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- PROVIMENTO CGJ Nº 86/2024: Dispõe sobre os plantões judiciários noturnos da Capital, de 1º e 2º grau de jurisdição, no período compreendido entre as 18 horas do dia 13 de novembro de 2024 e às 11 horas do dia 14 de novembro de 2024.
PROVIMENTO CGJ Nº 86/2024
Dispõe sobre os plantões judiciários noturnos da Capital, de 1º e 2º grau de jurisdição, no período compreendido entre as 18 horas do dia 13 de novembro de 2024 e às 11 horas do dia 14 de novembro de 2024.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Marcus Henrique Pinto Basílio, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVIII, do artigo 22, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Lei nº 6.956/2015);
CONSIDERANDO a indisponibilidade do sistema DCP e conveniados em virtude da necessidade de manutenções em equipamentos de informática do Tribunal de Justiça;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a continuidade dos serviços judiciários, em especial a apreciação de medidas urgentes durante os plantões noturnos de 13 de novembro de 2024;
CONSIDERANDO que todas as tarefas relacionadas ao processamento das medidas de 1º e 2º graus ajuizadas durante os plantões cabe ao cartório do Plantão Judicial da Capital;
RESOLVE:
Art. 1º. Os plantões judiciários noturnos da Capital, de 1º e 2º grau de jurisdição, no período compreendido entre 18 horas do dia 13 de novembro de 2024 às 11 horas do dia 14 de novembro de 2024 serão realizados exclusivamente por meio físico, em virtude da indisponibilidade do sistema de informática DCP e conveniados.
Art. 2º. O juiz de primeiro grau realizará suas atividades presencialmente durante todo o período do plantão noturno.
Art. 3º. A assessoria do Desembargador plantonista deverá disponibilizar e-mail para o trânsito de documentos com o plantão.
Art. 4º. Não haverá digitalização de processos para tramitação durante o plantão.
Art. 5º. As serventias plantonistas deverão apor aos processos ajuizados nos plantões etiquetas de distribuição manual.
Parágrafo Único. Deverá o servidor plantonista fixar uma das etiquetas na petição principal e a outra na via do advogado, constando, em ambas, a data e o horário do recebimento, o nome e a matrícula do servidor em letras legíveis, com a sua rubrica ou assinatura.
Art. 6º. A abertura de vista dos processos ao Ministério Público e a Defensoria Pública será realizada de forma presencial, com comprovante de entrega, em relação própria a ser arquivada no Serviço de Administração do Plantão Judiciário (SEPJU).
Art. 7º. O cartório plantonista deverá elaborar relação de processos ajuizados em 1º e 2º grau de jurisdição.
Art. 8º As diligências extraídas durante os plantões mencionados no presente ato, inclusive aquelas decorrentes de decisões proferidas em segundo grau de jurisdição, serão confeccionadas em editor de texto eletrônico sendo encaminhadas por e-mail à respectiva Central de Cumprimento de Mandados (CCM).
§1°. Com a regularização dos sistemas informatizados, a CCM deverá alimentar o Sistema de Controle de Mandados (SCM), cadastrando o mandado e lançando a certidão de cumprimento da diligência.
§2°. Após as providências previstas no parágrafo 1º deste artigo, os Encarregados/Responsáveis Administrativos da CCM deverão enviar a certidão referente ao cumprimento da diligência para o endereço de e-mail capplantao@tjrj.jus.br até o dia 22/11/2024.
Art. 9° Os processos recebidos fisicamente deverão ser digitalizados pelo SEPJU e encaminhados por meio e-mail aos respectivos Serviços de Distribuição ou às respectivas serventias judiciais, na hipótese de petições intercorrentes ou ainda ao SEPCA - Serviço de Protocolo e Cadastro, quando se tratar de medida destinada ao 2º grau.
Parágrafo Único. Os Serviços de Distribuição, no ato do cadastro, deverão atribuir ao feito a numeração constante da etiqueta de distribuição manual, observando as regras constantes do Aviso CGJ 327/2024.
Art. 10. As medidas apresentadas aos plantões no período citado deverão vir instruídas com a quantidade de cópias suficientes a fim de permitir as respectivas intimações, sob pena de serem recusadas pela unidade plantonista.
Art. 11. Este Provimento entra em vigor nesta data.
Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2024.
Desembargador MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO
Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (tjrj.jus.br)