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AVISO CGJ Nº 277/2024: Avisa aos senhores Delegatários, Titulares, Responsáveis pelo Expediente e Interventores das Serventias Extrajudiciais deste Estado, advogados, e demais interessados que:
Notícia publicada por Assessoria de Imprensa em 05/08/2024 12:53

AVISO CGJ 277/2024

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Marcus Henrique Pinto Basílio, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVIII, do artigo 22, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Lei nº 6.956/2015):

CONSIDERANDO que compete à Corregedoria Geral da Justiça orientar, normatizar e fiscalizar as atividades das Serventias Extrajudiciais;

CONSIDERANDO a vigência da Lei Estadual nº 9.873, de 05/10/2022, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Poder Executivo, de 06 de outubro de 2022, modificando a redação das Tabelas 16 a 25 da Lei Estadual nº. 3.350/1999, visando à simplificação do recolhimento de emolumentos, à normatização das inovações em sede notarial/registral, à equalização dos valores de emolumentos cobrados nos demais Estados da Federação;

CONSIDERANDO os termos da Resolução SEFAZ n ° 597/2023, de 28 de dezembro de 2023, da Secretaria de Estado de Fazenda, que fixou, para o exercício de 2024, o valor da UFIR/RJ em R$ 4,5373 (quatro reais e cinco mil trezentos e setenta e três décimos de milésimos);

CONSIDERANDO a PORTARIA C.G.J. n º 2.690/2023 e a PORTARIA C.G.J. n º 556/2024 que tratam das Tabelas de Emolumentos, ambas vigentes no exercício de 2024;

CONSIDERANDO o teor da nota integrante n º 12, da Tabela 09 (Tabela 24 - Lei Estadual n º 9.873/2022) que determina: "Pelo cancelamento do registro do protesto de título ou documento de dívida apresentado à serventia antes da vigência da nova sistemática de valores de emolumentos introduzida nesta lei, sob a forma de pagamento postergada que está prevista na 6ª Nota Integrante, são devidos, no ano de 2024, R$ 58,94 (cinquenta e oito reais e noventa e quatro centavos) e, ainda, os emolumentos corrigidos que eram contemplados, originariamente, no item 01 desta Tabela antes de sua modificação”;

CONSIDERANDO a decisão prolatada nos autos do processo administrativo nº 2024-06069032;

AVISA aos senhores Delegatários, Titulares, Responsáveis pelo Expediente e Interventores das Serventias Extrajudiciais deste Estado, advogados, e demais interessados que:

1. Em relação à “nota integrante nº 12”, dar publicidade à correção pela variação da UFIR/RJ, exercício 2024, dos emolumentos contemplados originariamente no item 01 (protocolização do registro do protesto de título ou documento de dívida apresentado à serventia antes da vigência da nova sistemática de valores de emolumentos introduzida pela lei estadual nº 9.873/2022), da TABELA 09 (Tabela 24 - Lei nº 9.873/22) - DOS TABELIONATOS DE PROTESTO DE TÍTULOS, exercício de 2024, Portaria de Emolumentos C.G.J. nº 2.690/2023 e Portaria de Emolumentos C.G.J. n º 556/2024, conforme abaixo demonstrado:

TABELA COM A CORREÇÃO ANUAL PELA VARIAÇÃO DA UFIR/RJ – ITEM 01 (PROTOCOLIZAÇÃO) Pelo cancelamento do registro do protesto de título ou documento de dívida apresentado à serventia antes da vigência da nova sistemática de valores de emolumentos introduzida na lei nº 9.873/2022, sob a forma de pagamento postergada que está prevista na 6 ª Nota Integrante, são devidos, no ano de 2024, R$ 58,94 (cinquenta e oito reais e noventa e quatro centavos)e, ainda, os emolumentos corrigidos que eram contemplados, originariamente, no item 1 desta Tabela antes de sua modificação, como abaixo disposto: 1 - Protocolização com o subsequente recebimento de pagamento elisivo do protesto, lavratura de protesto de títulos ou de qualquer outro documento de dívida, sobre o valor declarado: Emolumentos 2024 Atos Gratuitos e PMCMV 2% Total FAIXAS - VALORES A R$ 0,01 - R$ 50,00 R$ 17,32 0,34 17,66 B R$ 50,01 - R$ 100,00 R$ 34,86 0,69 35,55 C R$ 100,01 - R$ 150,00 R$ 52,26 1,04 53,30 D R$ 150,01 - R$ 200,00 R$ 69,82 1,39 71,21 E R$ 200,01 - R$ 250,00 R$ 87,24 1,74 88,98 F R$ 250,01 - R$ 300,00 R$ 104,63 2,09 106,72 G R$ 300,01 - R$ 350,00 R$ 122,21 2,44 124,65 H R$ 350,01 - R$ 400,00 R$ 139,61 2,79 142,40 I R$ 400,01 - R$ 450,00 R$ 157,03 3,14 160,17 J R$ 450,01 - R$ 500,00 R$ 174,56 3,49 178,05 K R$ 500,01 - R$ 600,00 R$ 209,54 4,19 213,73 L R$ 600,01 - R$ 700,00 R$ 244,51 4,89 249,40 M R$ 701,00 - R$ 800,00 R$ 279,34 5,58 284,92 N R$ 800,01 - R$ 900,00 R$ 314,30 6,28 320,58 O R$ 900,01 - R$ 1.000,00 R$ 349,25 6,98 356,23

P R$ 1.000,01 - R$ 1.500,00 R$ 392,80 7,85 400,65 Q R$ 1.500,01 - R$ 2.000,00 R$ 436,35 8,72 445,07 R R$ 2.000,01 - R$ 2.500,00 R$ 479,88 9,59 489,47 S R$ 2.500,01 - R$ 3.000,00 R$ 523,42 10,46 533,88 T R$ 3.000,01 - R$ 3.500,00 R$ 567,00 11,34 578,34 U R$ 3.500,01 -R$ 4.000,00 R$ 610,54 12,21 622,75 V R$ 4.000,01 - R$ 4.500,00 R$ 654,07 13,08 667,15 W R$ 4.500,01 - R$ 5.000,00 R$ 697,59 13,95 711,54 X R$ 5.000,01 - R$ 7.500,00 R$ 741,14 14,82 755,96 Y R$ 7.500,01 - R$ 10.000,00 R$ 784,66 15,69 800,35 Z Acima de R$ 10.000,00 R$ 828,23 16,56 844,79 2. Cabível o acréscimo de 2% (Atos Gratuitos e PMCMV) no valor de R$ 1,17 (um real e dezessete centavos) pela prática do ato de cancelamento do registro do protesto de título ou documento de dívida apresentado à Serventia Extrajudicial antes da vigência da nova sistemática de valores de emolumentos introduzida pela lei estadual nº 9.873/2022, sob a forma de pagamento postergada, no ano de 2024. 3. O valor de “buscas” previsto no item 10, da Tabela 04 (Tabela 19 - Lei nº 9.873/22) - DOS REGISTROS DE DISTRIBUIÇÃO - não deve ser considerado na composição dos valores da CERTIDÃO DE PROTESTO e nem como parâmetro para o acréscimo de 2%, uma vez que as certidões de protesto extraídas de livros, assentamentos ou outros papéis arquivados possuem como forma de cobrança o que está previsto no item 01, TABELA 01 (Tabela 16 – Lei nº 9.873/2022) e ali não há a previsão de cobrança do acréscimo de 2% (Atos Gratuitos e PMCMV), de acordo com a disciplina do que está disposto no parágrafo 1 º, do artigo 2 º, da vigente Portaria de Emolumentos C.G.J. nº 556/2024. 4. Não serão passíveis de apuração disciplinar como a imposição da multa prevista no artigo 8º, da Lei Estadual nº 3.350/1999, a cobrança excessiva de emolumentos decorrente de equivocada interpretação normativa da matéria, em situações pretéritas à publicação do presente Aviso.

Rio de Janeiro, (data da assinatura eletrônica).

Desembargador MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO

Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro

Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (tjrj.jus.br)