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- AVISO CGJ nº 431/2024: Comunica as novas diretrizes para a publicação de atos processuais, em cumprimento à Resolução CNJ nº 455/2022
AVISO CGJ nº 431/2024
Comunica as novas diretrizes para a publicação de atos processuais, em cumprimento à Resolução CNJ nº 455/2022
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Marcus Henrique Pinto Basílio, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVIII, do artigo 22, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (nº 6.956/2015);
CONSIDERANDO que o CNJ disponibilizou, conforme dispõe a Resolução CNJ nº 455/2022, plataforma para publicações de citação, intimação, editais e demais atos constantes do caderno processual;
CONSIDERANDO que a presente medida visa a otimizar a comunicação processual, garantindo maior celeridade e transparência nas atividades judiciárias;
CONSIDERANDO a publicação do Aviso TJ nº 347/2024, que institui o DJEN como meio único de publicação de atos processuais nos sistemas processuais DCP, PJe e eJUD, no âmbito do PJERJ, em substituição aos diários de justiça eletrônicos anteriormente utilizados pelos órgãos do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO que o Código de Processo Civil estabelece que os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública gozam da prerrogativa da intimação pessoal (artigos 180 e 186, § 1º c/c artigo 183, § 1º todos do CPC);
CONSIDERANDO o decidido no procedimento administrativo 2024-06128870;
AVISA aos Senhores Magistrados, servidores, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Procuradorias do Estado e dos Municípios, Advogados e demais interessados que, em cumprimento ao disposto na Resolução CNJ nº 455/2022, a partir de 11/11/2024, todas as publicações de citação, intimação, editais e demais atos constantes do caderno processual deverão ser realizadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), plataforma disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça.
Conforme estabelecido na mencionada Resolução, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
I) Publicação de Editais: Os Editais serão publicados no DJEN e no DJERJ, em atendimento ao inciso II do Art. 257 do CPC, prevalecendo, para a contagem de prazos, a data de publicação do DJEN;
II) Desativação de fluxos automatizados: Os fluxos automáticos nos sistemas DCP e PJe que envolvem o envio de intimação eletrônica aos advogados serão desabilitados e, em razão disso, os cartórios deverão garantir o devido encaminhamento de todas as comunicações processuais ao DJEN;
III) Utilização do andamento 68: no DCP, as serventias devem utilizar o andamento 68 exclusivamente nos casos de: a) processos tramitados nos Plantões Judiciários, b) a lei exigir vista ou intimação pessoal, tais como as intimações dirigidas ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública (Procuradorias Federais, Estaduais e Municipais), nos termos dos artigos 180, 183, §1º, e 186, §2º, do Código de Processo Civil e c) todas as outras integrações realizadas por esse andamento, tais como envio de mandados para as Centrais de Mandado, integração com Sistema da Central de Cálculos e demais auxiliares do juízo.
IV) Intimação eletrônica ao MP, à DP e à Advocacia Pública no PJe: O gabinete e o cartório continuarão utilizando o MINIPAC e o PAC para o envio das comunicações processuais.
V) Intimação de advogados: Todas as intimações de Advogados deverão ser realizadas via DJEN e não mais via portal. A eventual concomitância de intimação por outros meios terá valor meramente informacional.
VII) As intimações eletrônicas realizadas em descordo com o presente Aviso deverão ser refeitas. Informa, ainda, que, a partir do dia 11/11/2024, o horário-limite para o envio de publicações pelos sistemas DCP e PJe passa a ser 23h59min e a data de disponibilização dos atos será no primeiro dia útil seguinte à data de envio.
Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2024.
Desembargador MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO
Corregedor-Geral da Justiça
Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (tjrj.jus.br)