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Corregedoria estabelece portaria para regulamentar participação de menores nos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016
Notícia publicada por Assessoria de Imprensa em 29/03/2016 18:51

Com o objetivo de padronizar os procedimentos em relação à participação e direitos das crianças e adolescentes nos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016 (que acontecerá de 5 a 21 de agosto, e de 7 a 18 de setembro), a Corregedoria Geral da Justiça determina que a Portaria nº01/2015, da 1ª Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Capital, seja adotada como norma durante o evento. A medida atende a Recomendação nº 20/2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Desde novembro do ano passado, o formulário-padrão de autorização para participação de crianças e adolescentes nos jogos se encontra disponível nos sites do TJRJ e da CGJ. 

Clique aqui para acessar o documento no portal da Corregedoria ou aqui para acessar pelo Portal da Infância e Juventude. 

Expedido pelo Conselho Nacional de Justiça, o formulário-padrão foi reproduzido pela Corregedoria Geral da Justiça e disponibilizado em três idiomas (português, inglês e espanhol). Ele deverá ser preenchido pelos responsáveis pelos menores para autorização de hospedagem, circulação e participação nas atividades culturais, educacionais, celebrativas, promocionais e desportivas relacionadas aos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016.

Segue abaixo, na íntegra, a Portaria nº01/2015, conforme publicação no Diário da Justiça Eletrônico no último dia 23, às fls. 45 a 48.

PORTARIA N°01/2015

Dispõe sobre a participação, hospedagem, entrada em locais onde se realizarão os eventos relacionados aos Jogos Rio 2016 e

circulação em viagens pelo Brasil das crianças e adolescentes em função dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016.

O Dr. Pedro Henrique Alves, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Capital, no uso das suas atribuições legais, considerando o direito ao respeito consistente na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, o disposto na Recomendação nº 20, de 23/04/2015, da Corregedoria Nacional de Justiça, bem como nos arts. 82,

83, § 1º,"a",item "2" e 149,I, "a" e II, "a" do ECA,

RESOLVE:

CIRCULACÃO DE CRIANÇAS E HOSPEDAGEM DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM TERRITÓRIO BRASILEIRO

Art.1º.A circulação de crianças em território nacional e a hospedagem de crianças e adolescentes em hotéis ou estabelecimentos

congêneres, sem a presença de ao menos um dos pais ou do responsável legal, somente poderá ser feita se acompanhados por pessoa maior de 18 anos que porte:

a) documento original de identificação com foto (RG ou passaporte);

b) documento original de identificação da criança ou do adolescente, em que conste o nome dos genitores ou representantes legais(RG, passaporte ou certidão de nascimento):

c) autorização nos termos do Anexo I desta Portaria, assinada por um dos pais ou responsável legal, contendo expressamente onome da pessoa autorizada a acompanhar o jovem ou infante na viagem / hospedagem;

d) cópia simples do documento de identificação do subscritor da autorização descrita acima (RG, passaporte ou documento de identificação do país de origem).

§1º.Ficam dispensados o reconhecimento de firma em cartório, tradução juramentada e consularização da autorização, em casos de crianças e adolescentes estrangeiros.

§2º.Caso o representante legal, ou um dos pais, subscritor do documento seja estrangeiro, a compreensão do idioma do texto contido na autorização será de sua responsabilidade, que ao assiná-la declara ter ciência de seu conteúdo pelas suas versões nos idiomas português, inglês ou espanhol já impressos no modelo.

§3º.Será excepcionalmente aceita autorização lavrada com forma diversa da prevista neste artigo, desde que contenha em seu teor todas as informações do modelo contido no "Anexo I" desta Portaria.

ENTRADA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM LOCAIS ONDE SE REALIZARÃO EVENTOS RELACIONADOS AOS JOGOS RIO 2016

Art.2º.A entrada de crianças e adolescentes nos locais onde se realizarão eventos relacionados aos Jogos Olímpicos Rio 2016, sem a presença de ao menos um dos pais, do responsável legal, de ascendente ou colateral até 3º grau maior de 18 anos ( irmão, tio ou avô), comprovado documentalmente o parentesco, obedecerá o seguinte:

a) menores de 12 anos incompletos: só poderão ingressar nos locais onde se realizarão eventos relacionados aos Jogos Rio 2016acompanhados de pessoa maior de 18 anos, mediante autorização nos termos do anexo I, na forma das alíneas do art. 1º e parágrafos desta Portaria;

b) adolescentes de 12 anos completos a 18 anos incompletos: poderão ingressar nos locais onde se realizarão eventos relacionados aos Jogos Rio 2016 desacompanhados, independentemente de qualquer autorização.

PARTICIPAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NAS ATIVIDADES CULTURAIS, EDUCACIONAIS, CELEBRATIVAS,PROMOCIONAIS E ESPORTIVAS DOS EVENTOS RELACIONADOS AOS JOGOS RIO 2016

Art.3º.Fica autorizada a participação de crianças e adolescentes em atividades culturais, educacionais, celebrativas, promocionais e desportivas relacionadas aos Jogos, incluindo, mas não se limitando ao "acompanhamento de atletas", "porta-bandeiras","gandulas", "amigo dos mascotes". "condutores da tocha", atividades performáticas e culturais ou assemelhadas, uma vez que voltada para a valorizacão da atividade esportiva, mediante disponibilização pela empresa organizadora do evento, por seus

patrocinadores ou demais terceiros autorizados, durante sua realização, de autorização dos pais ou responsável legal, na forma do modelo contido no "Anexo I" desta Portaria, acompanhada de:

a) cópia simples do documento de identificação da criança ou do adolescente, em que conste o nome dos genitores ou representantes legais (RG ou certidão de nascimento);

b) cópia simples do documento de identificação do subscritor da autorização descrita neste artigo (RG, passaporte ou documento de identificação do país de origem).

§1º.Para a participação na atividade de "gandula" deverá ser observada a idade mínima de 12 anos.

§2º.A relação de nomes das crianças e adolescentes e os documentos que trata este artigo deverão ser protocoladas pela organizadora do evento ou por seus patrocinadores e demais terceiros autorizados, perante o Juiz da 1ª Vara da Infância, daJuventude e do Idoso da Capital com no mínimo 24 horas de antecedência do evento no qual elas participarão, em petição contendo o nome da pessoa física que ficará responsável por cada grupo de jovens e infantes, devendo tais documentos, ao menos em cópia

simples, ficar em posse de um representante da respectiva empresa durante a realização da partida, para eventual fiscalização, bem como com ela arquivados para quaisquer eventualidades por um período de 6 (seis) meses após o término do torneio.

§3º.Situações excepcionais que impeçam o prévio depósito ou exijam a substituição dos documentos no prazo do parágrafo anteriorserão analisadas pelo juiz competente, inclusive no plantão.

§4º.O protocolo dos documentos de que trata o parágrafo 2º terá mera finalidade de controle e arquivo, sem a necessidade de qualquer expedição de alvará.

§5º.Ficam dispensados o reconhecimento de firma em cartório, tradução juramentada e consularização da autorização e documentos de identidade, em casos de crianças e adolescentes estrangeiros.

§6º.Não obstante o disposto no parágrafo segundo deste artigo e considerando a natureza do evento denominado Revezamento das Tochas e sua abrangência em todo o território nacional, fica dispensado o protocolo de petição perante o Juiz da 1ª Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Capital, para a participação de menores como condutores da Tocha.

A VENDA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS NOS EVENTOS

Art.4º.É terminantemente proibida a venda de bebidas alcoólicas nos locais onde se realizarão os eventos relacionados aos Jogos Rio2016 a pessoas com idade inferior a 18 anos, devendo, em caso de dúvida pelo vendedor, ser exigido documento de identificação do comprador, sob pena das medidas cíveis e criminais cabíveis.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.5º.A entrada na forma do art. 2º e a participação na forma do art. 3º de crianças e adolescentes nos eventos relacionados aos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016 somente serão permitidas quando houver autorização do Corpo de Bombeiros referente ao local, devendo os organizadores apresentar neste Juízo cópia da referida autorização no mínimo 24 horas antes do evento.

Art.6º.Fica vedada aos estabelecimentos descritos nesta Portaria a retenção das vias originais dos documentos aqui referidos, sendo facultada a extração de cópias para arquivo.

Art.7º.A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com vigência temporária, até o dia 31/12/2016, tendo em vista o calendário dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016.

Art.8º.Publique-se, inclusive no site do Tribunal de Justiça, encaminhe-se cópia ao Ministério Público, Polícia Civil e Militar, Conselho Tutelar, à Corregedoria-Geral de Justiça e divulgue-se na imprensa local.

Rio de Janeiro, 29, maio de 2015

Pedro Henrique Alves

Juiz de Direito Titular

1ª Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Capital

 

 

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