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Provimento CGJ nº 92/2021: Estabelece regras para as Centrais de Cálculos da Capital e demais órgãos com a mesma atribuição
Notícia publicada por ASCOM - CGJ em 22/09/2021 15:53

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVIII, do artigo 22, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Lei nº 6.956/2015);

Artigo 1º - A Central de Cálculos da Capital e demais órgãos de contadoria da Justiça Estadual terão sua atuação limitada aos processos que envolvam cálculos simples, esses definidos como os que não envolvam discussões de índices.

Artigo 2º - Não serão remetidos aos órgãos de contadoria judicial processos que envolvam cálculos mais complexos, tais como: i) os que necessitem de cálculos atuariais; ii) os que envolvam apurações de medições de consumo, progressividade tarifária e contestação do método de cobrança pelo número de economias e substituição pelo consumo medido por hidrômetro; iii) os que envolvam revisão tarifária, apuração de consumo, aplicação de tarifa de energia elétrica; iv) os que envolvam cálculos de previdência privada, com requerimento de devolução de valores vertidos e não aproveitados aos respectivos Fundos e aplicação de expurgos inflacionários; v) os que têm como objeto empréstimos e financiamentos de cartões de crédito, com determinações de identificação de juros remuneratórios, comissão de permanência, identificação de taxas de juros praticadas, estabelecimento de valores de parcelas com base em novas taxas estabelecidas; vi) os referentes a expurgos da caderneta de poupança (06/87, 01/89, 04/90, 05/90 e 02/91), quando não há extratos ou informações dos saldos nas épocas próprias e há determinação para evolução/apuração a partir de mínimas informações existentes; vii) os com determinação de revisão dos atos de aposentadorias estaduais ou municipais, com integração de verbas e recálculo de proventos; viii) os previdenciários com revisão de Renda Mensal Inicial; ix) os que envolvam cálculo de imposto de transmissão causa mortis e doação.

Parágrafo único – Também não serão remetidos para cálculos, ainda que não complexos, os processos de habilitação de recuperação judicial que não contenham certidão do cartório informando a data do pedido de recuperação, a decisão que recebe o pedido, bem como sem o título executivo que enseja a habilitação.

Artigo 3º - A Central de Cálculos e demais órgãos com a mesma atribuição deverão devolver às serventias os processos abrangidos nas hipóteses do artigo 2º e de seu parágrafo único.

 

Acesse na íntegra o Provimento em https://www3.tjrj.jus.br/consultadje/consultaDJE.aspx?dtPub=22/09/2021&caderno=A&pagina=25

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