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- AVISO CGJ nº 421/2024: Comunica as novas diretrizes para a publicação de atos processuais, em cumprimento à Resolução CNJ nº 455/2022.
AVISO CGJ nº 421/2024
Comunica as novas diretrizes para a publicação de atos processuais, em cumprimento à Resolução CNJ nº 455/2022.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Marcus Henrique Pinto Basílio, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVIII, do artigo 22, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (nº 6.956/2015);
CONSIDERANDO que o CNJ disponibilizou, conforme dispõe a Resolução CNJ nº 455/2022, plataforma para publicações de citação, intimação, editais e demais atos constantes do caderno processual;
CONSIDERANDO que a presente medida visa otimizar a comunicação processual, garantindo maior celeridade e transparência nas atividades judiciárias;
CONSIDERANDO a publicação do Aviso TJ nº 347/2024, que institui o DJEN como meio único de publicação de atos processuais nos sistemas processuais DCP, PJe e eJUD, no âmbito do PJERJ, em substituição aos diários de justiça eletrônicos anteriormente utilizados pelos órgãos do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO o decidido no procedimento administrativo 2024-06128870;
AVISA aos Senhores Magistrados, Servidores, Membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Procuradorias do Estado e dos Municípios, Advogados e demais interessados que, em cumprimento ao disposto na Resolução CNJ nº 455/2022, a partir de 11/11/2024, todas as publicações de citação, intimação, editais e demais atos constantes do caderno processual deverão ser realizadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), plataforma disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça.
Conforme estabelecido na mencionada Resolução, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
I) Publicação de Editais: Os Editais serão publicados no DJEN e no DJERJ, em atendimento ao inciso II do Art. 257 do CPC, prevalecendo, para a contagem de prazos, a data de publicação do DJEN;
II) Desativação de fluxos automatizados: Os fluxos automáticos nos sistemas DCP e PJe que envolvem o envio de intimação eletrônica (andamento 68) serão desabilitados, a fim de garantir o encaminhamento de todas as comunicações processuais ao DJEN;
III) Utilização do andamento 68: O sistema DCP não bloqueará o registro de andamento 68 – Envio de Documento Eletrônico. Contudo, recomenda-se que as serventias utilizem esse meio exclusivamente nos processos tramitados nos Plantões Judiciários, bem como para as comunicações dirigidas ao Ministério Público e à Defensoria Pública, que permanecerão sendo realizadas por meio de intimação eletrônica, nos termos dos artigos 180, 183, §1º, e 186, §2º, do Código de Processo Civil e
IV) Intimação eletrônica ao MP e DP no PJe: O gabinete e o cartório continuarão utilizando o MINIPAC e o PAC para o envio das comunicações processuais.
Informa, ainda, que a partir do dia 11/11/2024, o horário-limite para o envio de publicações pelos sistemas DCP e PJe passa a ser 23h59min e a data de disponibilização dos atos será no primeiro dia útil seguinte à data de envio.
Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2024.
Desembargador MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO
Corregedor-Geral da Justiça