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Órgão Especial concede liminar que impede aumento do IPTU no município do Rio
Notícia publicada por Assessoria de Imprensa em 11/12/2017 17:56

Por maioria de votos, o Órgão Especial do TJ concedeu agora há pouco liminar suspendendo os efeitos da Lei municipal 6250/17, de 28 de setembro deste ano, que aumentou o IPTU no município do Rio de Janeiro. O número mínimo de votos necessário para a concessão da liminar foi obtido com o do Corregedor-Geral da Justiça, desembargador Claudio de Mello Tavares. A ação direta de inconstitucionalidade  (Adin), por falta de critérios para os reajustes, foi impetrada pelos deputados estaduais Flavio Bolsonaro, Luiz Paulo Correa da Rocha e Lucinha, que pediram ainda que o prefeito Marcelo Crivella seja intimado a prestar informações sobre o aumento. Como a decisão é liminar, a inconstitucionalidade ou não da lei será julgada em outra sessão do Órgão Especial.

Em seu voto, o desembargador Claudio de Mello Tavares observou que “à vista da presunção de constitucionalidade das leis, assume especial relevo o exame da medida liminar, que (...) deve se fundamentar na plausibilidade jurídica da tese exposta e na possibilidade de prejuízo decorrente do retardamento da decisão postulada. O aumento do imposto deve observar padrões de razoabilidade e deve ser estabelecido em bases moderadas.  O ônus a ser suportado pelo contribuinte, assim, deve ser proporcional à contraprestação estatal, já que o imposto configura receita tributária de que depende a Administração para o atendimento dos interesses públicos. O confisco, portanto, deve ser entendido como uma injusta transferência patrimonial do contribuinte ao fisco.”

Segundo o Corregedor-Geral, “a tributação encontra limites na própria Constituição Federal, de forma que a transferência de riqueza do cidadão para o Estado somente é legítima quando aqueles limites são observados.  A demonstração na petição inicial da possibilidade de um impacto de 306% no valor final do IPTU referente a imóvel padrão em Copacabana, com área de 65m², denota, à primeira vista, o efeito confiscatório, excessivamente oneroso e desproporcional à contraprestação estatal.  Os princípios da capacidade contributiva e da vedação do confisco se complementam, pois a capacidade contributiva funciona como uma exigência da razoabilidade da carga tributária, de modo que a cobrança não ultrapasse o mínimo necessário à digna sobrevivência do contribuinte. “

Continuou ele: “A vedação ao confisco, assim, protege a propriedade no sentido de evitar que a absorção substancial da riqueza do contribuinte ao ponto de prejudicar a satisfação das necessidades  humanas. Dessa forma, muito embora se reconheça a necessidade de atualização da base de cálculo do IPTU, que permaneceu por longos anos inalterada, é preciso considerar as circunstâncias fáticas por que passa a sociedade nesse momento. Ainda que haja previsão de imputação parcelada do aumento, será considerável o impacto sofrido pelo contribuinte, especialmente nesse árduo momento financeiro por que passa a economia carioca. (...) A necessidade de captação de receitas não pode servir de justificativa para imputar pesado ônus sobre o contribuinte, que não vem recebendo a contraprestação de forma adequada, como é de conhecimento geral.”

O desembargador concluiu assim o seu voto: “Nessa perspectiva, na fase de cognição sumária em que se encontra o processo, verifica-se a presença dos requisitos ensejadores da liminar. O periculum in mora decorre do fato de que a cobrança, que em breve será realizada, poderá acarretar danos irreparáveis aos contribuintes. Nessas circunstâncias, levando-se em consideração a iminência da cobrança do imposto, conclui-se pela concessão da liminar.”

 

Processos: 0059752-05.2017.8.19.0000 / 006150679.2017.819.0000