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Complementação diminuta de custas judiciais pode ser paga depois que juiz apreciar pedido liminar
Notícia publicada por Assessoria de Imprensa em 03/10/2017 15:47

Para evitar a demora na prestação jurisdicional por pequenos equívocos no recolhimento de custas judiciais, o Corregedor-Geral da Justiça, desembargador Claudio de Mello Tavares, determinou que o pedido liminar seja apreciado pelo juiz, independentemente da complementação das custas, cuja cobrança será efetuada a posteriori. A medida foi assinada em 25 de setembro e publicada hoje no Diário da Justiça Eletrônico.

O juiz auxiliar da Corregedoria, Leonardo Grandmasson, explicou que um pedido da Ordem dos Advogados do Brasil/seção RJ deu início ao procedimento:

- Uma pessoa pede uma medida liminar, como uma internação urgente ou algo assim, o juiz vai examinar o processo e percebe que a parte recolheu errado as custas. Ele pede a complementação do valor pago, o processo volta ao cartório, a parte é intimada a pagar o restante e o processo volta ao juiz. Isso pode demorar de dois a três meses. Não se pode impedir o andamento do pedido de medidas urgentes, sob o risco de a parte perder seu direito, por causa de um valor diminuto. Essa cobrança pode ser feita posteriormente – disse o magistrado, explicando que cabe a cada juiz decidir, usando o bom senso, o que pode ser considerado um valor diminuto.

Advogados podem fazer curso sobre custas processuais e GRERJ eletrônica na Esaj

As pré-inscrições para a segunda turma de 2017 do curso de custas processuais e GRERJ eletrônica da Escola de Administração Judiciária - ESAJ, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro estarão abertas de 17 a 19 deste mês. Este curso tem carga horária total de 15h e é destinado ao público externo. As aulas serão ministradas no período de 14 a 28 de novembro deste ano, às terças e quintas-feiras, das 9h às 12h. Excepcionalmente, as datas agendadas poderão ser alteradas, mediante prévia comunicação aos corpos docente e discente.

Eventuais aulas de reposição poderão ocorrer em qualquer dia útil da semana respeitando-se o horário da turma. Serão disponibilizadas 70 vagas por turma e, para a realização do curso, será necessário quórum mínimo de participantes. O valor do investimento é de R$ 150 (cento e cinquenta reais) em parcela única, nela incluída o material didático.

As pré-inscrições deverão ser feitas no link disponibilizado na página institucional da ESAJ - /web/guest/escola-da-administração, da zero hora do próximo dia 17 até o dia 19/10, às 23h59m59s (datas/horários de Brasília-DF) ou até esgotarem-se as vagas, após o que o candidato ingressará em lista de espera que será utilizada apenas em caso de desistência dos participantes pré-inscritos dentro do número de vagas oferecidas.

 Após a efetivação da pré-inscrição on-line o candidato receberá um e-mail de confirmação. Posteriormente, a ESAJ encaminhará novo e-mail com orientações para o pagamento da GRERJ eletrônica de R$ 150 e agendamento de dia para confirmação da matrícula na ESAJ (Rua Dom Manuel 29 - 4º andar - sala 403, Centro/RJ) com a entrega do comprovante de pagamento e de cópia do documento de identidade.

A GRERJ só deverá ser recolhida após recebimento do e-mail com as devidas orientações. Para concessão do certificado do curso é necessária frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) aferida por assinatura em lista de presença a cada aula. Mais informações:  3133-2103.

Leia a íntegra da decisão publicada no D.O.:

Processo: 2017-087252
Assunto: COBRANÇA DE VALORES ÍNFIMOS RELATIVOS A DIFERENÇA DE CUSTAS. PROVIDÊNCIAS OAB – COMISSÃO DE PRERROGATIVAS AVISO CGJ Nº 634/2017

Dispõe sobre a cobrança da complementação das custas judiciais, quando houver pedido liminar a ser apreciado.

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Claudio de Mello Tavares, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVIII, do artigo 22, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (nº 6.956/2015);

CONSIDERANDO a necessidade constante da Administração de zelar pela regularidade do serviço e pela efetividade da prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO que o equívoco no recolhimento das custas, em valores diminutos, poderá retardar a prestação jurisdicional;

 CONSIDERANDO o decidido no processo administrativo nº 2017-0087252;

AVISA aos Senhores Magistrados, Chefes de Serventias e seus Substitutos, Serventuários da Justiça, Advogados e demais interessados que, considerando o equívoco no recolhimento das custas, em valores diminutos, o qual poderá retardar a prestação jurisdicional e, por consequência, na hipótese de medida de urgência, ocasionar eventual perecimento do direito, deverá o pedido liminar ser apreciado, independentemente da complementação das custas, cuja cobrança será efetuada a posteriori.

Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2017.

Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES
Corregedor-Geral da Justiça

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