 24 horas do vencimento da prisão temporária ou por dívida civil constante no mandado de prisão, a certidão de “Nada Consta” ou de “Efetivo Prejuízo”, que possa impedir a soltura imediata da pessoa presa temporariamente ou por obrigação alimentar após o transcurso do prazo contido no mandado de prisão.

§ 5º. A correspondência eletrônica de encaminhamento da certidão de “Nada Consta ou de Efetivo Prejuízo” deverá ser redirecionada pela Coordenação de Classificação e Apoio às Unidades de Ingresso ao setor de classificação da unidade prisional onde se encontre custodiado o preso temporário ou por dívida civil, a fim de permitir ou impedir a soltura imediata da pessoa presa temporariamente ou por obrigação alimentar após o transcurso do prazo contido no mandado de prisão.

§ 6º. Na hipótese de prorrogação da prisão temporária ou de sua conversão em prisão preventiva, o chefe da serventia do juízo emitente do mandado de prisão temporária, além de promover os respectivos lançamentos dos documentos correspondentes no BNMP 2.0, deverá proceder ao encaminhamento da correspondência eletrônica ao endereço eletrônico da SEAP (prisaotemporaria@seap.rj.gov.br), a fim de comunicar a prorrogação da prisão temporária ou a sua conversão em prisão preventiva.

§ 7º. Na hipótese de a prorrogação da prisão temporária ou a sua conversão em prisão preventiva tenha se operado pelo juiz de plantão, o chefe do Plantão Judiciário deverá, além de promover os respectivos lançamentos dos documentos correspondentes no BNMP 2.0, encaminhar correspondência eletrônica para o endereço eletrônico da SEAP (prisaotemporaria@seap.rj.gov.br), a fim de comunicar a prorrogação da prisão temporária ou a sua conversão em prisão preventiva pelo juiz de plantão.

Art. 4º. Independentemente da ciência ou do não recebimento da correspondência eletrônica de encaminhamento da certidão de “Nada Consta” ou de “Efetivo Prejuízo”, ou de comunicação da prorrogação da prisão temporária ou de sua conversão em prisão preventiva, caberá à SEAP, necessariamente, antes do término do prazo para que haja a soltura automática da pessoa presa temporariamente ou por dívida civil, estabelecer contato, por e-mail funcional e/ou por telefone do cartório do juízo emitente da ordem de prisão, para que seja emitida e/ou chancelada a referida certidão de “Nada Consta” ou de “Efetivo Prejuízo”, ou para que seja encaminhada a cópia da decisão de prorrogação da prisão temporária ou de sua conversão em prisão preventiva antes que se promova a soltura imediata e automática da pessoa presa temporariamente ou por dívida alimentar.

§ 1º. Para o cumprimento da atribuição prevista no caput, na hipótese de emissão de ordem de prisão durante o plantão judiciário, deverá a SEAP estabelecer contato, por e-mail funcional e/ou por telefone, com o cartório para o qual o processo foi distribuído.

§ 2º. Caso o término do prazo da prisão temporária ou por dívida civil constante no mandado de prisão recaia em horário fora do expediente forense, nos finais de semana ou em feriados forenses, caberá à SEAP, necessariamente, antes do término do prazo para que haja a soltura imediata e automática da pessoa presa, estabelecer contato com o plantão judiciário, por e-mail funcional (capplantão@tjrj.jus.br) e/ou por telefone do cartório do plantão da Capital (21-3133.2570 e 21-3133.4144), que deverá providenciar a expedição ou a chancela da certidão de “Nada Consta ou de Efetivo Prejuízo”, na hipótese de não ter sido proferida pelo juiz natural no bojo do processo criminal a decisão de prorrogação da prisão temporária ou de sua conversão em prisão preventiva, cujos documentos (Certidão/Chancelada Certidão de “Nada Consta” ou de “Efetivo Prejuízo”, ou a decisão proferida pelo juiz natural de prorrogação da prisão temporária ou de sua conversão em prisão preventiva) deverão ser encaminhados imediatamente à SEAP, por correspondência eletrônica para o endereço eletrônico da SEAP (prisaotemporaria@seap.rj.gov.br), além de providenciar a remessa, por e-mail funcional do cartório do juiz natural, das diligências e atos promovidos no plantão judiciário.

§ 3º. Na hipótese do parágrafo anterior, a SEAP deverá instruir o e-mail direcionado ao Plantão Judiciário, com cópia do mandado de prisão, objeto da consulta, ou de algum documento que identifique inequivocamente o acautelado.

§ 4º. Na hipótese de o término da prisão temporária ou da prisão por dívida alimentar, porventura, decretada por juízo de outro Estado da Federação, recair em horário fora do expediente forense, nos finais de semana ou em feriados forenses, a Coordenação de Classificação e Apoio às Unidades de Ingresso da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAP – estabelecerá contato com o plantão judiciário, por e-mail funcional (capplantão@tjrj.jus.br) e/ou por telefone do cartório do plantão da Capital (21-3133.2570 e 21-3133.4144), tão somente para que seja esclarecido na resposta à consulta, por e-mail funcional, por falta de jurisdição, se no BNMP 2.0 consta mandado de prisão em desfavor da pessoa presa.

§ 5º. Caberá à SEAP lavrar, por termo, as diligências realizadas com o propósito de se estabelecer contato com a serventia do juízo emitente da ordem de prisão ou com o plantão judiciário em caso de o termo final da prisão temporária ou por dívida civil expirar em horário fora do expediente forense, nos finais de semana ou em feriados forenses, com a indicação das diligências realizadas, do dia e horário do estabelecimento do contato, inclusive, caso seja possível, com a indicação do servidor do judiciário responsável pela interlocução;

§ 6º. Na hipótese de, apesar das diligências adotadas pela SEAP, não tiver sido remetida a certidão ou a chancela da certidão de “Nada Consta” ou de “Efetivo Prejuízo”, ou a cópia da decisão de prorrogação da prisão temporária ou a sua conversão em prisão preventiva, expirado o prazo da prisão temporária ou por dívida civil, a pessoa presa temporariamente ou por obrigação alimentar deverá ser posta em liberdade automaticamente.

§ 7º. Caso a SEAP, após a realização de todas as diligências indicadas no caput e no § 2º, venha a promover a soltura imediata do preso temporário ou do devedor de alimentos por decurso do prazo contido no mandado de prisão temporária ou por dívida civil, sem que tenha recebido a Certidão ou a Chancela da Certidão de “Nada Consta ou de Efetivo Prejuízo” ou a decisão de prorrogação da prisão temporária ou de sua conversão em prisão preventiva, deverá comunicar à Corregedoria-Geral da Justiça, logo após a soltura da pessoa presa por prisão temporária ou por dívida civil, com o encaminhamento do Termo das diligências adotadas para o e-mail funcional: cgjdipac@tjrj.jus.br, com o propósito de se apurar eventual responsabilidade funcional pela não observância dos regramentos estabelecidos com o presente Ato.

Art. 5°. As certidões de “Nada Consta” ou de “Efetivo Prejuízo", ou de comunicação da prorrogação da prisão temporária ou de sua conversão em prisão preventiva, serão remetidas à Coordenação de Classificação e Apoio às Unidades de Ingresso da SEAP/RJ, por e-mail funcional das unidades judiciárias, todos os dias da semana, entre 08:00 h e 20:00 h, cujos documentos deverão ser imediatamente encaminhados de forma eletrônica para à unidade prisional onde o preso se encontra acautelado.

Art. 6º. Este Ato passará a vigorar a partir da sua publicação.

Rio de Janeiro, 29 de novembro de 2023.

DESEMBARGADOR MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO

Corregedor-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (tjrj.jus.br)