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Provimento CGJ 09 / 2024: Dispõe sobre a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), a envolver infração de menor potencial lesivo perpetrada, em tese, por juiz de 1º grau, por descumprimento aos deveres inerentes ao cargo de magistrado, que possam vir a dar ensejo à aplicação da pena de advertência ou de censura, a ser celebrado e homologado pelo Corregedor-Geral da Justiça
Notícia publicada por Assessoria de Imprensa em 12/03/2024 14:51

Provimento CGJ 09 / 2024

Dispõe sobre a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), a envolver infração de menor potencial lesivo perpetrada, em tese, por juiz de 1º grau, por descumprimento aos deveres inerentes ao cargo de magistrado, que possam vir a dar ensejo à aplicação da pena de advertência ou de censura, a ser celebrado e homologado pelo Corregedor-Geral da Justiça

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Marcus Henrique Pinto Basílio, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I, do artigo 2º, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Judicial, e inciso XVIII, do artigo 22 da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO a importância do controle disciplinar exercido pela Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO a necessidade de desburocratização e racionalização da administração pública, excluindo procedimentos de controle desproporcionais às circunstâncias fáticas de menor lesividade;

CONSIDERANDO que o controle da disciplina, para ser eficaz, deve ser constituído de mecanismos adequados, uma vez que sua finalidade é a garantia da ordem e do interesse público, obedecendo os princípios da eficiência;

CONSIDERANDO que se mostra conveniente e oportuno estabelecer o controle disciplinar do juiz de 1º grau, nas hipóteses de infrações de menor potencial lesivo, por descumprimento dos deveres inerentes ao seu cargo, a ser exercido pela Corregedoria-Geral da Justiça;

CONSIDERANDO que o aprimoramento do juiz de 1º Grau e a melhoria da atividade judicial através do Direito Disciplinar poderão advir da possibilidade de adoção de soluções alternativas a incidentes disciplinares nas hipóteses de infrações de menor lesividade;

CONSIDERANDO que o ordenamento jurídico brasileiro adota, de forma ampla, a predileção a soluções adequadas para a prevenção e resolução de conflitos instalados no âmbito judicial ou extrajudicial, sobretudo de ordem consensual e não punitivo (e.g. Lei n. 9.099/1995; art. 28-A do Código de Processo Penal; Lei de Improbidade Administrativa – com a redação que lhe foi atribuída pela Lei n. 14.230/2021; Lei n. 13.140/2015 – Lei da Mediação; art. 3º, § 2º, e art. 174 do Código de Processo Civil);

CONSIDERANDO que o art. 47-A, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, autorizou o Corregedor Nacional de Justiça ou o sindicante propor ao investigado o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), uma vez evidenciada a prática de infração disciplinar por parte de magistrado, servidor, serventuário ou delegatário de serventia extrajudicial em que se verifique a hipótese de infração disciplinar leve, com possível aplicação de pena de advertência ou censura;

RESOLVE:

Art. 1º. Fica instituído o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) como mecanismo de não persecução disciplinar e de resolução consensual de conflitos, cuja apreciação se insira nas atribuições da Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 2º. Em quaisquer procedimentos, recebidos ou instaurados de ofício pela Corregedoria, não sendo caso de arquivamento, e presentes indícios relevantes de autoria e materialidade de infração disciplinar por descumprimento dos deveres funcionais com reduzido potencial de lesividade, o Corregedor poderá propor ao investigado a celebração de TAC, desde que a medida seja necessária e suficiente para a prevenção de novas infrações e para a promoção da cultura da moralidade e da eficiência no serviço público.

Art. 3º. O TAC é instrumento de controle disciplinar, consensual, como alternativa à aplicação das penalidades de advertência ou censura, por ofensa aos deveres inerentes ao cargo de magistrado, sem natureza punitiva, visando o realinhamento do juiz de 1º grau, mediante a compreensão instantânea dos seus deveres e proibições, sempre com o escopo de aprimorar as atividades por eles desempenhadas.

Art. 4º. Considera-se infração disciplinar de reduzido potencial de lesividade a deveres funcionais a conduta de cujas circunstâncias se anteveja a aplicação de penalidade de advertência ou de censura.

Art. 5º. São requisitos para a celebração do TAC:

I – ser o magistrado vitalício;

II – não estar o investigado respondendo a processo administrativo disciplinar já instaurado;

III – não ter sido apenado disciplinarmente nos últimos 03 (três) anos, consideradas as datas da nova infração e do trânsito em julgado da decisão que aplicou a pena;

IV – não ter celebrado TAC ou outro instrumento congênere nos últimos 03 (três) anos, consideradas as datas da nova infração e a do cumprimento integral das condições anteriormente ajustadas.

V - inexistência de dolo ou má-fé por parte do investigado;

VI - inexistência de dano ao Erário ou, na hipótese de ocorrência de dano, que este tenha sido prontamente reparado;

VII - que a solução se revele razoável ao caso concreto;

VIII - que os fatos não estejam sendo apurados por meio de inquérito policial, inquérito civil, ação de improbidade administrativa ou ação penal. Parágrafo único. Além dos requisitos previstos nos incisos deste artigo, na análise da adequação e da necessidade da medida, o Corregedor poderá avaliar, entre outros, os antecedentes funcionais, o tempo de exercício da magistratura, as consequências da infração, os motivos da conduta, o comportamento do ofendido e se o conflito se relaciona, preponderantemente, à esfera privada dos envolvidos.

Art. 6º. Observados os requisitos dos artigos 4º e 5º, o investigado será intimado para que se manifeste no prazo de 05 dias, acerca do interesse na celebração do TAC, devendo ser a ele encaminhado, desde já, o esboço das condições que figurarão no instrumento do acordo.

§ 1º. Havendo concordância sem reservas pelo investigado, o TAC será homologado pelo Corregedor.

§ 2º. O TAC poderá ser homologado por escrito nos autos ou por audiência específica, a critério do Corregedor.

Art. 7º. Não havendo concordância do investigado com os termos do acordo, o procedimento seguirá seu curso normal, com a sua intimação para apresentação de defesa prévia, nos termos do art. 14, caput, da Resolução CNJ n. 135/2011. Parágrafo único. O Corregedor, antes mesmo da notificação do investigado para apresentação de defesa prévia e/ou da submissão do relatório conclusivo ao Órgão Especial, poderá convocar, a seu critério, audiência de conciliação ou mediação, observado, no que couber, o disposto no art. 166 do Código de Processo Civil.

Art. 8º. Com a aceitação do TAC, o investigado se compromete a reconhecer a irregularidade da conduta a ele imputada e a cumprir as seguintes condições, que poderão ser adotadas isolada ou cumulativamente:

I – reparação do dano, salvo absoluta impossibilidade de fazê-lo;

II – retratação;

III – correção de conduta;

IV – incremento de produtividade;

V – frequência a cursos oficiais de capacitação e aperfeiçoamento;

VI – suspensão do exercício cumulativo e remunerado de funções judiciais;

VII – suspensão do exercício remunerado de funções administrativas ou de caráter singular ou especial;

§ 1º. Poderão ser acordadas outras condições, desde que alinhadas ao propósito de prevenir novas infrações e de promover a cultura da moralidade e eficiência no serviço público.

§ 2º. O incremento da produtividade exigida pelo inciso IV consistirá no acréscimo de 10% a 20% de sentenças com resolução de mérito e/ou de audiências a ser cumprido no decorrer de 06 (seis) meses a 01 (um) ano, considerada a produtividade do juiz investigado nos últimos 12 (doze) meses.

§ 3º. As suspensões de que tratam os incisos VI e VII perdurarão pelo período mínimo de 03 (três) meses.

Art. 9º. O investigado poderá propor a celebração do TAC, comprometendo-se, desde logo, a reconhecer a irregularidade da conduta a ele imputada, sem que o seu reconhecimento se preste como elemento de prova para a proposição do procedimento administrativo disciplinar (PAD). Parágrafo único. O Corregedor poderá indeferir o pedido para a celebração do TAC formulado pelo investigado, a partir do juízo de admissibilidade que tenha concluído pelo não cabimento do acordo em relação à irregularidade apurada.

Art. 10. O TAC não mais poderá ser celebrado no âmbito da Corregedoria após a formulação do requerimento para instauração de procedimento administrativo disciplinar (PAD) perante o Órgão Especial do Tribunal.

Art. 11. O instrumento do TAC deverá conter necessariamente:

I – a identificação completa do investigado;

II – o órgão de atribuição do investigado no momento da celebração do acordo;

III - a descrição dos fatos que consubstanciam a conduta infracional imputada ao investigado e a indicação dos dispositivos da legislação de regência infringidos;

IV - o reconhecimento pelo investigado de sua responsabilidade administrativa pela irregularidade que deu causa;

V - a descrição das obrigações assumidas;

VI - o prazo de vigência do TAC, que será de 01 (um) a 02 (dois) anos;

VII - a forma de fiscalização das obrigações assumidas; e

VIII - a comprovação do ressarcimento ao Erário, se for o caso.

Art. 12. A celebração do TAC importará na suspensão condicional do procedimento disciplinar e do prazo prescricional para responsabilização disciplinar do investigado.

§ 1º. A suspensão condicional do procedimento disciplinar consiste em um período de prova correspondente ao tempo de cumprimento das condições estabelecidas com o TAC, que se estenderá entre 01 (um) a 02 (dois) anos, na qual o investigado não poderá cometer nova falta funcional que venha a motivar a instauração de procedimento administrativo disciplinar (PAD).

§ 2º. A ocorrência de nova falta funcional, nos termos estabelecidos no parágrafo anterior, suspenderá o tempo restante do período de prova do TAC até que sobrevenha decisão do Órgão Especial do Tribunal, a ser proferida com o julgamento do procedimento administrativo disciplinar (PAD).

§ 3º. A imputação de sanção administrativa disciplinar em desfavor do investigado importará na rescisão do TAC e, após a sua notificação, nos termos do art. 14 da Resolução CNJ n° 135/2011, para que apresente defesa prévia no prazo de 15 dias, o Corregedor poderá propor a instauração e a abertura de procedimento administrativo disciplinar (PAD) ao Órgão Especial do Tribunal.

§ 4º. O arquivamento do procedimento administrativo disciplinar (PAD) implicará no restabelecimento do período de prova para fins de cumprimento das condições impostas com o TAC.

Art. 13. Havendo indícios de descumprimento de condições estabelecidas no TAC, o investigado será intimado para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar justificativas.

§ 1º. Aceitas as justificativas, o acompanhamento do acordo retomará seu curso, podendo o Corregedor, a seu critério, prorrogar o prazo final para o cumprimento, ajustar com o investigado outras condições ou modificar as já existentes.

§ 2º. Não sendo apresentadas ou se não forem aceitas as justificativas, o acordo será rescindido e o investigado será intimado para apresentação de defesa prévia, nos termos do art. 14, caput, da Resolução CNJ n° 135/2011.

§ 3º. Em caso de rescisão do TAC, por força do disposto no § 2º deste artigo, o cumprimento parcial das condições estabelecidas no acordo não implicará no reconhecimento de nenhum direito ao investigado, seja de que natureza for.

§ 4º. Rescindido o TAC por descumprimento das condições impostas ao investigado, o reconhecimento da irregularidade da conduta pelo investigado não constituirá meio de prova, a fim de instruir a propositura de eventual procedimento administrativo disciplinar ao Órgão Especial do Tribunal.

Art. 14. A instauração de inquérito policial, inquérito civil, ação de improbidade administrativa ou ação penal em desfavor do investigado e o afastamento de suas atividades judicantes por prazo superior a 60 (sessenta) dias consecutivos, também serão causas para a imediata rescisão do TAC. § 1º. O afastamento do investigado, ainda que por prazo superior a 60 (sessenta) dias consecutivos, não será causa para a imediata rescisão do TAC quando se tratar de gozo de:

I - licença para tratamento à saúde; e

II - licença para repouso à gestante e aleitamento.

§ 2º. Nas hipóteses elencadas nos incisos do parágrafo anterior, quando o afastamento ultrapassar 60 (sessenta) dias ininterruptos, o prazo do TAC e as obrigações assumidas ficarão automaticamente suspensos, voltando a correr quando do retorno à atividade. Art. 15. Cumpridas todas as condições estabelecidas no TAC ao longo do período de prova, será declarada extinta a punibilidade pela falta administrativa, com o arquivamento e baixa dos autos.

Art. 16. A celebração de TAC não tem caráter de pena disciplinar, tampouco constitui direito subjetivo do investigado, e somente constará dos seus registros funcionais pelo período de 03 (três) anos, a contar da declaração de extinção da punibilidade pelo cumprimento do acordo, com a exclusiva finalidade de obstar o recebimento de novo benefício durante o referido prazo.

Art. 17. O Corregedor poderá delegar aos juízes auxiliares os atos de conciliação e de mediação entre os envolvidos, bem como as tratativas para a celebração do TAC, homologando, posteriormente, o instrumento ajustado.

Art. 18. A celebração de TAC pelo investigado e a participação dos interessados em audiência de conciliação ou mediação independem de constituição de advogado.

Art. 19. O procedimento contendo o TAC será arquivado durante o período de prova. Parágrafo único. O Corregedor poderá, ao longo do período de prova, determinar o desarquivamento dos autos para que seja apurado o cumprimento das obrigações assumidas ou sobrevenha notícias oriundas do órgão fiscalizador sobre eventual descumprimento pelo investigado das obrigações assumidas com o TAC.

Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos pelo Corregedor-Geral da Justiça.

Art. 21. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 08 de março de 2024.

Desembargador Marcus Henrique Pinto Basílio

Corregedor-Geral da Justiça

Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (tjrj.jus.br)