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- ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ nº 21/2024: Altera o Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 5/2024, que dispõe sobre a regulamentação das atividades exercidas nas Varas com competência na área da Infância e da Juventude, no que tange à alimentação do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento – SNA, do Conselho Nacional de Justiça.
ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ nº 21/2024
Altera o Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 5/2024, que dispõe sobre a regulamentação das atividades exercidas nas Varas com competência na área da Infância e da Juventude, no que tange à alimentação do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento – SNA, do Conselho Nacional de Justiça.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, e o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Marcus Henrique Pinto Basílio, no uso de suas atribuições legais e;
CONSIDERANDO o Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 5/2024, publicado no DJERJ de 03/07/2024, que regulamenta, no âmbito deste Tribunal de Justiça, as atribuições exercidas nas Varas com competência na área da Infância e da Juventude, no que concerne às atividades inerentes à alimentação do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento - SNA, definido as atribuições dos Servidores do Gabinete, Equipe Cartorária e Equipe Técnica que atuam nas referidas Varas;
CONSIDERANDO o disposto no processo administrativo SEI nº 2024-06011074;
RESOLVEM:
Art. 1º. Alterar o inciso V e o inciso VI e suas alíneas “a” e “c”, promovendo a inclusão neste último da alínea “e”, acrescentando, ainda, o inciso VII e o parágrafo único ao art. 4º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2024, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 4º. Caberá aos Assistentes Sociais e Psicólogos:
(...)
V – Comunicar à CEVIJ quando, na busca de pretendentes para adoção de crianças/adolescentes, forem identificadas as seguintes situações, as quais caberiam a atualização do perfil do pretendente:
(...)
VI – Realizar as seguintes ações nos cadastros de habilitação para adoção:
a) incluir as datas sentenças de habilitação e de renovação dos pretendentes;
(...)
c) inserir as mudanças de perfil da criança/adolescente no cadastro de pretendentes;
(...)
e) nos casos em que o sistema apresentar alerta ou houver identificação por parte da Equipe Técnica referente a três recusas por motivo injustificável de pretendentes do próprio Órgão Julgador, deverá o Assistente Social e/ou Psicólogo encaminhar informação ao magistrado, com vistas à suspensão das consultas e reavaliação da habilitação.
VII – Disponibilizar a criança/adolescente em Busca Ativa, conforme decisão judicial, nos termos do Manual do SNA.
Parágrafo único. Excepcionalmente, no caso de impossibilidade da atuação do Assistente Social e do Psicólogo, caberá ao Comissário de Justiça da Infância, da Juventude e do Idoso a execução das atividades previstas neste artigo.
” Art. 2º. Revogar os §§ 1º e 2º do art. 4º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2024.
Art. 3º. Alterar o caput e acrescentar o parágrafo único ao art. 8º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2024, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 8º. Este ato entra em vigor a partir de 15 de agosto de 2024, devendo ser adotado por todos os Juízos com competência em Infância e Juventude que não tenham expedido Ordem de Serviço sobre a alimentação do SNA.
Parágrafo único. Fica mantida a eficácia das Ordens de Serviço que versam sobre a matéria já editadas pelos Juízos e homologadas pela Corregedoria-Geral da Justiça.”
Art. 4º. Este Ato Normativo Conjunto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2024.
Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO
Presidente do Tribunal de Justiça
Desembargador MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO
Corregedor-Geral da Justiça
Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (tjrj.jus.br)