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PROVIMENTO CGJ Nº 31/2024: Altera disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Judicial, referentes à rotina do controle da frequência das Equipes Técnicas Interdisciplinares.
Notícia publicada por Assessoria de Imprensa em 27/06/2024 13:34

PROVIMENTO CGJ Nº 31/2024

Altera disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Judicial, referentes à rotina do controle da frequência das Equipes Técnicas Interdisciplinares.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I, do artigo 2º, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça – Parte Judicial, e inciso XVIII, do artigo 22 da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria-Geral da Justiça zelar pela constante atualização e aprimoramento do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça;

CONSIDERANDO que o artigo 1º do Provimento CGJ nº 80/2009 dispõe que cada equipe técnica terá um servidor interdisciplinar responsável indicado pelo Juiz Coordenador;

CONSIDERANDO o crescimento das equipes técnicas, bem como o fato de as ETICs e as ETICRIMs já exercerem o controle respectivo de suas frequências;

CONSIDERANDO que a chefia especializada, onde houver e se delegada for pelo Magistrado, comunicará a frequência mensal, nos termos dos artigos 504, 507 e 510, todos do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Judicial;

CONSIDERANDO o decidido no processo administrativo SEI nº 2024-06051044;

RESOLVE:

Art. 1º. Renomear para § 1º o parágrafo único do artigo 120 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça – Parte Judicial, e acrescentar o § 2º neste mesmo artigo, que passará a vigorar da seguinte forma:

“Art. 120. Ao chefe de serventia, hierárquica e funcionalmente subordinado ao juiz, incumbe, dentre outras funções e deveres:

(...)

§1º - Por delegação do magistrado, o chefe de serventia deverá:

I - anotar, diariamente, no livro de ponto, a falta dos serventuários, verificando se todos o assinaram e se lançaram corretamente o horário de entrada e saída, mesmo que nele não contenha espaço próprio para anotação de horário;

II - proceder à seguinte anotação: "licença médica ou para acompanhar pessoa de família em processamento", enquanto o servidor não comprovar o deferimento da licença

III - em caso de deferimento da licença, anotar no livro ponto. Em caso de indeferimento, anotar a falta.

§ 2º. O controle da frequência mensal do efetivo da Equipe Técnica Interdisciplinar poderá ser realizado, por delegação do Juiz Coordenador ou do Juiz Titular, pelo servidor interdisciplinar integrante da respectiva Equipe, que deve proceder na forma dos incisos do parágrafo anterior.

(...)”

Art. 2º. Acrescentar § 6ª ao artigo 123, que passará a vigorar da seguinte forma:

“Art. 123. As serventias judiciais funcionarão em todo o Estado, para atendimento ao público, das 11h às 18h, excetuando-se o regime especial dos juizados especiais e das varas da infância e da juventude.

(...)

§ 6º. Na hipótese do § 4º e do § 5º, o controle do livro de ponto da Equipe Técnica Interdisciplinar poderá ser realizado, por delegação do Juiz Coordenador ou do Juiz Titular, pelo servidor interdisciplinar integrante da respectiva Equipe.”

Art. 3º. Este provimento entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de junho de 2024.

Desembargador MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO

Corregedor-Geral de Justiça

Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (tjrj.jus.br)