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- ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ Nº 14/2024: Regulamenta a disponibilidade e a política de distribuição das licenças do Serviço de Acesso Remoto (SAR) e dá outras providências
ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ Nº 14/2024
Regulamenta a disponibilidade e a política de distribuição das licenças do Serviço de Acesso Remoto (SAR) e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, e o
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Marcus Henrique Pinto Basílio, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a necessidade de manter a regularidade e continuidade dos serviços do Tribunal, com o fito de assegurar o pleno exercício dos serviços prestados aos jurisdicionados;
CONSIDERANDO a necessidade de exploração dos recursos tecnológicos em prol da eficiência no exercício da jurisdição;
CONSIDERANDO os esforços materiais e técnicos empreendidos por este Tribunal, visando à racionalização do uso dos recursos materiais, humanos e financeiros;
CONSIDERANDO a necessidade de preservar a capacidade da infraestrutura de TIC deste Tribunal;
CONSIDERANDO a expansão do uso do Serviço de Acesso Remoto (SAR) para alcançar novos públicos no quadro de colaboradores do Tribunal;
CONSIDERANDO o disposto no processo administrativo SEI nº 2024-06105283;
RESOLVEM:
Art. 1º. Os Senhores(as) Magistrados(as), Serventuários da Justiça e Residentes (Ato Normativo TJ nº 30/2024) que atuam nas serventias judiciais de 1ª e 2ª Instância terão direito à licença do Serviço de Acesso Remoto (SAR), sendo necessário aos Serventuários e Residentes, doravante, realizar requerimento ao Departamento de Atendimento e Suporte ao Usuário (DEATE/SGTEC), com anuência do Magistrado ao qual estiverem vinculados.
Parágrafo único. Os grupos de colaboradores, estagiários, conciliadores e prestadores de serviço não estão incluídos na política de distribuição do SAR.
Art. 2º. O acesso remoto aos sistemas corporativos através do SAR (Serviço de Acesso Remoto) só será possível ao usuário que possuir equipamento de informática (computador, notebook, ultrabook, etc) com sistema operacional atualizado, antivírus instalado e com acesso à internet, ressaltando-se que tais recursos não serão providos pelo Tribunal de Justiça.
Art. 3º. A escala de uso do SAR deverá ser organizada pelos Chefes de Secretaria e de Serventia, observando-se a capacidade da infraestrutura de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) do Tribunal, com o objetivo de evitar sobrecargas ao sistema.
Parágrafo único. Em caso de acessos simultâneos que ultrapassem a capacidade de processamento operacional dos equipamentos de TI (servidores), os acessos ao SAR poderão ser interrompidos, sendo encaminhado ao usuário uma informação sobre o ocorrido.
Art. 4º. Este Ato entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Aviso TJ nº 50/2020.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Desembargador MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO
Corregedor-Geral da Justiça
Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (tjrj.jus.br)