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Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ/2ªVP Nº 05/2023: sobre a criação da Central de Higienização e Saneamento do Banco Nacional de Monitoramento das Prisões 2.0 (BNMP2)
Notícia publicada por Assessoria de Imprensa em 21/03/2023 13:06

ATO EXECUTIVO CONJUNTO TJ/CGJ/2ªVP Nº 05/2023

Dispõe sobre a criação da Central de Higienização e Saneamento do Banco Nacional de Monitoramento das Prisões 2.0 (BNMP2) no âmbito do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Marcus Henrique Pinto Basílio, e a SEGUNDA VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO, Desembargadora Suely Lopes Magalhães, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO que o art. 289-A, caput, e seu §6º, do Código de Processo Penal, incluídos pela Lei n° 12.403/2011, preveem, respectivamente, que “O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade” e que “O Conselho Nacional de Justiça regulamentará o registro do mandado de prisão a que se refere o caput deste artigo”;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ nº 251, de 04 de setembro de 2018, que institui e regulamenta o Banco Nacional de Monitoramento das Prisões 2.0 (BNMP2) para o registro dos mandados de prisão e de outros documentos;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ nº 417, de 20 de setembro de 2021, que “Institui e regulamenta o Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0) e dá outras providências.”

CONSIDERANDO que apesar da Resolução CNJ 251, de 04 de setembro de 2018, ter sido expressamente revogada pelo art. 47, da Resolução CNJ nº 417, de 20 de setembro de 2021, ela continua a regulamentar o BNMP2.0 até que este tenha sua operação descontinuada pelo CNJ com o início de utilização do BNMP3.0;

CONSIDERANDO que a deflagração da operação do sistema BNMP 3.0 está estimada para o início do mês de abril do corrente ano;

CONSIDERANDO o descompasso existente entre o número de pessoas presas no Estado do Rio de Janeiro constante no BNMP2.0 (aproximadamente 80.052 em 09 de fevereiro de 2023) e o quantitativo real e efetivamente encarcerado (cerca de 42484 na mesma data), conforme consta do Processo SEI CNJ 04789/2022;

RESOLVEM:

Art. 1º. Criar, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, a Central de Higienização e Saneamento do BNMP 2.0, que tem como escopo o ajuste da base de dados do BNMP 2.0 com as ordens judiciais efetivamente expedidas por meio das unidades judiciárias do Tribunal de Justiça.

§1º. A Central de Higienização e Saneamento do BNMP 2.0 será composta por quatro Juízes de Primeiro Grau designados pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e por servidores que serão indicados pela Corregedoria Geral da Justiça;

§2°. Caberá à Presidência do Tribunal a designação dos magistrados que atuarão em cumulação aos juízos de suas respectivas titularidades pelo período necessário ao desenvolvimento do trabalho, que culminará no saneamento da base de dados do BNMP 2.0;

§3°. Caberá à Corregedoria Geral da Justiça a designação dos servidores em auxílio que atuarão por meio do Grupo Emergencial de Auxílio Programado Cartorário – GEAP-c;

§4°. A Central de Higienização e Saneamento do BNMP 2.0 funcionará no 2º andar da lâmina I das dependências do Fórum Central, no horário de expediente forense;

§5°. Os servidores preferencialmente em atuação nas serventias criminais da Capital e na VEP, indicados para atuarem junto à Central de Higienização e Saneamento do BNMP 2.0, deverão cumprir a carga horária extraordinária por, no máximo, duas horas diárias;

§ 6°. As atividades do GEAP-c deverão ser realizadas presencialmente pelo servidor em auxílio fora do horário destinado à sua jornada de trabalho regular;

§ 7°. Caberá ao servidor em auxílio ajustar o horário destinado à sua jornada de trabalho com a sua chefia imediata da unidade judiciária de sua lotação, de forma presencial ou por teletrabalho, sem que o teletrabalho, face ao caráter transitório da medida, venha impactar no percentual estabelecido pelo inciso III, do art. 5º da Resolução CNJ n° 227/2016;

§8°. O servidor em auxílio fará jus à gratificação de que trata o artigo 161 e seus §§ 1º e 2º, do Decreto n° 2.479, de 8 de março de 1979, condicionada sua percepção ao cumprimento das metas de produtividade apresentadas pela CGJ, consoante o disposto no artigo 10 do Ato Executivo Conjunto nº 51 de 2013.

Art. 2º. Caberá a SGTEC – Secretaria – Geral de Tecnologia da Informação, dentre outras atribuições necessárias ao cumprimento do presente, a habilitação dos magistrados e servidores que integram a Central de Higienização e Saneamento do BNMP 2.0 para permitir o acesso em todas as unidades judiciárias de competência criminal lato sensu e de família, de forma a permitir a correção, lançamento e exclusão das ordens judiciais que deverão fazer parte da base de dados do BNMP 2.0, bem como para permitir a unificação dos RJIS registrados em duplicidade, além de promover a habilitação dos magistrados e servidores em atuação na Central de Higienização e Saneamento do BNMP 2.0 a todos os sistemas de informática do Tribunal (DCP/Ejud/PJe/SEEU) visando a consulta processual em todas unidades judiciárias de 1º e 2º Graus para fins de conferência das ordens judiciais que culminaram na liberação das pessoas presas sem o correto lançamento da peça processual no BNMP 2.0., inclusive para que efetivamente o beneficiário da ordem de soltura efetivamente esteja em liberdade com a conferência ao SIPEN.

Art. 3º. A partir do plano de ação assumido pelo Tribunal, caberá a Central de Higienização e Saneamento do BNMP 2.0:

I – Unificação dos Registros Judiciários Individual – RJI’s – atribuídos a mesma pessoa catalogada na base de dados do BNMP 2.0, com a conferência do nome da mãe, número do Registro de Identificação, número do CPFs e por base fonética dos nomes registrados;

a) A unificação deverá se operar no registro do RJI constante na base do BNMP 2.0 que contenha mais dados qualificativos da pessoa cadastrada;

b) Caso seja verificado, a partir da conferência, que são pessoas diversas deverão ser lançados o maior número de dados referentes à qualificação da pessoa em seu RJI (CPF, Registro de Identificação, filiação e data de nascimento), a fim de evitar novo falso positivo com a posterior análise de nova listagem;

c) Ajustar os RJI’s com cadastro de pessoa não identificada (nome “A Definir”, “Desconhecido”, “A Apurar”);

d) Qualificar o RJI com outros dados qualificativos a serem extraídos do processo penal, tais como o CPF, filiação, data de nascimento e Registro de Identificação.

II - Adequar o número de presos que integram o sistema carcerário aos que constam como presos no BNMP 2.0, devendo, para tanto, verificar as ordens judiciais de soltura expedidos em contingência (alvará de soltura, ordem de liberação e ordem de desinternação), promovendo o lançamento da respectiva peça processual no BNMP 2.0, devendo ser salientado que, apesar de a pessoa não constar como presa no sistema carcerário fluminense, pode ser que esteja custodiada em unidade prisional de outro Estado da Federação ou em presídio federal, cabendo ao servidor, nesse caso, realizar a conferência do mandado de prisão expedido constante no BNMP 2.0, por meio de consulta ao sistemas de informática que se prestam ao 1º e 2º Graus e a VEP (DCP,Ejud, Pje e SEEU), a fim de aferir a regularidade de sua prisão;

III - Regularização dos presos provisórios que constem no BNMP 2.0, cabendo à SGTEC a extração da listagem das Cartas de Execução de Sentença expedidas pelas unidades judiciárias, devendo, a partir de então, os servidores em atuação na Central de Higienização lançar no sistema BNMP 2.0 as respectivas guias de execução e, ato contínuo, os magistrados aporem a assinatura eletrônica nas peças processuais registradas no BNMP;

IV – Regularização dos presos beneficiados com saída extramuros que não precisaram retornar por conta do Vírus Coronavírus-Covid 19, a partir da decisão proferida pelo juízo da VEP e confirmada pelo Tribunal com alicerce na Recomendação CNJ n° 62, de 17 de março de 2020, cabendo ao magistrado a assinatura eletrônica da peça processual lançada no BNMP 2.0, devendo, ainda, ser observado pelos servidores que a pessoa presa beneficiária com a saída extramuros, com decisão fundamentada na Recomendação CNJ 62, de 17 de março de 2020, por conta do vírus Coronavírus-Covid 19, caso tenha tido a prisão decretada supervenientemente à sua saída do sistema carcerário, com mandado de prisão cumprido ou pendente de cumprimento constante no BNMP 2.0, não deverá ser expedido alvará de soltura ou ordem de liberação por conta do benefício de saída extramuros concedido anteriormente;

V - Lançamento no BNMP de Certidão de Extinção da Punibilidade por Morte.

a) Os servidores lotados na Central de Higienização deverão verificar a planilha fornecida pelo CNJ de suspeitas de óbitos;

b) Caso haja no bojo do processo a sentença de extinção da punibilidade pelo óbito, caberá ao servidor lançar no BNMP 2.0 a certidão de extinção da punibilidade pela morte,

c) Caso não haja sentença de extinção da punibilidade por morte, o servidor deverá buscar a extração da certidão de óbito por meio do acesso ao CRCJud, encaminhando-a a unidade judiciária competente para o processo e julgamento da ação penal, além de efetivar o lançamento da certidão de extinção da punibilidade por morte junto ao BNMP 2.0.

Art. 4º. A atuação dos magistrados e servidores designados para integrarem a Central de Higienização e Saneamento do BNMP 2.0 não terá nenhuma influência na tramitação dos processos perante o juízo natural.

Art. 5º. A atuação dos magistrados designados para integrarem a Central de Higienização e Saneamento do BNMP 2.0 não implicará no advento de qualquer decisão no processo originário que enseje efetiva mudança na situação da liberdade ou prisão do réu, mas tão somente a adequação sistêmica de seu status de liberdade dentro do BNMP2.0.

Art. 6°. Em vista do exíguo tempo que dispõe o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO para efetivar a higienização/saneamento do BNMP2.0 fica estabelecido que os magistrados designados para integrarem a Central de Higienização e Saneamento do BNMP 2.0 assinarão POR LOTE todos os documentos expedidos dentro do sistema.

Art. 7º. As instruções para a expedição de documentos (mandados de prisão; alvarás de soltura; ordens de liberação/desinternação; contramandados de prisão e outros) e os novos fluxos dos sistemas processuais constarão de manuais que serão disponibilizados na INTRANET do Tribunal e, também, do Anexo da Resolução CNJ 251/2018.

Art. 8º. Os Magistrados e servidores integrantes da Central de higienização e Saneamento do BNMP 2.0 deverão guardar sigilo de login e senha de acesso, bem como utilizar o sistema e as informações nele obtidas somente nas atividades que lhes compete exercer; bem como deverão observar as instruções constantes na Resolução CNJ nº 251/2018 e no manual do usuário do sistema, ambos disponíveis no sítio eletrônico do CNJ, além de proteger as informações de natureza sigilosa e/ou pessoal.

Art. 9º. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 06 de março de 2023.

Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

Desembargador MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO
Corregedor-Geral da Justiça do Rio de Janeiro

Desembargador SUELY LOPES MAGALHÃES
Segunda Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
 

Consulte a íntegra da publicação no Diário da Justiça Eletrônico:

https://www3.tjrj.jus.br/consultadje/consultaDJE.aspx?dtPub=07/03/2023&caderno=A&pagina=2